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Com quem fica as criptomoedas e outros bens digitais na herança?

Explore o universo da herança digital: quem herda criptomoedas, contas e ativos online? Guia completo para advogados.

Lawgie: IA Jurídica de alto impacto

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Linick Britto
25 min de leitura

A vida, em sua essência, transcende o físico. Hoje, ela se manifesta em múltiplos planos, e o digital se consolidou como um deles. Contas bancárias, redes sociais, criptomoedas, coleções virtuais, documentos armazenados na nuvem – tudo isso compõe o que chamamos de patrimônio digital. Mas o que acontece com essa nova dimensão da existência quando o titular parte? Essa é a pergunta que assombra advogados, clientes e familiares, e ignorá-la significa deixar uma lacuna perigosa no planejamento sucessório.

Para o advogado contemporâneo, dominar a herança digital não é mais uma opção, mas uma necessidade estratégica. A ausência de legislação específica em muitos aspectos gera um terreno fértil para litígios e incertezas. A forma como lidamos com esses ativos intangíveis reflete diretamente a segurança jurídica e a vontade do falecido. Compreender a natureza desses bens, sua transmissibilidade e os desafios práticos do acesso é fundamental para oferecer um serviço completo e proteger os interesses de seus clientes de forma eficaz.

Este artigo se propõe a desmistificar a herança digital, mergulhando nas nuances da legislação aplicável, na doutrina consolidada e nos desafios práticos enfrentados diariamente nos tribunais. Prepare-se para uma análise aprofundada que o capacitará a navegar com segurança neste universo complexo, transformando o desconhecido em um ponto forte na sua atuação jurídica.

O Que Define a Herança Digital? Um Conceito em Construção

Imagine um cliente que, em vida, acumulou um considerável patrimônio em criptomoedas e mantém dezenas de contas em plataformas digitais. Ao falecer, seus herdeiros descobrem que não possuem acesso a nada disso, gerando frustração e potenciais perdas financeiras. Esse cenário, cada vez mais comum, nos força a definir o que exatamente configura a herança digital.

A doutrina, em um esforço contínuo para acompanhar a evolução tecnológica, tem buscado delimitar esse conceito. Não se trata apenas de arquivos digitais, mas de um conjunto mais amplo de bens, direitos e obrigações que, embora intangíveis, possuem valor econômico, pessoal ou cultural. A Lei nº 14.478/2022, ao tratar de ativos virtuais, oferece um ponto de partida ao defini-los como “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.

No entanto, a definição mais abrangente, que engloba a complexidade da vida online, vai além. A herança digital compreende, portanto, todo o acervo de bens e direitos existentes em formato digital deixados por uma pessoa após o seu falecimento. Isso inclui, mas não se limita a, dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis (NFTs), milhagens aéreas, contas de games, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, e-mails e outros documentos armazenados em ambiente virtual. É a manifestação digital do patrimônio e da vida do titular.

A natureza jurídica desses bens é um ponto crucial. Embora intangíveis, muitos deles possuem valor patrimonial significativo, equiparando-se, em muitos casos, a bens corpóreos. Outros, embora desprovidos de valor econômico direto, ostentam um valor afetivo inestimável. A distinção é vital para determinar as regras de sucessão aplicáveis, a necessidade de inventário e as permissões de acesso. Ignorar essa dualidade é subestimar a complexidade do tema e deixar os herdeiros desamparados.

Para o advogado, a compreensão clara desses contornos é o primeiro passo para orientar o cliente sobre a importância do planejamento sucessório digital e para evitar a perda de ativos valiosos ou a violação da privacidade póstuma.

Evolução Histórica e Legislativa: Um Caminho em Construção

O direito de sucessões, em sua essência, acompanha as transformações sociais e econômicas. Se antigamente o foco era em bens imóveis e objetos físicos, hoje a esfera digital impõe uma profunda reflexão. Mas como chegamos até aqui? Qual a jornada legislativa que molda a herança digital no Brasil?

