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A tática da PENHORA sobre faturamento - Aplique hoje!

Execução travada? Aprenda sobre essa tática poderosa que pode mudar o rumo das coisas

Lawgie: IA Jurídica de alto impacto

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Linick Britto
116 min de leitura
A tática da PENHORA sobre faturamento - Aplique hoje!

O instituto que advogados subestimam — e perdem execuções por isso


Durante anos, a penhora sobre faturamento foi tratada como uma medida quase proibida. Advogados repetiam, de forma automática, que se tratava de providência “excepcionalíssima”, dependente do esgotamento absoluto de diligências. Esse discurso morreu — e muitos ainda não perceberam.

O divisor de águas está no julgamento do Tema 769 do STJ (REsp 1.835.864/SP), que redefiniu o regime jurídico da medida sob a lógica da efetividade da execução. A Corte abandonou a exigência de exaurimento total de meios executivos e passou a admitir a constrição do faturamento em cenários muito mais amplos, alinhando-se ao princípio da máxima utilidade da execução.

A leitura estratégica é direta: o credor ganhou protagonismo. Hoje, basta demonstrar tentativa razoável de localização de bens ou a baixa efetividade dos meios tradicionais para fundamentar o pedido, inclusive com base no art. 835, §1º do CPC, que autoriza flexibilização da ordem de penhora.

Na prática forense, isso significa que a velha resistência padronizada — alegando ausência de exaurimento — tornou-se frágil. Advogados que ainda utilizam esse argumento isoladamente estão, na prática, oferecendo uma defesa tecnicamente ultrapassada.

E aqui está o ponto provocativo: a maioria das execuções frustradas no Brasil não falha por ausência de crédito, mas por ausência de estratégia. A penhora sobre faturamento, bem utilizada, é hoje uma das ferramentas mais eficientes para romper a blindagem patrimonial de empresas devedoras.


Os requisitos clássicos: o que ainda sobrevive e como usar isso a seu favor


Apesar da flexibilização promovida pelo Tema 769 do STJ, os requisitos estruturais da medida não desapareceram. Eles foram redesenhados — e continuam sendo o principal campo de batalha técnico.

O precedente paradigmático continua sendo o REsp 866.382/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Ali, o STJ fixou três pilares que ainda orientam a validade da constrição: a inexistência ou insuficiência de bens, a nomeação de administrador judicial e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

Esses elementos não são meramente formais. Eles são o verdadeiro ponto de ruptura da legalidade da penhora.

Do ponto de vista do credor, o erro mais comum é ignorar a necessidade de demonstrar a viabilidade da empresa. Pedidos genéricos, sem análise da capacidade financeira do executado, continuam sendo derrubados — especialmente quando não há justificativa concreta para o percentual requerido.

Já sob a ótica do executado, esses requisitos funcionam como um verdadeiro arsenal técnico. A ausência de nomeação de administrador, por exemplo, ainda é argumento forte para nulidade. Da mesma forma, percentuais arbitrários — fixados sem base contábil — podem ser combatidos com base na violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.

E aqui entra a sofisticação da atuação de um advogado de elite: não basta alegar que a penhora é prejudicial. É preciso demonstrar, com dados concretos, que ela compromete o fluxo de caixa, a folha de pagamento e a própria função social da empresa.


Penhora de faturamento não é penhora de dinheiro — e isso muda tudo


Um dos erros mais graves na prática forense é tratar a penhora sobre faturamento como se fosse equivalente à penhora em dinheiro. O próprio STJ já enfrentou essa distorção de forma contundente no AgRg no Ag 1.032.631/RJ, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.

Nesse julgado, a Corte reforçou que a medida possui natureza distinta, pois incide sobre receita futura, e não sobre disponibilidade imediata. Isso altera completamente a lógica jurídica aplicável.

Enquanto a penhora em dinheiro ocupa posição prioritária na ordem do art. 835 do CPC, a penhora sobre faturamento exige uma análise mais sofisticada, baseada na proporcionalidade e na preservação da atividade econômica.

Essa distinção tem impacto direto na argumentação prática. O credor precisa justificar por que está optando por uma medida mais complexa, enquanto o executado pode explorar o argumento de que há meios menos gravosos disponíveis.

