Colega, quando o magistrado ignora a necessidade de uma fundamentação minimamente explicativa, como se a simples menção a um dispositivo legal bastasse para justificar uma decisão, estamos diante de um problema que transcende a formalidade. Em um cenário de prazos apertados e demandas incessantes nos Juizados Especiais, a tentação de uma decisão sucinta pode mascarar uma grave violação ao dever de motivar. A questão que se impõe é: até que ponto o rigor do art. 489 do CPC/2015, que exige uma fundamentação robusta, se aplica — ou não — ao ambiente dos Juizados Especiais Cíveis?
A Essência da Fundamentação: O Art. 489 do CPC/2015 em Pauta
O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco para a qualidade das decisões judiciais, detalhando os requisitos essenciais da sentença. Não se trata apenas de um formalismo, mas de uma garantia fundamental ao devido processo legal e ao acesso à justiça, assegurando que as partes compreendam os motivos que levaram à decisão do magistrado.
A norma, em sua redação, especifica que uma decisão não se considera fundamentada se se limitar à mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa decidida. Tampouco se a decisão empregar conceitos jurídicos indeterminados sem a devida explicitação do motivo concreto de sua incidência, ou se invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão. A fundamentação exauriente, que enfrente todos os argumentos relevantes e não se resuma a invocar precedentes sem demonstrar sua aplicabilidade, é o cerne da exigência.
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua aplicação ao caso concreto;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a configuração concreta da hipótese normativa que justifica a conclusão;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente sem demonstrar que o caso concreto se ajusta à hipótese normativa do precedente ou sem identificar as razões pelas quais o precedente, embora não correspondente a hipótese normativa idêntica, autoriza a decisão;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção no caso concreto ou a superação do entendimento." (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015)
O objetivo primordial do art. 489 é combater a decisão arbitrária e garantir a transparência no exercício da jurisdição. Ao exigir que o juiz demonstre a relação entre a norma jurídica e o caso concreto, o CPC/2015 eleva o padrão de qualidade e explicabilidade das decisões, fortalecendo a confiança no Poder Judiciário.
Para nós, que atuamos na linha de frente, a compreensão profunda deste artigo é crucial. Ele não é um mero detalhe técnico, mas a pedra angular para contestar decisões que, embora formalmente proferidas, carecem da substância necessária para serem consideradas justas e motivadas. O advogado que ignora essa dimensão corre o sério risco de ver seu recurso cerceado pela simples alegação de que a decisão, ainda que sucinta, cumpriu o mínimo necessário.
A questão central, contudo, reside na aplicabilidade de tão robusta exigência ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Seria um paradoxo exigir o mesmo nível de detalhamento em um sistema que preza pela celeridade e simplicidade. É nesse ponto que a divergência se instaura, exigindo uma análise cuidadosa.
O Rito dos Juizados Especiais: Simplicidade e Celeridade como Norte
Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos sob a égide dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, conforme expressamente previstos na Lei nº 9.099/1995. Estes princípios visam democratizar o acesso à justiça, permitindo que cidadãos possam resolver conflitos de menor complexidade sem a necessidade de um formalismo excessivo.
O art. 38 da Lei nº 9.099/1995, por exemplo, dispõe que a sentença será proferida com fundamentação sucinta. Esta disposição legal, anterior ao CPC/2015, já sinalizava uma abordagem diferenciada quanto à extensão e detalhamento da fundamentação decisória no âmbito dos Juizados.
"Art. 38. A sentença será proferida, de imediato, consignando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Se a decisão for elaborada por escrito, esta deverá conter, de forma concisa, o relatório, a fundamentação e o dispositivo." (Lei nº 9.099/1995)
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, conforme o art. 1.046, § 2º, do CPC/2015 e o art. 53 da Lei nº 9.099/1995, é condicionada à inexistência de norma específica no microssistema dos Juizados que regule a matéria. O cerne da discussão reside em verificar se o art. 489 do CPC, em sua integralidade, conflita com os princípios e normas que regem os Juizados.
Ignorar essa peculiaridade do rito é um erro crasso. O advogado que trata um processo nos Juizados com a mesma rigidez de um procedimento comum pode, paradoxalmente, perder a oportunidade de apresentar um recurso mais assertivo, ao invocar um padrão de fundamentação que não se coaduna com a natureza do procedimento. É preciso entender o espírito da Lei nº 9.099/1995 para saber como e quando invocar o CPC.
A decisão que se pretende embasar na ausência de fundamentação do art. 489 do CPC, quando proferida em Juizado Especial, deve, portanto, contextualizar essa aplicabilidade, demonstrando como a decisão proferida, mesmo sucinta, violou os deveres de motivação de forma a comprometer o contraditório substancial.