Historicamente, o Código Civil brasileiro, em suas sucessivas versões, sempre tratou da transmissão do patrimônio pela morte. No entanto, a revolução digital lançou um desafio inédito. A ausência de uma legislação específica e detalhada para os ativos digitais levou o Judiciário a buscar soluções com base nos princípios gerais do direito sucessório e em normas correlatas. A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), por exemplo, embora focada na proteção de dados pessoais em vida, lança reflexos importantes sobre o acesso post mortem.

Diversos projetos de lei tramitaram e ainda tramitam no Congresso Nacional buscando preencher essa lacuna. O Projeto de Lei nº 6.468/2019, por exemplo, sugeriu a inclusão de um parágrafo único ao art. 1.788 do Código Civil, visando determinar a transferência de “todos os conteúdos de contas e arquivos digitais de titularidade do autor da herança” aos herdeiros. Paralelamente, o Projeto de Lei nº 3.051/2020 buscou dispor sobre os dados pessoais colocados na internet após a morte do usuário, propondo alterações no Código Civil. Tais iniciativas, embora ainda não consolidadas em lei, demonstram a urgência e o reconhecimento da matéria pelo legislador.

A Lei nº 14.478/2022, ao regular as prestadoras de serviços de ativos virtuais, trouxe um marco importante ao conceituar ativos virtuais e ao estabelecer regras para sua negociação e transferência. Embora não trate diretamente da herança digital em sentido amplo, sua definição de ativos virtuais é fundamental para a compreensão de parte substancial desse patrimônio. A evolução legislativa, ainda que fragmentada, aponta para um futuro onde a transmissão de bens digitais será tratada com a mesma clareza e segurança dos bens físicos.

Para o advogado, acompanhar essa evolução é imperativo. A interpretação das normas existentes e a antecipação das futuras regulamentações são essenciais para uma assessoria jurídica proativa e completa.

Espécies e Classificações: Um Universo de Ativos Digitais

Diante da variedade de bens digitais, é crucial que o advogado saiba classificá-los para aplicar as regras sucessórias corretas. Um cliente pode ter uma conta de e-mail com valor sentimental e, ao mesmo tempo, uma carteira de criptomoedas com alto valor econômico. A diferença no tratamento jurídico é gritante.

A doutrina divide os ativos digitais em categorias que auxiliam na sua compreensão e no seu tratamento sucessório. Uma classificação frequentemente utilizada, proposta por autores como Felipe Peixoto, distingue entre bens digitais patrimoniais e bens digitais existenciais. Os primeiros, como o nome sugere, possuem valor econômico direto e são passíveis de avaliação monetária e partilha, incluindo criptomoedas, tokens, saldos em contas de investimento online, e domínios de sites com valor comercial.

Por outro lado, os bens digitais existenciais, embora não possuam, em regra, um valor econômico direto, carregam uma importância sentimental e afetiva. São exemplos clássicos as contas de redes sociais (perfis, fotos, vídeos, publicações), e-mails pessoais, arquivos de áudio e vídeo com valor familiar, e documentos que narram a história de vida do falecido. A transmissibilidade desses bens é mais complexa, pois esbarra em questões de privacidade e direitos da personalidade.

Uma terceira categoria, os bens digitais patrimoniais-existenciais, mesclam ambas as características. Um blog profissional, por exemplo, pode conter tanto conteúdo de valor econômico (receita publicitária, vendas) quanto material pessoal e afetivo. A análise para esses casos exige um olhar mais apurado, ponderando os diferentes aspectos envolvidos. Humberto Theodoro Júnior, ao tratar da sucessão em geral, sempre enfatizou a necessidade de verificar a natureza do bem para determinar as regras aplicáveis, princípio que se aplica integralmente ao universo digital.

Para o advogado, essa classificação é um mapa essencial. Ela orienta a abordagem no inventário, na elaboração de testamentos e na negociação com provedores de serviços digitais. Saber diferenciar um ativo de alta liquidez de um registro de memórias é o que garante a precisão técnica na condução do caso.

