direito-penal

Confissão Policial: Quando Ela NÃO Vale Nada - Guia Completo

Descubra quando a confissão policial perde seu valor probatório e se torna inócua. Guia completo para advogados.

Lawgie: IA Jurídica de alto impacto

Gere sua primeira peça processual imediatamente.

Linick Britto
21 min de leitura

INTRODUÇÃO PROVOCATIVA: A confissão policial como armadilha jurídica

Na prática forense, a confissão do acusado, especialmente na fase policial, é frequentemente vista como um trunfo. Afinal, quem não gostaria de ter o próprio réu admitindo a autoria delitiva? Contudo, o que muitos advogados iniciantes ou mesmo experientes ignoram é que essa 'prova cabal' pode se tornar um verdadeiro boomerang. A confissão policial, isoladamente considerada, carrega um peso probatório limitado e, sob certas circunstâncias, torna-se completamente inócua, podendo até mesmo prejudicar a defesa. Dominar os contornos e os limites da confissão extrajudicial é, portanto, essencial para quem busca a solidez probatória e a justiça na aplicação da lei penal. Este artigo desvenda os cenários em que a confissão prestada perante a autoridade policial perde seu valor, ou se vê drasticamente diminuída, exigindo do profissional do direito uma análise crítica e aprofundada.

O sistema jurídico brasileiro, pautado pela busca da verdade real e pela proteção das garantias fundamentais do acusado, estabelece um crivo rigoroso sobre os meios de prova. A confissão, por sua natureza, é um meio de prova que exige cautela redobrada, especialmente quando obtida em uma fase pré-processual, onde o contraditório e a ampla defesa ainda não se encontram plenamente estabelecidos. Ignorar os requisitos legais e jurisprudenciais que validam ou invalidam a confissão na fase policial é um erro que pode custar a liberdade do seu cliente ou, no mínimo, comprometer severamente a estratégia defensiva.

Neste guia, vamos dissecar o instituto da confissão, focando nos seus aspectos mais problemáticos quando prestada fora do ambiente judicial. Analisaremos a legislação de regência, a doutrina consolidada e os precedentes que moldam a jurisprudência sobre o tema. O objetivo é equipar você, colega advogado, com o conhecimento técnico necessário para identificar quando uma confissão policial não vale nada, ou vale muito menos do que aparenta, permitindo que você atue de forma estratégica e segura em defesa dos seus constituintes.


O valor da confissão: entre a "prova rainha" e o indício frágil

Historicamente, a confissão era tratada como a "prova rainha", um meio de prova que, por si só, seria suficiente para fundamentar uma condenação. Essa visão, contudo, remonta a tempos em que as garantias individuais eram precárias e a busca pela confissão, muitas vezes coercitiva, era um fim em si mesma. No ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, essa concepção foi amplamente superada. A confissão, embora possa ser um elemento de convicção importante, não é mais vista como prova absoluta.

O Código de Processo Penal brasileiro, em sua evolução, passou a exigir que a confissão seja analisada em cotejo com os demais elementos probatórios. Isso significa que, mesmo que o réu confesse um crime, essa confissão não pode ser o único fundamento para uma condenação. A corroboração probatória é um requisito implícito, mas robusto, para a validade da confissão como elemento de convicção. A ausência de outras provas que sustentem a confissão policial pode levar à sua desconsideração ou, no mínimo, à sua valoração como mero indício.

É crucial compreender que a busca pela verdade no processo penal não se resume à admissão de culpa pelo acusado. Ela envolve a análise crítica de todo o conjunto probatório, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. A confissão policial, por ser unilateral e frequentemente prestada em um ambiente de pressão, exige um escrutínio ainda maior por parte do julgador. Ignorar essa nuance é ceder a uma visão arcaica da prova e colocar em risco os direitos fundamentais do cidadão. A força da confissão é, portanto, relativa e dependente de sua consonância com o demais acervo probatório.