Mas há um detalhe que poucos exploram: a depender do caso concreto, a penhora sobre faturamento pode ser mais eficiente do que a própria penhora de ativos. Empresas altamente alavancadas, por exemplo, podem não possuir bens penhoráveis relevantes, mas mantêm fluxo constante de receita.

É nesse ponto que a atuação estratégica supera a atuação burocrática. O advogado que compreende a dinâmica econômica do executado transforma a execução em um processo inteligente — e não apenas formal.


O percentual da penhora: o campo mais perigoso e negligenciado da execução


Se existe um ponto onde execuções são ganhas ou perdidas, é na fixação do percentual da penhora sobre faturamento.

O STJ, no AgInt no AREsp 2.076.538/SP (2022), deixou claro que não há um teto rígido. Percentuais como 20% podem ser admitidos, desde que fundamentados e compatíveis com a realidade da empresa.

Isso cria um cenário altamente volátil — e extremamente estratégico.

Para o credor, abre-se a possibilidade de pedidos mais agressivos, especialmente quando há indícios de capacidade financeira robusta. Já para o executado, surge a necessidade de uma defesa técnica baseada em prova contábil concreta, e não em alegações genéricas de inviabilidade.

Na prática, juízes tendem a fixar percentuais entre 5% e 15%, mas esse número não é regra. O que define o resultado é a qualidade da fundamentação apresentada pelas partes.

E aqui está o erro mais comum: advogados discutem o percentual sem discutir a estrutura financeira da empresa. Isso é um equívoco estratégico grave.

O percentual não é um número — é uma consequência lógica da análise econômica do caso.

Uma defesa eficiente deve demonstrar, por exemplo, impacto sobre margem líquida, custos operacionais e compromissos essenciais. Já um pedido bem estruturado deve evidenciar que a empresa possui capacidade de absorver a constrição sem comprometer sua atividade.

No fim das contas, a disputa pelo percentual é, na verdade, uma disputa narrativa: quem melhor traduzir os números em argumentos jurídicos vence.


A falsa ideia de excepcionalidade e o embate atual no STJ


A afirmação de que a penhora sobre faturamento é uma medida “excepcional” ainda aparece em praticamente todas as decisões judiciais. O problema é que, na prática, essa excepcionalidade vem sendo progressivamente esvaziada.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao longo de sua jurisprudência consolidada, admite a medida como plenamente válida, desde que observados os requisitos estruturais e o equilíbrio com a preservação da empresa. O discurso da excepcionalidade, portanto, tornou-se muito mais retórico do que efetivamente limitador.

Esse cenário fica ainda mais sensível com a discussão em andamento no Tema 1.409 do STJ, que pode redefinir o lugar da penhora de faturamento na ordem legal do art. 835 do CPC. A questão central é provocativa: afinal, estamos diante de uma medida subsidiária ou de uma ferramenta executiva plenamente competitiva com outros meios?

Se o entendimento evoluir para flexibilizar ainda mais sua utilização, o impacto será direto na advocacia prática. A penhora sobre faturamento deixará de ser uma alternativa e passará a ser uma estratégia central de coerção patrimonial.

Para o advogado do executado, isso exige uma mudança imediata de postura. Não basta mais sustentar a excepcionalidade. É preciso demonstrar, de forma concreta, o risco de inviabilidade econômica e a violação à função social da empresa, sob pena de ver a tese ignorada como argumento padrão.


Requisitos cumulativos: o ponto cirúrgico para anular a penhora


Mesmo com a evolução jurisprudencial, um ponto permanece absolutamente sólido: os requisitos da penhora sobre faturamento são cumulativos. A ausência de qualquer deles compromete a validade da medida.

Esse entendimento foi reiterado em julgados como o REsp 1.170.153/RJ e o AgRg no REsp 1.143.806/SP, frequentemente utilizados como base para decisões posteriores. A lógica é simples, mas poderosa: não há espaço para flexibilização estrutural quando se trata de intervenção direta na atividade empresarial.

Na prática, isso abre uma avenida estratégica para o executado. Muitas penhoras são deferidas sem a devida análise da capacidade econômica da empresa, sem nomeação de administrador ou sem justificativa concreta do percentual fixado.

Esse tipo de vício não é detalhe — é nulidade.

O advogado que atua com precisão técnica não ataca a penhora de forma genérica. Ele desmonta o ato judicial ponto a ponto, demonstrando a ausência de cada requisito com base em prova documental e contábil.