Requisitos e Pressupostos para a Transmissão de Ativos Digitais

Imagine um herdeiro tentando acessar a conta de um falecido e se deparando com um muro de termos de serviço e políticas de privacidade. O que é necessário para que esse acesso seja legal e efetivo? Quais são os requisitos indispensáveis para que os ativos digitais integrem a massa hereditária e sejam transmitidos aos sucessores?

O principal pressuposto, em linha com o direito sucessório tradicional, é a existência de um patrimônio digital deixado pelo falecido. Isso significa que o ativo deve ter sido de titularidade do de cujus em vida. A simples possibilidade de acesso por terceiros, como em contas compartilhadas, não configura herança. É a titularidade que estabelece o vínculo patrimonial e sucessório.

Ademais, a transmissibilidade do bem digital é um requisito fundamental. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, o qual estabelece o princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, essa transmissão automática pode encontrar barreiras em cláusulas contratuais de provedores de serviços. Portanto, é crucial verificar se os termos de uso da plataforma permitem a sucessão do acesso ou se há alguma restrição específica.

O documento de planejamento sucessório, seja um testamento ou um plano de sucessão digital específico, é um requisito de suma importância. Embora a lei brasileira não exija um testamento para a transmissão de bens digitais, a ausência de manifestação expressa do falecido pode gerar conflitos e dificuldades no acesso. A clareza sobre quem deve ter acesso e quais bens devem ser transmitidos ou excluídos é vital. O art. 1.926 do Código Civil, ao tratar de legados, estabelece que “se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela ocorrerá da morte do testador”, um princípio que, por analogia, pode ser aplicado à fruição de certos ativos digitais.

Para ativos como criptomoedas, um requisito adicional e crítico é a posse das chaves privadas ou das informações de recuperação. Sem elas, o acesso ao patrimônio torna-se praticamente impossível, independentemente de qualquer ordem judicial. A falta de documentação adequada dessas chaves é uma das maiores armadilhas na herança digital, transformando um ativo valioso em um bem irrecuperável.

O advogado deve, portanto, orientar o cliente a documentar detalhadamente a existência e a localização de seus ativos digitais e a providenciar as chaves de acesso ou as instruções para que seus representantes legais e herdeiros possam de fato exercer o direito de propriedade, garantindo a efetividade da sucessão.

Tensões Doutrinárias: Patrimônio vs. Personalidade no Digital

Já imaginou um tribunal debatendo se a conta de Facebook de um falecido deve ser transformada em memorial ou simplesmente excluída? Essa é a linha tênue que divide o direito sucessório e a proteção da privacidade e dos direitos da personalidade, gerando divergências doutrinárias acirradas.

Uma corrente doutrinária, com forte embasamento na tradição civilista e no princípio da saisine, defende a transmissibilidade irrestrita dos bens digitais que possuam caráter patrimonial. Para esses juristas, o que tem valor econômico, seja uma conta de investimento, um domínio de site ou criptomoedas, deve integrar o espólio e ser partilhado como qualquer outro bem. A ideia é que a natureza digital não altera a essência patrimonial do bem. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra, sempre reforçam a amplitude do conceito de patrimônio transmitido aos herdeiros, e essa amplitude, logicamente, abarca as novas formas de riqueza.

Em contrapartida, outra corrente, com foco nos direitos da personalidade e na privacidade póstuma, argumenta pela intransmissibilidade de determinados bens digitais. A preocupação central aqui reside em proteger a intimidade do falecido e evitar a exposição de conteúdos que, em vida, ele não desejaria compartilhar. A discussão sobre a manutenção ou exclusão de perfis em redes sociais é emblemática. O Projeto de Lei nº 3.051/2020, ao propor alterações no Código Civil, buscava justamente regular o acesso a dados pessoais após a morte, demonstrando a relevância dessa discussão.