Portanto, ao se deparar com uma confissão policial, a primeira pergunta que o advogado deve fazer não é "o que ele confessou?", mas sim "quais outras provas sustentam essa confissão?". A ausência de resposta satisfatória a essa indagação é o primeiro sinal de que a confissão policial pode não valer nada como elemento isolado para a condenação.


CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: A confissão sob a ótica do CPP

A confissão, no contexto penal, pode ser definida como o reconhecimento da autoria ou da prática de um fato criminoso pelo próprio acusado. Ela se manifesta como um ato voluntário, pelo qual o indivíduo admite sua participação em uma infração penal.

O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 197, estabelece o valor probatório da confissão, mas com ressalvas importantes. O dispositivo legal determina:

Art. 197. O valor da confissão será aquilatado pelo juiz, na formação de sua convicção, em conjunto com as demais provas do processo, não devendo, outrossim, ser considerada como prova suficiente de autoria e culpabilidade, quando se apresentar isolada, sem estar corroborada por outros elementos probatórios.

Essa norma é o pilar para entendermos os limites da confissão. A natureza jurídica da confissão, neste contexto, é a de um meio de prova que, por si só, não encerra a questão. Ela é um elemento a ser sopesado junto aos demais, e sua suficiência probatória é condicionada à existência de outras evidências que a corroborem. A valorização da confissão pelo juiz deve ser feita de forma crítica, evitando a sua utilização como único fundamento para a condenação.

A doutrina, atenta a essa disposição, reforça a ideia de que a confissão não pode ser tratada como um dogma. Autores como Guilherme de Souza Nucci e Luiz Enio Rossetto enfatizam a necessidade de sua confirmação por outros elementos. Nucci, em sua obra "O Valor da Confissão", destaca que a confissão isolada é insuficiente, devendo ser corroborada por outras provas. Rossetto, em "A Confissão no Processo Penal", também aponta para a relatividade de seu valor, especialmente quando obtida em fase inquisitiva.

Portanto, a confissão judicial, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui um peso probatório maior, mas ainda assim não é absoluta. A confissão extrajudicial, como a policial, carrega uma fragilidade intrínseca devido à ausência dessas garantias plenas naquele momento. A regra do art. 197 do CPP é clara: a confissão isolada não condena. Essa é a chave para entender quando a confissão policial perde sua eficácia probatória.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA: Da "prova rainha" à fragilidade probatória

A trajetória da confissão como meio de prova no direito penal é marcada por uma significativa evolução, refletindo as transformações sociais e a crescente valorização dos direitos humanos. Nos primórdios do direito processual penal, especialmente entre os séculos XII e XIII, a confissão era, de fato, a "prova rainha", o ápice da produção probatória. A obtenção dessa confissão, muitas vezes por meios violentos ou torturantes, era o objetivo primordial das investigações.

Com o avanço do Iluminismo e a ascensão de ideais de liberdade e dignidade, essa visão começou a ser questionada. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e, posteriormente, a Constituição Francesa de 1791, já traziam resquícios da ideia de que ninguém deveria ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consolidou essa proteção de forma categórica, especialmente em seu artigo 5º, inciso LXIII, que assegura ao preso o direito de permanecer calado e o de ser assistido por advogado.

O Código de Processo Penal de 1941, embora anterior à CF/88 em sua integralidade, já trazia em seu bojo a semente da relatividade da confissão. O já citado art. 197 do CPP, ao determinar que o valor da confissão será aquilatado em conjunto com as demais provas, afastou o caráter absoluto que outrora lhe era atribuído. A evolução legislativa, portanto, caminhou no sentido de reforçar as garantias do acusado e de relativizar o poder probatório da confissão, especialmente aquela prestada em fase inquisitiva.

Mais recentemente, a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, também traz nuances sobre a confissão. Embora exija uma confissão formal e circunstanciada para sua celebração, a própria lei e a doutrina reconhecem que essa confissão, isoladamente, não serve como prova em eventual processo judicial. Essa distinção reforça a tese de que a confissão policial, quando desacompanhada de outros elementos, possui um valor probatório restrito, sendo um indício mais do que uma prova conclusiva.


ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÕES: A multifacetada confissão

A doutrina penal e processual penal, em sua busca por precisão conceitual, classifica a confissão sob diversos prismas. Essa taxonomia é fundamental para entendermos as nuances de seu valor probatório e suas implicações práticas.

Em primeiro lugar, quanto ao momento em que é realizada, a confissão pode ser:

a) Confissão Judicial: Prestada perante o juiz, em juízo, durante o interrogatório judicial. É a forma que, em tese, goza de maior credibilidade por ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a presença do defensor e a possibilidade de manifestação da acusação.

b) Confissão Extrajudicial: Realizada fora do ambiente judicial, notadamente na fase de inquérito policial, perante a autoridade policial. É nesta modalidade que residem as maiores preocupações quanto à sua validade e força probatória, pois carece, em sua origem, das garantias plenas do contraditório.

Quanto à sua natureza, a doutrina, como nos ensina Luiz Enio Rossetto, distingue:

a) Confissão Real (ou Expressa): O reconhecimento direto e inequívoco da autoria delitiva. É a confissão clássica.

b) Confissão Implícita: Ocorre quando o acusado, por meio de atos ou declarações, admite tacitamente sua participação no crime. No entanto, a doutrina, como Fernando Capez, entende que, no processo penal, a confissão implícita, em regra, não possui valor probatório autônomo, devendo ser confirmada por outros elementos.

c) Confissão Ficta (ou Presumida): Esta modalidade, que poderia advir da revelia ou do silêncio qualificado, é amplamente rechaçada no direito penal brasileiro. O princípio da presunção de inocência e o direito de permanecer calado impedem que a confissão seja presumida, mesmo em casos de ausência do réu ou de negativas evasivas. A confissão ficta não tem qualquer valor probatório no processo penal.

Outra classificação relevante, com profundas implicações práticas, é a de:

d) Confissão Total: O réu admite a prática de todos os fatos que lhe são imputados.

e) Confissão Parcial: O réu admite apenas parte dos fatos ou reconhece a autoria, mas alega excludentes de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada).

A distinção entre essas espécies é crucial, pois a jurisprudência tem diferentes entendimentos sobre o valor e a aplicabilidade da confissão em cada modalidade, especialmente quando se trata da atenuante de pena prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Compreender essas classificações é o primeiro passo para desmistificar o valor da confissão policial.


REQUISITOS E PRESSUPOSTOS: A validade da confissão na prática

Para que uma confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, produza efeitos jurídicos válidos e seja considerada como elemento probatório, ela deve preencher determinados requisitos e pressupostos. A ausência de qualquer um deles pode levar à sua completa desconsideração ou à sua redução a mero indício.

O primeiro e mais fundamental requisito é a voluntariedade. A confissão deve ser livre de qualquer coação, física ou moral. O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992, art. 8º, 'g') asseguram o direito de não produzir prova contra si mesmo e o direito de permanecer calado. Assim, confissões obtidas mediante tortura, ameaça, promessas falsas ou qualquer outra forma de coação são nulas e inadmissíveis no processo.

O segundo requisito, intimamente ligado ao primeiro, é a informação sobre os direitos. O acusado deve ser informado de seu direito de permanecer calado e de ter a assistência de um advogado. A falha em cumprir essa formalidade, especialmente na fase policial, pode viciar a confissão, tornando-a imprestável. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto a essa formalidade, entendendo que a ausência da presença de um defensor no momento da confissão policial pode invalidá-la.

Um terceiro pressuposto, crucial para a confissão policial, é a formalidade e circunstancialidade, especialmente quando se visa utilizá-la em benefício próprio ou em acordos processuais. Embora o art. 197 do CPP não exija formalidade estrita para a confissão como meio de prova geral, para que ela tenha algum valor, deve ser, no mínimo, clara e inteligível. A confissão informal, prestada de maneira vaga ou a terceiros sem o caráter de depoimento oficial, perde substancialmente sua força probatória.

