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“Adultização” de Crianças: Plataformas Terão Que Cumprir Requisitos

A nova lei estabelece uma série de obrigações às plataformas, lojas de apps e sistemas operacionais para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital.

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Linick Britto
5 min de leitura
“Adultização” de Crianças: Plataformas Terão Que Cumprir Requisitos

No dia 18 de setembro de 2025, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.211/2025, que cria o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — um marco legal destinado a proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, enfrentando a chamada “adultização” precoce nas redes sociais, aplicativos e jogos eletrônicos. A norma atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente para o contexto digital e impõe uma série de obrigações às plataformas tecnológicas para garantir um espaço virtual mais seguro e responsável.

O que se entende por “adultização” no ambiente digital

O termo “adultização” refere-se à exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou exigências próprios de adultos — incluindo sexualização, exploração e situações que ultrapassam os limites do desenvolvimento psíquico e moral de menores de idade. Esse debate ganhou notoriedade a partir de uma série de denúncias amplificadas nas redes sociais, especialmente por meio de conteúdos virais que mostraram práticas abusivas de exploração de menores para fins de engajamento ou monetização.

Principais dispositivos da nova lei

A Lei 15.211/2025 introduz medidas inovadoras para lidar com os riscos do mundo digital:

  • Obrigações de proteção por projeto: serviços digitais, aplicativos, redes sociais e jogos eletrônicos deverão implementar mecanismos de proteção desde a concepção dos produtos, garantindo padrões elevados de privacidade e controle para usuários infanto-juvenis.

  • Verificação de idade e vinculação a responsáveis: contas de crianças e adolescentes até 16 anos precisarão ser vinculadas a um responsável legal, e as plataformas deverão aprimorar suas ferramentas de checagem de idade para impedir acessos indevidos ou perfis falsos.

  • Remoção de conteúdos nocivos: conteúdos que envolvam exploração sexual, abuso, sequestro, aliciamento ou outras práticas proibidas deverão ser removidos pelas plataformas, com comunicação às autoridades competentes.

  • Transparência e relatórios: provedores com mais de 1 milhão de usuários infanto-juvenis deverão elaborar relatórios semestrais em português, detalhando canais de denúncia, quantidades de notificações e ações de moderação.

Essas obrigações refletem uma tendência global de responsabilização das plataformas digitais quanto ao impacto de seus algoritmos e produtos sobre a infância e a adolescência.

Sanções e mecanismos de fiscalização

O novo marco legal prevê um conjunto de sanções para os provedores que descumprirem suas obrigações, incluindo advertências com prazos para correção, multas que podem atingir até 10% do faturamento da empresa no Brasil ou, na ausência de faturamento, valores de R$ 10 a R$ 1 000 por usuário, limitados a R$ 50 milhões por infração. Em casos graves, a legislação até prevê a suspensão temporária ou proibição das atividades da plataforma no país.

A fiscalização ficará sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa autônoma — a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — que, com as novas competências conferidas pela lei e por ato regulatório, será o órgão central na aplicação das normas, edição de procedimentos e supervisão do cumprimento das obrigações pelas empresas digitais.

Contexto jurídico e constitucional

A Lei nº 15.211/2025 representa um passo significativo do ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer que o ambiente digital não é um território neutro nem auto-regulado. A Constituição Federal assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento (art. 227). Ao estender essa proteção para o mundo virtual, o legislador federal traduz esse comando constitucional em obrigações concretas para agentes privados que operam plataformas de comunicação digital.

É importante destacar que a aplicação dessas normas respeita princípios como devido processo legal, ampla defesa e razoabilidade, especialmente diante de potenciais conflitos com direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o desenvolvimento tecnológico — questões que exigirão interpretações judiciais e regulamentares ao longo de sua implementação.

Impactos práticos e desafios futuros

A nova lei tende a transformar as políticas internas das grandes plataformas digitais no Brasil, impulsionando investimentos em tecnologia de verificação de idade, moderação eficaz de conteúdo e criação de ambientes mais seguros para públicos vulneráveis. Além disso, amplia o engajamento de famílias, educadores e órgãos de fiscalização na proteção dos menores, aproximando-os de ferramentas de controle familiar e de denúncia.

Por outro lado, desafios práticos persistem, como a aplicação eficaz de mecanismos de checagem de idade, a definição de parâmetros objetivos de “conteúdo nocivo” e o equilíbrio entre proteção infantil e liberdade de expressão digital — temas que deverão ser objeto de debates jurisprudenciais e doutrinários nos próximos anos.


📌 Conclusão: A sanção da Lei nº 15.211/2025 representa um marco regulatório crucial para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, adaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente às complexidades da internet moderna. Contudo, sua eficácia dependerá não apenas da atuação dos provedores, mas da interpretação avançada do Direito e da adoção de tecnologias e práticas de governança responsáveis.

E, para os profissionais do Direito que buscam eficiência e produtividade na interpretação, acompanhamento e aplicação de normas complexas como essa, adotar ferramentas como a Lawgie (https://lawgieai.com) torna-se determinante para alavancar o sucesso em um mercado jurídico cada vez mais exigente e dinâmico.

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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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