A questão se torna ainda mais complexa quando analisamos os chamados bens digitais mistos (patrimoniais-existenciais). Um blog com conteúdo pessoal e profissional, por exemplo, pode conter informações que o falecido não gostaria que fossem públicas, mas que também geram receita. A jurisprudência, como se verá adiante, começa a traçar caminhos, muitas vezes buscando um equilíbrio entre a vontade do falecido, os interesses dos herdeiros e a proteção da privacidade.

Para o advogado, o desafio é navegar por essas correntes doutrinárias, fundamentando sua tese com base na natureza do ativo digital em questão e na vontade expressa ou presumida do falecido, sempre buscando a solução mais justa e segura para o cliente.

Jurisprudência Dominante: O STJ e a Busca por Soluções Práticas

Em cenários de vácuo legislativo, é o Judiciário que assume o protagonismo na interpretação e aplicação da lei. No que tange à herança digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido um palco importante para a consolidação de entendimentos, ainda que de forma evolutiva.

Embora não exista um tema de repercussão geral consolidado pelo STF ou um recurso repetitivo específico do STJ com um número de tema amplamente divulgado sobre herança digital em sua totalidade, a jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer a natureza patrimonial de determinados ativos digitais. O entendimento predominante no STJ é que os bens digitais que possuem valor econômico integram o espólio e, portanto, são passíveis de transmissão aos herdeiros. Isso se alinha com a ideia de que a forma digital não descaracteriza a sua natureza de bem.

Em casos que envolvem acesso a contas de serviços online, o STJ tem ponderado os direitos do falecido, dos herdeiros e as políticas das empresas. A análise recai sobre a distinção entre o acesso ao conteúdo (que pode envolver dados pessoais e ter restrições de privacidade) e a disposição sobre o patrimônio (como saldos financeiros ou criptomoedas). A Corte tem buscado equilibrar a necessidade de proteger a intimidade com a garantia do direito sucessório.

Um ponto crucial na jurisprudência é a distinção entre ativos digitais com valor econômico e conteúdos puramente existenciais. Enquanto o primeiro geralmente é considerado transmissível, o acesso a conteúdos de comunicação privada, como e-mails e mensagens, pode ser restringido para preservar a privacidade. O STJ, ao analisar a questão, frequentemente se debruça sobre os termos de serviço das plataformas e a legislação de proteção de dados, buscando uma solução que respeite tanto a vontade do falecido quanto os direitos dos sucessores. As decisões do STJ, como as que tratam de acesso a contas bancárias digitais ou a ativos virtuais, reforçam a ideia de que o que é patrimônio em vida, continua sendo após a morte, sujeitando-se às regras sucessórias.

Para o advogado, é essencial acompanhar os julgados mais recentes do STJ, pois é nesse tribunal que as teses jurídicas sobre a herança digital tendem a se consolidar, oferecendo os parâmetros para a atuação em casos concretos e a fundamentação de petições e recursos.

Aplicação Prática: Navegando Pelas Armadilhas do Inventário Digital

Em um cenário recorrente, o advogado recebe a notícia do falecimento de um cliente e, ao iniciar o inventário, descobre que grande parte do patrimônio está em formato digital: contas em exchanges de criptomoedas, saldos em plataformas de investimento online e até mesmo NFTs. O desafio é como incluir esses bens na partilha sem cair em armadilhas processuais.

Uma das principais armadilhas é a falta de documentação. Muitos clientes não deixam um registro claro de seus ativos digitais, senhas ou chaves privadas. A consequência direta é a impossibilidade de acesso, mesmo com autorização judicial. O advogado precisa, desde o início, instruir os herdeiros sobre a importância de buscar por qualquer documentação deixada pelo falecido que indique a existência e a localização desses bens.

Outra questão crítica é a interação com provedores de serviços. Plataformas como exchanges de criptomoedas ou provedores de serviços de armazenamento em nuvem possuem termos de serviço que podem restringir o acesso de terceiros, mesmo com ordem judicial. Um erro comum é acreditar que uma simples decisão judicial será suficiente. É preciso, muitas vezes, notificar formalmente a empresa, apresentando o alvará judicial e, em alguns casos, até mesmo ingressar com ação autônoma contra a plataforma se houver resistência indevida.