Ademais, a confissão deve ser corroborada por outras provas. Conforme já abordado, o art. 197 do CPP é explícito ao vedar a condenação baseada unicamente na confissão isolada. Essa corroboração pode vir de depoimentos de testemunhas, laudos periciais, interceptações telefônicas, ou qualquer outro elemento que, em conjunto com a confissão, forme um quadro probatório coeso e seguro para a convicção do julgador.

Por fim, a espontaneidade é um requisito essencial para a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Embora não seja estritamente um requisito de validade da confissão como meio de prova em geral (a confissão não espontânea pode ter valor probatório se corroborada), a espontaneidade é crucial para que a confissão gere um benefício penal ao réu. A confissão extorquida ou obtida em face de provas irrefutáveis não é considerada espontânea.


TENSÕES E DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS: Confissão e retratação

Um dos pontos mais controversos e que gera maior divergência na doutrina e jurisprudência é a relação entre a confissão prestada na fase policial e sua eventual retratação em juízo. Como lidar com o réu que confessa perante a autoridade policial e, posteriormente, em juízo, nega a autoria ou apresenta uma versão excludente?

Corrente A: A retratação em juízo anula a confissão policial.

Um segmento da doutrina e, por vezes, da jurisprudência, sustenta que a retratação da confissão na fase judicial, onde prevalece o contraditório e a ampla defesa, retira o valor probatório da confissão extrajudicial. Argumenta-se que a confissão policial, por ser unilateral e carente das garantias plenas do devido processo legal, perde sua força quando contraditada em juízo. Nessa linha de raciocínio, a confissão policial retratada serviria apenas como um indício inicial, que necessitaria de robusta confirmação por outras provas para ser considerada. A retração da confissão, sob essa ótica, seria um fator determinante para a sua desconsideração.

Corrente B: A confissão policial mantém seu valor, mesmo que retratada, se corroborada.

Outra corrente, majoritária na jurisprudência contemporânea, especialmente nos tribunais superiores, entende que a confissão policial, mesmo que retratada em juízo, não perde totalmente seu valor. O que se exige é que ela seja analisada em conjunto com as demais provas. Se outros elementos probatórios confirmarem a veracidade da confissão extrajudicial, ela poderá ser utilizada como fundamento para a condenação ou, ao menos, como forte indício. O fundamento aqui reside na ideia de que a retratação pode ser uma estratégia defensiva, e não necessariamente um reflexo da verdade. Assim, o juiz deve avaliar a credibilidade de ambas as versões (a policial e a judicial) à luz do conjunto probatório.

A jurisprudência dominante, especialmente do STJ e STF, tende a seguir a segunda corrente. O STJ, por meio da Súmula 545, consolidou o entendimento de que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Essa súmula, embora trate da atenuante, reflete uma visão mais ampla sobre o valor da confissão, mesmo quando retratada. O relator do AREsp 2.123.334, por exemplo, destacou que a exigência de utilização da confissão para o convencimento do magistrado foi superada na jurisprudência do STJ.

A confissão qualificada, na qual o réu admite o fato, mas alega excludentes, também gera debates. O STF, em algumas decisões, tem admitido que a confissão qualificada pode ensejar a atenuante, desde que a tese defensiva apresentada (como legítima defesa) seja analisada e, eventualmente, afastada pela prova judicial. Portanto, mesmo a confissão que não abarca a totalidade da imputação ou que vem acompanhada de teses defensivas pode ter relevância, mas sua análise deve ser criteriosa.


JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: A confissão policial sob o olhar dos tribunais

A jurisprudência dos tribunais superiores tem papel crucial na definição do valor da confissão policial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm firmado teses que orientam a aplicação do direito ao caso concreto, estabelecendo parâmetros para a valoração desse meio de prova.