A Inaplicabilidade do Art. 489 do CPC/2015 aos Juizados Especiais: A Tese Dominante
A corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência dos Juizados Especiais entende que a exigência de fundamentação exauriente do art. 489 do CPC/2015 não se aplica, em sua totalidade, ao rito sumaríssimo. A justificativa reside no conflito aparente entre a norma do CPC e os princípios basilares da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, o Enunciado nº 162 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece claramente: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Essa posição é reforçada pelo Enunciado nº 153 do FONAJE, que sugere a mitigação do § 1º do art. 489 do NCPC em prol dos princípios da simplicidade e informalidade.
"ENUNCIADO 162 – (VIII CJX – Rio de Janeiro/RJ) – O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." (FONAJE)
A lógica por trás dessa inaplicabilidade é que o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 já prevê a fundamentação sucinta, o que é compatível com a celeridade e a informalidade do procedimento. Exigir a aplicação integral do art. 489, com suas seis hipóteses de não fundamentação, seria criar um óbice à agilidade que o sistema dos Juizados busca proporcionar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, tem trilhado um caminho de reconhecer essa distinção. Embora o STJ aplique o art. 489 em sua plenitude aos processos que tramitam sob o rito comum, ele tem sido mais flexível quanto à sua aplicação nos Juizados, ponderando a necessidade de fundamentação com os princípios do rito sumaríssimo.
O advogado que se depara com uma decisão sucinta em Juizado Especial não pode simplesmente arguir a nulidade com base no art. 489 do CPC como se fosse um caso de procedimento comum. A estratégia processual deve ser outra: focar em como essa sucinta fundamentação, mesmo dentro das balizas do art. 38 da Lei 9.099/95, comprometeu o contraditório ou a compreensão da decisão, tornando-a, na prática, ininteligível ou arbitrária.
A Fundamentação Per Relationem e os Juizados Especiais
Um ponto de grande relevância na discussão sobre a fundamentação nos Juizados Especiais é a admissibilidade da fundamentação per relationem. Essa técnica consiste em reproduzir, nas razões de decidir de uma decisão judicial, os fundamentos de uma decisão anterior, seja ela própria ou de outro órgão judiciário.
O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 é explícito ao prever que o julgamento em segunda instância nos Juizados Cíveis constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. E acrescenta: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Essa disposição legal permite e, em muitos casos, incentiva a adoção da fundamentação per relationem.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." (Lei nº 9.099/1995)
A fonte consultada (JOTA) aponta que, embora o CPC/2015 tenha reforçado o dever de fundamentação com o art. 489, § 1º, a técnica per relationem não é totalmente vedada, desde que respeitados os limites. A questão é que, nos Juizados, essa técnica é mais do que permitida; ela é, em certa medida, incentivada pelo próprio espírito da lei.
O perigo reside quando a remissão se torna um substituto da análise crítica. A fundamentação per relationem não pode ser um escudo para a ausência de raciocínio judicial. O juiz deve, ainda que sucintamente, demonstrar que compreendeu os fundamentos da decisão referenciada e que eles se aplicam ao caso concreto que está julgando. Um advogado astuto saberá identificar quando essa técnica foi mal utilizada, transformando-se em um mero "copiar e colar" sem inteligência.
Portanto, ao se deparar com uma decisão proferida em Juizado Especial que utiliza a fundamentação per relationem, o advogado deve analisar não apenas se ela existe, mas se a sua utilização foi adequada. Uma fundamentação per relationem mal empregada pode, sim, ser um ponto de nulidade, ainda que não se aplique diretamente o rigor do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC.
Divergências Doutrinárias: O § 1º do Art. 489 é Aplicável?
Apesar da predominância do entendimento pela inaplicabilidade do art. 489 do CPC aos Juizados Especiais, as discussões doutrinárias não cessam, especialmente quanto à aplicação do seu § 1º. Aqui reside um ponto de tensão que o advogado precisa dominar.
CORRENTE A: Inaplicabilidade Integral do Art. 489 do CPC/2015
Esta corrente, que se alinha com o Enunciado 162 do FONAJE, defende que a norma do art. 489 do CPC, em sua totalidade — incluindo o § 1º —, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Argumenta-se que o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, ao prever a fundamentação sucinta, estabelece uma regra específica que prevalece sobre a norma geral do CPC. A exigência de enfrentar todos os argumentos, de não reproduzir atos normativos sem explicação, e de não invocar precedentes sem detalhar fundamentos, seria um ônus excessivo e incompatível com a simplicidade e celeridade do sistema.
