CÃO ORELHA: Adolescentes voltam dos EUA para o Brasil. Um olhar técnico.
Entenda os possíveis cenários jurídicos deste caso que abalou o Brasil.
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O retorno ao Brasil dos adolescentes investigados pela morte do cão comunitário conhecido como “Orelha”, em janeiro de 2026, e a consequente apreensão de celulares no aeroporto, representam um ponto de inflexão jurídico na investigação. A partir desse momento, o caso deixa de orbitar exclusivamente em torno de indícios e passa a se estruturar sobre prova digital, sujeita a rigorosos filtros legais, constitucionais e infraconstitucionais, especialmente por envolver menores de idade.
Do ponto de vista normativo, a investigação está submetida ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagra o princípio da proteção integral (art. 1º) e impõe tratamento jurídico diferenciado aos adolescentes em conflito com a lei. Eventuais condutas praticadas não configuram crime em sentido estrito, mas ato infracional, nos termos do artigo 103 do ECA, sendo imprescindível a comprovação de autoria, materialidade e nexo causal individualizado.
No campo material, a imputação em análise tende a se enquadrar como ato infracional análogo ao crime de maus-tratos a animal com resultado morte, previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), com redação dada pela Lei nº 14.064/2020.
Trata-se de tipo penal que exige demonstração clara de conduta dolosa ou, ao menos, de aceitação consciente do resultado, o que afasta responsabilizações automáticas baseadas apenas em presença no local ou vínculo social entre os investigados.
A apreensão dos celulares, autorizada judicialmente, encontra fundamento no artigo 240 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, bem como na jurisprudência consolidada que admite a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos quando houver indícios razoáveis de que contenham elementos probatórios relevantes.
Contudo, a legalidade da medida não se esgota na apreensão em si. A defesa poderá — e tecnicamente deverá — examinar se o mandado delimitou de forma específica o objeto da busca, evitando autorizações genéricas que violam o direito fundamental à intimidade, protegido pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Outro eixo técnico central diz respeito à cadeia de custódia da prova digital, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do CPP. A extração de dados dos aparelhos deverá observar protocolos rígidos de preservação, documentação e rastreabilidade. Qualquer quebra na cadeia de custódia poderá fundamentar tese de prova ilícita ou imprestável, especialmente sensível quando se trata de adolescentes, cujo direito à privacidade recebe tutela reforçada pelo ECA e por tratados internacionais incorporados ao ordenamento brasileiro.
No plano defensivo, uma das teses mais relevantes será a individualização da conduta, princípio estruturante tanto do Direito Penal quanto do sistema socioeducativo. O artigo 112 do ECA impõe que a escolha da medida socioeducativa observe a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade concreta da conduta. A simples participação periférica, omissão ou ausência de domínio do fato pode afastar medidas mais gravosas, como a internação, que possui natureza excepcional e subsidiária, conforme o artigo 122 do Estatuto.
Há ainda reflexos jurídicos relevantes caso se confirmem investigações paralelas sobre coação no curso do procedimento ou tentativa de intimidação de testemunhas por familiares.
Eventuais mensagens, áudios ou orientações extraídas dos celulares podem caracterizar ilícitos autônomos praticados por adultos, com repercussão penal própria, além de influenciar a avaliação judicial sobre o ambiente familiar dos adolescentes, aspecto expressamente considerado na aplicação das medidas socioeducativas.
Sob a ótica acusatória, a prova digital poderá sustentar teses de concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, aplicado por analogia, desde que demonstrada contribuição causal relevante para o resultado. Registros de planejamento, instigação ou incentivo à violência podem afastar alegações de conduta isolada ou impulsiva, reforçando a gravidade do ato infracional.
O caso também dialoga com um tema sensível da jurisprudência contemporânea: o impacto da comoção social no processo decisório. Embora a repercussão pública seja intensa, o Judiciário está juridicamente vinculado ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à vedação de decisões fundadas exclusivamente no clamor popular. A prova técnica — especialmente a digital — será o divisor entre responsabilização legítima e nulidade processual.
Em síntese, o caso “Cão Orelha” evidencia como investigações modernas envolvendo adolescentes, crimes ambientais e forte exposição midiática exigem leitura integrada do ECA, do Direito Penal Ambiental, do Processo Penal e da teoria da prova digital.
O desfecho não será definido pela indignação social, mas pela solidez das teses jurídicas, pela regularidade da produção probatória e pela capacidade das partes de estruturar argumentos tecnicamente consistentes.
Nesse cenário de alta complexidade normativa e probatória, eficiência e produtividade jurídica deixam de ser atributos acessórios e passam a ser pressupostos de uma atuação qualificada. Organizar dispositivos legais, jurisprudência, provas digitais e teses defensivas em tempo real é um desafio que demanda método e tecnologia. Ferramentas especializadas como a Lawgie (https://lawgieai.com) permitem ao advogado estruturar raciocínios jurídicos com precisão, otimizar a análise de dados sensíveis e concentrar esforços na estratégia processual, elevando o nível técnico da advocacia em casos que exigem rigor, responsabilidade e excelência.
Sobre o Autor
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