Um dos pontos pacificados é que a confissão policial não serve como fundamento único para a condenação. O STJ tem reiteradamente decidido que a confissão, para ter seu valor probatório consolidado, deve estar em harmonia com o restante do acervo probatório. Em outras palavras, a corroboração probatória é indispensável. A análise isolada da confissão, sem o suporte de outras evidências, não legitima uma sentença condenatória.

Um tema relevante discutido é a validade da confissão feita sem a presença de advogado. Embora a Constituição Federal garanta o direito à assistência de advogado, a jurisprudência tem oscilado. Contudo, a tendência atual, reforçada por decisões recentes, é de que a ausência de advogado no momento da confissão policial, especialmente se houver indícios de coação ou se a confissão for o único elemento de prova, pode levar à sua invalidação. O princípio da proteção da confiança e a legítima expectativa do acusado quanto à atenuação da pena justificam o reconhecimento da atenuante, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento principal para a condenação.

Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), a jurisprudência tem avançado no sentido de sua aplicação, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, ou quando há retratação posterior em juízo, desde que a confissão tenha contribuído para a elucidação dos fatos. O STJ, no julgamento do HC nº 288.442/MS, firmou entendimento de que não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos, ainda que agregando teses defensivas.

O Tema 1.194 dos recursos repetitivos do STJ, por exemplo, consolidou teses sobre a confissão espontânea, estabelecendo que a atenuante deve ser aplicada mesmo que a confissão não tenha sido utilizada para formar a convicção do julgador, e que a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não serve para atenuar a pena se não teve influência na apuração dos fatos. Essa decisão harmoniza a jurisprudência e reforça a necessidade de um critério objetivo na aplicação da atenuante.

Em suma, a jurisprudência dominante no STJ e STF é no sentido de que a confissão policial, se isolada, possui valor probatório limitado. Ela deve ser corroborada por outros elementos. Mesmo a confissão retratada pode ter relevância, especialmente para a aplicação da atenuante, desde que tenha contribuído para a verdade processual. A análise é sempre casuística e centrada na busca pela verdade real e na proteção das garantias fundamentais.


APLICAÇÃO PRÁTICA: Desvendando armadilhas na defesa

Na prática forense, a confissão policial, se não tratada com o devido rigor técnico, pode se transformar em um campo minado para a defesa. Um cenário recorrente é o de um cliente que, sob pressão na delegacia e sem a presença adequada de um advogado, confessa a autoria de um crime.

Problema Típico: Cliente confessa a autoria de um roubo na delegacia, admitindo ter subtraído bens, mas alega ter agido sob coação de terceiro. A polícia registra a confissão e a utiliza como principal elemento para a representação pela prisão preventiva.

Erro Comum: O advogado, ao se deparar com a confissão, foca exclusivamente em desqualificar a alegação de coação, sem antes questionar a validade e a força probatória da própria confissão policial isoladamente. Ou, pior, aceita a confissão como um fato consumado e tenta construir uma tese defensiva a partir dela, sem antes verificar se há outras provas que a corroborem.

Correção Técnica: A primeira medida é impugnar a confissão policial. Argumenta-se que ela é nula por ausência de assistência de advogado, ou que foi obtida mediante coação moral (a pressão psicológica na delegacia é uma forma de coação), ou, ainda, que ela é insuficiente para embasar qualquer medida gravosa ou condenação, pois não corroborada por outros elementos. Em petição de liberdade provisória ou revogação de prisão preventiva, pode-se destacar:

"(…) Verifica-se que a única prova que sustenta o pedido de prisão preventiva, ou que fundamenta a imputação em sede inquisitorial, é a confissão extrajudicial prestada pelo(a) representado(a) na Delegacia de Polícia. Contudo, tal confissão, isoladamente considerada, não possui o condão de autorizar a manutenção da custódia cautelar ou mesmo servir como único fundamento para eventual condenação, à luz do que dispõe o art. 197 do CPP. Ademais, a confissão foi prestada sem a presença de defensor, violando o direito constitucional à assistência jurídica (art. 5º, LXIII, da CF/88), o que a torna imprestável para qualquer fim probatório ou cautelar. A ausência de outras provas que corroborem a versão policial, como depoimentos de testemunhas presenciais ou laudos periciais independentes, fragiliza a tese acusatória neste momento processual."