CORRENTE B: Aplicabilidade do § 1º do Art. 489 do CPC/2015
Em contrapartida, alguns doutrinadores e, notadamente, o Enunciado nº 309 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), sustentam que o § 1º do art. 489 do CPC é aplicável aos Juizados Especiais. A tese é que as hipóteses de "não se considera fundamentada" listadas no § 1º não representam um aprofundamento desnecessário, mas sim a garantia mínima de que a decisão não seja arbitrária ou desprovida de qualquer sentido lógico. A aplicação dessas hipóteses, segundo essa corrente, não afasta a sucinta fundamentação prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, mas a baliza, impedindo que a sucinta fundamentação se torne uma ausência total de motivação.
"ENUNCIADO 309 – O § 1º do art. 489 do CPC/2015, que estabelece hipóteses de não consideração da fundamentação, é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, pois visa garantir a mínima inteligibilidade e logicidade da decisão judicial, sem comprometer a celeridade e a informalidade do rito." (FPPC)
O ponto nevrálgico aqui é que, mesmo na aplicação do § 1º, a análise deve ser feita à luz dos princípios dos Juizados. Uma decisão que se limita a reproduzir um trecho da Lei de Locações, sem conectar o caso concreto à norma, ainda assim seria nula por falta de fundamentação, mesmo em Juizado. O que muda é o grau de detalhamento exigido na conexão.
A jurisprudência do STJ, em casos que tangenciam o tema, tem sinalizado uma tendência de não aplicar o art. 489 de forma tão rígida nos Juizados, mas a questão da aplicabilidade pontual do § 1º ainda gera debate. Para o advogado atuante, é fundamental conhecer ambas as correntes para construir a melhor argumentação recursal, seja para defender a inaplicabilidade total, seja para demonstrar como a decisão violou os limites mínimos de fundamentação exigidos pelo próprio espírito do CPC.
Jurisprudência Dominante: O Que Dizem os Tribunais Superiores?
Embora a discussão sobre o art. 489 do CPC nos Juizados Especiais seja predominantemente doutrinária e focada nos enunciados do FONAJE, os tribunais superiores já se debruçaram sobre a questão da fundamentação em geral e sua aplicação em diferentes ritos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar casos que envolvem a nulidade de decisões por falta de fundamentação, tem reiterado a importância do devido processo legal e do contraditório. A Corte entende que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme se depreende de julgados que tratam do art. 1.022 do CPC/2015.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]" (AgInt no AREsp 1.756.258/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/03/2021)
No entanto, essa flexibilidade não autoriza a ausência total de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, que veda decisões que não enfrentem todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, é um ponto sensível. A jurisprudência do STJ, em geral, considera nula a decisão que ignora argumentos essenciais para a resolução da causa, mesmo que sucintamente.
A Súmula 182 do STJ, embora trate de agravo interno, toca na questão da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando que a análise de tais vícios é feita caso a caso. Isso demonstra que a Corte examina a substância da fundamentação, não se limitando a uma análise superficial.
O ponto crucial a ser compreendido é que a jurisprudência dos tribunais superiores, ao analisar a aplicação do art. 489 do CPC, geralmente o faz no contexto do procedimento comum. A adaptação desse entendimento para os Juizados Especiais exige a ponderação dos princípios da Lei nº 9.099/1995. Por exemplo, o STJ pode entender que uma decisão sucinta em Juizado, que não aborde todos os argumentos secundários, mas que esteja bem fundamentada quanto à tese principal, não será nula. Contudo, uma decisão que ignore completamente um argumento central, mesmo que sucinta, pode ser passível de anulação.
Para o advogado, a chave é demonstrar, em recurso, como a decisão proferida em Juizado Especial, ainda que sucinta, violou garantias fundamentais, como o contraditório, ao deixar de considerar um argumento essencial ou ao apresentar uma motivação que beira a inexistência, mesmo dentro dos parâmetros do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aplicação Prática: Como Argumentar a Nulidade da Decisão Sucinta nos Juizados
Imagine a seguinte situação: em uma ação de cobrança nos Juizados Especiais, o juiz profere uma sentença que se limita a dizer: “Julgo procedente o pedido, pois os documentos de fls. X comprovam a dívida”. Essa decisão, embora sucinta, pode ser um terreno fértil para um recurso de apelação se o réu tiver apresentado argumentos robustos de defesa que foram completamente ignorados.
Um advogado experiente identificaria aqui um possível vício, não sob o prisma do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC como se fosse um processo comum, mas sob a ótica de que a sucinta fundamentação, neste caso específico, violou o devido processo legal e o contraditório. O argumento seria que a decisão, ao não sequer mencionar os argumentos defensivos — como, por exemplo, a alegação de que o cheque foi roubado ou que a dívida já foi paga —, tornou-se arbitrária.