Por outro lado, o credor sofisticado antecipa esse movimento. Instrui o pedido com demonstrações financeiras, sugere mecanismos de fiscalização e propõe percentuais compatíveis com a realidade do devedor.

A execução deixa de ser um jogo de tentativa e erro e passa a ser um exercício de engenharia jurídica.


O limite invisível: a penhora não pode matar a empresa


Existe uma linha que não pode ser ultrapassada — e ela não está escrita de forma objetiva na lei. Trata-se do limite da preservação da atividade empresarial, princípio que permeia toda a jurisprudência do STJ sobre o tema.

A Corte é clara ao afirmar, em reiterados precedentes, que a execução não pode se transformar em instrumento de destruição da empresa. Esse entendimento dialoga diretamente com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e com a função social da atividade econômica.

Na prática, esse é o argumento mais poderoso do executado — mas também o mais mal utilizado.

Alegar que a penhora “prejudica a empresa” não é suficiente. É necessário demonstrar, com precisão, como o percentual fixado compromete a operação. Impacto em folha salarial, inadimplemento de fornecedores, ruptura de contratos essenciais — esses são os elementos que convencem o Judiciário.

Um caso recorrente ilustra bem esse cenário: empresas que operam com margens apertadas, especialmente em setores como comércio e serviços, frequentemente conseguem reduzir percentuais elevados quando demonstram que a constrição inviabiliza o capital de giro.

Por outro lado, empresas com alta liquidez e fluxo robusto dificilmente obtêm êxito nessa tese. Nesses casos, a insistência na inviabilidade pode até prejudicar a credibilidade da defesa.

A atuação estratégica exige leitura econômica do processo — não apenas leitura jurídica.


Casos práticos: onde a teoria falha e a estratégia decide


Imagine uma execução fiscal contra uma empresa que não possui bens registrados em seu nome, mas apresenta movimentação financeira constante. O credor, munido do entendimento do Tema 769 do STJ, formula pedido direto de penhora sobre faturamento, demonstrando tentativas frustradas de constrição patrimonial.

O juízo defere a medida, fixando percentual de 15%.

Um advogado comum recorreria alegando “excepcionalidade” e “violação ao art. 805 do CPC”. Um advogado de elite faz diferente: apresenta balancetes, demonstra a margem líquida reduzida, comprova compromissos operacionais e propõe um percentual alternativo viável.

O resultado prático? Redução da penhora para 5% — mantendo a empresa viva e controlando o impacto da execução.

Agora inverta o cenário.

Um credor bem assessorado não se limita a pedir a penhora. Ele antecipa a defesa. Junta dados financeiros públicos, indica capacidade econômica, sugere mecanismos de controle e fundamenta o percentual requerido com base na realidade do setor.

O juiz não vê apenas um pedido — vê uma solução estruturada.

E isso muda completamente o resultado.


Conclusão provocativa: a execução pertence a quem entende o jogo


penhora sobre faturamento deixou de ser uma medida marginal para se tornar uma das ferramentas mais sofisticadas da execução moderna. Ignorar essa transformação é, na prática, abrir mão de resultados.

O verdadeiro diferencial não está na lei — que é a mesma para todos —, mas na forma como ela é utilizada.

Advogados que dominam a técnica conseguem transformar execuções ineficazes em mecanismos reais de satisfação do crédito. Já aqueles que permanecem presos a teses ultrapassadas assistem seus processos se arrastarem sem resultado.

A provocação final é inevitável: você está usando a execução como instrumento de pressão estratégica ou apenas cumprindo protocolo?


Referências Jurisprudenciais (Legenda)


STJ, Tema 769 (REsp 1.835.864/SP e outros): flexibilização da exigência de esgotamento de meios executivos para penhora sobre faturamento.

STJ, REsp 866.382/RJ: fixação dos requisitos clássicos da penhora de faturamento.

STJ, AgRg no Ag 1.032.631/RJ: natureza excepcional da medida e distinção em relação à penhora de dinheiro.

STJ, AgInt no AREsp 2.076.538/SP (2022): admissibilidade de percentuais variáveis conforme o caso concreto.

STJ, REsp 1.170.153/RJ e AgRg no REsp 1.143.806/SP: necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos legais.

STJ, Tema 1.409 (em andamento): discussão sobre a posição da penhora de faturamento na ordem do art. 835 do CPC.

L

Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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