Na petição de inventário, é fundamental descrever detalhadamente os ativos digitais, indicando sua natureza, valor estimado (se houver) e a forma de acesso. Para criptomoedas, por exemplo, é preciso informar a carteira digital e as chaves de acesso (se disponíveis), ou solicitar ao juízo que expeça ofício à exchange para bloqueio e posterior transferência. A omissão de informações cruciais pode levar à inclusão tardia dos bens ou até mesmo à sua perda.

A correta aplicação do art. 1.784 do Código Civil, que rege a transmissão imediata da herança, deve ser sempre o norte. No entanto, a particularidade dos bens digitais exige uma atuação diligente e informada, com especial atenção aos prazos e procedimentos para cada tipo de ativo. Ignorar essas particularidades é convidar a perda de tempo e de patrimônio para o cliente.

A resolução dessas questões exige do advogado não apenas conhecimento jurídico, mas também uma capacidade de adaptação e pesquisa para lidar com as particularidades de cada plataforma e tipo de ativo digital, garantindo que a partilha seja justa e eficaz.

Conclusão Técnica: O Advogado como Guardião do Patrimônio Digital

Dominar a herança digital é, sem dúvida, um diferencial competitivo inegável. O advogado que se aprofunda neste tema está preparado para lidar com os desafios de uma sociedade cada vez mais digitalizada, protegendo o patrimônio e a memória de seus clientes.

Ao se deparar com um caso de herança digital, o primeiro passo é sempre identificar a natureza dos ativos: são patrimoniais, existenciais ou mistos? Essa classificação definirá a abordagem jurídica. Em seguida, é crucial verificar a existência de instruções deixadas pelo falecido, seja em testamento, em um plano de sucessão digital específico ou mesmo em documentos informais que indiquem a localização e o acesso aos bens. A ausência dessas instruções não impede a sucessão, mas a torna mais complexa.

A documentação das chaves privadas para criptomoedas e outros ativos digitais de alta segurança é um ponto de atenção máxima. A perda dessas chaves significa a perda irreversível do patrimônio. Portanto, o advogado deve orientar enfaticamente seus clientes sobre a necessidade de armazenamento seguro e acessível dessas informações para os representantes legais. A diligência na obtenção de alvarás judiciais e na comunicação com provedores de serviços digitais é igualmente indispensável para garantir o efetivo acesso e transferência dos bens.

Em suma, a herança digital não é um bicho de sete cabeças, mas exige do profissional do direito uma postura proativa, técnica e atualizada. Compreender a evolução legislativa, as nuances doutrinárias e a jurisprudência consolidada é o que permitirá ao advogado atuar com segurança e eficácia, garantindo que o legado digital de seus clientes seja tratado com o mesmo rigor e respeito dispensado ao patrimônio físico.

TJ-MG — Agravo de Instrumento 17438143020248130000 1.0000.24.174340-0/001 — Relator(a), se disponível

Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. BENS DIGITAIS EXISTENCIAIS. DESBLOQUEIO DE ACESSO APPLE PERTECENTE AO DE CUJUS. PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO FALECIDO. ACERVO FOTOGRÁFICO E CORRESPONDÊNCIAS GUARDADOS EM NUVEM. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E DA IMAGEM DO FALECIDO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DO DE CUJUS. AUTONOMIA EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º , a proteção constitucional ao direito à intimidade (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) - A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada pela doutrina de "herança digital", desde que tenham valor econômico - Os bens digitais patrimoniais poderiam ser, assim, objeto de sucessão, devendo ser arrolados no inventário, para que se opere a transmissão causa mortis, enquanto em relação aos bens digitais existenciais (fotos, arquivos, vídeos e outros guardados em nuvem com senha), não seria possível dispensar tal tratamento, por se tratarem de questões vinculadas aos direitos da personalidade, intransmissíveis e de caráter eminentemente pessoal do falecido - Eventual transmissão sucessória de acervos digitais particulares poderá acarretar violação dos direitos da personalidade, que são, via de regra, intransmissíveis e se perpetuam, mesmo após a morte do sujeito - A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses em que houver relevância econômica, a justificar o acesso aos dados mantidos como sigilosos, pelo próprio interessado, através de senha ou biometria, sem qual quer menção a possibilidade de sucessão ou de compartilhamento - Os dados pessoais do de cujus são merecedores de proteção jurídica no âmbito da Internet - Se o falecido quisesse que outras pessoas tivessem acesso a seu acervo fotográfico, disponível apenas em "nuvem" digital, teria compartilhado, impresso, feito backup ou realizado o salvamento em algum lugar de livre acesso por terceiros (sem senha), repassado ou anotado a mesma em algum lugar - Deve-se considerar a vontade manifestada pelo usuário em vida a respeito do destino dos conteúdos inseridos por ele na rede, no que for compatível com o ordenamento jurídico interno e com os termos de uso dos provedores, como forma de consagração de sua autonomia existencial. Na ausência de disposição de vontade, devem ser aplicadas as previsões contidas nos termos de uso dos provedores - Recurso conhecido, mas não provido.

Este entendimento reforça a distinção crucial entre bens digitais com valor econômico e aqueles de natureza existencial, protegendo a intimidade e os direitos da personalidade do falecido. A decisão demonstra a cautela do Judiciário em conceder acesso a dados privados, priorizando a proteção da vida privada do de cujus.

TJ-MG — Agravo de Instrumento 10713468320258130000 — Relator(a), se disponível

Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERANÇA DIGITAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ACESSO A DADOS DE CONTA EM NUVEM (APPLE) - INDEFERIMENTO - DADOS DE NATUREZA EXISTENCIAL - DIREITOS DA PERSONALIDADE POST MORTEM - INTRANSMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTEÚDO PATRIMONIAL - INVIABILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO - NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS DIGITAIS PATRIMONIAIS E EXISTENCIAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE (ART. 5º, X, CF/88)- ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR TERCEIROS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIAS PRÓPRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os dados armazenados em contas digitais protegidas por senha, tais como fotos, vídeos, mensagens e arquivos pessoais, inserem-se, em regra, na esfera dos direitos da personalidade, cuja proteção subsiste após a morte, sendo, portanto, intransmissíveis - A autorização judicial para acesso a tais informações constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de relevância patrimonial dos dados pretendidos, não se admitindo com base em meras suposições ou finalidades probatórias genéricas - A alegação de eventual prática de ilícitos por terceiros, com possível dilapidação do patrimônio do espólio, demanda apuração nas vias próprias, não sendo o inventário instrumento adequado para investigação dessa natureza - Inexistindo prova de que o conteúdo da conta digital possua valor econômico, deve prevalecer a proteção à intimidade e à vontade presumida do falecido, especialmente diante da ausência de indicação de "contato de legado" ou autorização em vida - Recurso conhecido e não provido.

A ratio decidendi deste julgado confirma a tese de que o acesso a dados digitais de natureza existencial, como fotos e mensagens, deve ser restrito para proteger a intimidade do falecido, a menos que haja comprovação de relevância patrimonial. A decisão ressalta a necessidade de distinguir claramente entre ativos digitais patrimoniais e existenciais.

TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 8120405920248140006 30551868 — Relator(a), se disponível

Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO PACIENTE BENEFICIÁRIO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, para reformar a sentença de extinção da ação civil pública ajuizada com o objetivo de garantir a transferência e internação hospitalar de paciente em estado grave, falecido antes do cumprimento da liminar. A decisão agravada permitiu o prosseguimento da ação exclusivamente para execução de multa cominatória astreintes) pelo descumprimento da obrigação imposta judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza personalíssima da obrigação impede o prosseguimento da ação civil pública após o falecimento do beneficiário; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em decisão liminar possui natureza patrimonial transmissível aos herdeiros, autorizando sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer vinculada à saúde do paciente falecido possui natureza personalíssima, sendo intransmissível e, por isso, insuscetível de prosseguimento quanto ao objeto principal da demanda. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da decisão judicial possui natureza patrimonial, distinta da obrigação principal, e é plenamente transmissível aos herdeiros ou ao espólio, conforme entendimento consolidado do STJ. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do beneficiário, não impede o prosseguimento quanto à execução das astreintes devidas pelo descumprimento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento do poder coercitivo da tutela jurisdicional. A jurisprudência do STJ reconhece que o inadimplemento de obrigação personalíssima não impede a transmissão da repercussão patrimonial decorrente do descumprimento, permitindo a habilitação dos sucessores para a execução da multa. A tentativa de afastar a transmissibilidade da multa cominatória beneficiaria o réu inadimplente, o que violaria os princípios da efetividade e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A obrigação de fazer relacionada à saúde, quando não cumprida e sobrevier o falecimento do beneficiário, perde objeto por sua natureza personalíssima. A multa cominatória fixada por descumprimento da ordem judicial possui natureza patrimonial, sendo transmissível ao espólio ou herdeiros do falecido. É possível o prosseguimento da ação civil pública exclusivamente para fins de execução das astreintes, ainda que extinta a obrigação principal por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e XI; art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; TJERJ, Apelação 0011426-17.2011.8.19.0067, Des. Renata Machado Cotta, j. 27.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator

Este posicionamento jurisprudencial é claro ao estabelecer que, embora obrigações personalíssimas se extingam com o falecimento, as multas cominatórias (astreintes) possuem natureza patrimonial e são transmissíveis ao espólio ou herdeiros. Isso demonstra a capacidade do direito de adaptar seus institutos a novas realidades, garantindo a efetividade das decisões judiciais.

TJ-SP — Apelação Cível 11109651920238260100 São Paulo — Relator(a), se disponível

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A PATRIMÔNIO DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Damaris Brito da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de acesso ao iPhone SE do falecido Elcio Pereira da Silva, visando ao desbloqueio e transferência de dados pessoais. A autora, viúva, alegou valor afetivo dos registros digitais e necessidade de ordem judicial para acesso, conforme orientações da Apple. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade ativa da viúva para pleitear acesso ao acervo digital do falecido e (ii) a conformidade do pedido com o regime sucessório e as exigências de segurança e privacidade. III. Razões de Decidir 3. O patrimônio digital é reconhecido como parte da herança, mas a legitimidade para pleitear acesso cabe aos herdeiros necessários, no caso, os filhos do falecido. 4. A Apple condiciona a transferência de dados a requisitos técnicos e legais, incluindo alvará judicial e identificação dos herdeiros, não sendo possível fornecer senhas devido à criptografia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido e processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. O acesso ao patrimônio digital do falecido deve ser pleiteado pelos herdeiros necessários, com observância das exigências de segurança e privacidade. 2. A viúva não possui legitimidade para, de forma autônoma, requerer a transferência de dados do falecido. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.784, 1.788. Código de Processo Civil, art. 485, VI, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Marco Civil da Internet, art. 7º, II, art. 10, § 2º. Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei 13.709/2018).

Este entendimento reforça a importância da legitimidade ativa no acesso ao patrimônio digital. A decisão é clara ao estabelecer que o pedido deve ser feito pelos herdeiros necessários, observando as exigências de segurança e privacidade, o que é fundamental para a correta aplicação do regime sucessório.


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Perguntas frequentes sobre direito-digital

As criptomoedas são consideradas ativos digitais patrimoniais e, portanto, integram a herança. Seus herdeiros legais ou testamentários terão direito a elas, desde que possuam as chaves privadas ou as informações de recuperação da carteira digital. A falta dessa documentação pode inviabilizar o acesso.
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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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