A armadilha mais comum aqui é a de simplesmente transcrever os incisos do art. 489 do CPC em um recurso. O tribunal de Juizado, ciente da inaplicabilidade direta da norma, pode simplesmente rejeitar o argumento. A estratégia correta é adaptar a tese:
1. Reconhecer a natureza do Juizado Especial e a admissibilidade da fundamentação sucinta (art. 38, Lei 9.099/95).
2. Demonstrar como a sucinta fundamentação da decisão recorrida, na prática, resultou em:
a) Violação ao contraditório: o juiz ignorou argumentos essenciais da defesa que poderiam levar a uma conclusão diversa.
b) Decisão arbitrária: a decisão não possui qualquer ligação com os fatos e argumentos apresentados pela parte, parecendo uma conclusão pré-determinada.
c) Ininteligibilidade: a decisão é tão sucinta que não permite ao jurisdicionado compreender o raciocínio judicial.
3. Requerer a anulação da sentença para que outra seja proferida com a devida fundamentação, garantindo o devido processo legal.
A analogia com o art. 489 do CPC pode ser usada, mas de forma instrumental, para ilustrar o vício, e não como fundamento direto da nulidade. O foco deve ser a violação dos princípios que regem os Juizados Especiais.
A Evolução da Fundamentação: Do CPC de 1973 ao NCPC
Para compreender a força do art. 489 do CPC/2015, é útil traçar uma breve linha do tempo sobre a exigência de fundamentação das decisões judiciais no Brasil.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 165, já determinava que as decisões judiciais deviam ser fundamentadas. Contudo, a norma era genérica e permitia interpretações mais flexíveis. A doutrina e a jurisprudência já sinalizavam a necessidade de uma fundamentação mais robusta, combatendo as decisões “de carimbo” ou meramente declaratórias, que não explicavam o silogismo judicial.
Institutos como a reprodução de pareceres ou a fundamentação per relationem já eram debatidos, mas sem a clareza e a especificidade que o atual diploma trouxe. O grande avanço do CPC/2015 foi detalhar quais hipóteses configurariam a ausência de fundamentação, transformando o que antes era um dever genérico em um rol de situações concretas que invalidam a decisão.
A Lei nº 9.099/1995, editada posteriormente ao CPC/73, trouxe para os Juizados Especiais a regra da fundamentação sucinta, que se alinhava com o espírito da época de agilizar a prestação jurisdicional em causas de menor complexidade. Esse diploma legal, por ser específico, prevaleceu sobre a norma geral do CPC/73 no que tange à forma e extensão da fundamentação nos Juizados.
Com o advento do CPC/2015, a discussão se intensificou: o novo código, ao trazer o art. 489 e seu § 1º, teria revogado implicitamente a regra da sucinta fundamentação dos Juizados ou, ao contrário, a especificidade da Lei 9.099/95 continuaria a prevalecer? A resposta majoritária, como visto, é pela prevalência da norma específica, mas com a ressalva de que a sucinta fundamentação não pode ser sinônimo de ausência de motivação.
A evolução legislativa e doutrinária demonstra uma busca constante por um equilíbrio entre a eficiência processual e a garantia do direito de defesa. Entender essa trajetória é fundamental para aplicar corretamente as normas no contexto dos Juizados Especiais.
Conclusão: O Advogado e a Fundamentação nos Juizados Especiais
Em suma, a aplicação do art. 489 do CPC/2015 aos Juizados Especiais Cíveis é um tema que exige discernimento e contextualização. A regra geral, consolidada pelo FONAJE e em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores ao analisar o rito sumaríssimo, é pela inaplicabilidade da exigência de fundamentação exauriente prevista no CPC.
Isso se deve aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que regem os Juizados, e à previsão expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 sobre a fundamentação sucinta. A fundamentação per relationem, inclusive, encontra maior aceitação nesse rito, conforme o art. 46 da referida lei.
Contudo, é imperioso ressaltar que “sucinta” não significa “ausente”. Uma decisão proferida em Juizado Especial que carece de qualquer motivação, que ignora por completo os argumentos essenciais apresentados pelas partes ou que se mostra arbitrária, pode, sim, ser declarada nula. Nesses casos, a argumentação recursal deve focar na violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, e não na aplicação direta do art. 489 do CPC como se fosse um processo comum.
O advogado que atua nos Juizados Especiais deve, portanto, estar atento a esses matizes. Dominar a distinção entre a fundamentação exigida no rito comum e a sucinta fundamentação admitida nos Juizados é crucial para a elaboração de recursos eficazes e para a defesa dos direitos de seus clientes. A chave é saber quando a sucinta fundamentação se transmuda em vício processual, comprometendo a validade da decisão.
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