Outra armadilha é a confissão para fins de ANPP. Embora o investigado precise confessar formal e circunstancialmente para ter acesso ao acordo, essa confissão, por si só, não pode ser utilizada contra ele em caso de descumprimento do acordo. É vital orientar o cliente sobre essa distinção, garantindo que a confissão para o acordo não se traduza em uma confissão para fins de condenação futura.

O advogado deve sempre questionar: A confissão policial é a única prova? Foi obtida de forma legal e voluntária? Existe alguma outra prova que a corrobore? Se as respostas forem negativas ou incertas, a estratégia defensiva deve focar em descreditar ou mitigar o valor dessa confissão, demonstrando que ela, isoladamente, não é suficiente para sustentar uma acusação ou condenação, e que o princípio da presunção de inocência deve prevalecer.


CONCLUSÃO TÉCNICA: O que o advogado deve checar

Dominar o instituto da confissão policial e seus limites é um divisor de águas na atuação do advogado criminalista. A confissão policial, longe de ser um trunfo absoluto, é um meio de prova que exige análise crítica e rigorosa, especialmente quando desprovida de corroborantes ou obtida em desacordo com as garantias fundamentais.

Antes de qualquer coisa, verifique sempre se a confissão foi prestada perante autoridade competente e se foram observadas as formalidades legais, como a informação sobre o direito de permanecer calado e a assistência de advogado. A ausência dessas garantias, especialmente em fases pré-processuais, pode ser um forte argumento para a invalidação ou desconsideração da confissão.

Em seguida, questione: a confissão policial é o único elemento de prova? Se sim, seu valor probatório é extremamente reduzido, conforme o disposto no art. 197 do CPP. A falta de outras evidências que a corroborem — como depoimentos de testemunhas, laudos periciais, interceptações, etc. — é um indicativo claro de que a confissão, isoladamente, não vale nada para fins de condenação. Essa é a principal lição a ser extraída da jurisprudência dominante.

Por fim, avalie se a confissão foi espontânea e se ela se presta à aplicação da atenuante genérica (art. 65, III, 'd', do CP). Mesmo que retratada em juízo, a confissão policial pode fundamentar a atenuante se contribuiu para a elucidação dos fatos. Contudo, a retratação em juízo, se convincente e corroborada por outras provas, pode enfraquecer significativamente o valor probatório da confissão extrajudicial.

O advogado que ignora esses preceitos corre o risco de ver uma confissão policial, que poderia ser um ponto fraco, transformar-se em um pilar de condenação. A maestria na análise crítica da prova, aliada ao conhecimento profundo da legislação e da jurisprudência, é o que garante uma defesa técnica e eficaz, assegurando que a justiça seja pautada pela solidez probatória e pelo respeito às garantias constitucionais.


Tecnologia a serviço da advocacia: Confissão policial com mais eficiência

Dominar a análise crítica da confissão policial é, sem dúvida, um diferencial competitivo — mas o advogado que quer maximizar resultados sem sacrificar seu tempo precisa mais do que conhecimento técnico: precisa de ferramentas que automatizem a rotina, reduzam o retrabalho e ampliem a capacidade de atendimento. É aqui que entra a Lawgie, uma plataforma desenvolvida especificamente para advogados brasileiros que desejam otimizar sua prática jurídica com inteligência artificial. De análise de documentos e jurisprudências a auxílio na redação de peças e na identificação de teses jurídicas, a Lawgie oferece ao profissional do direito uma forma concreta de trabalhar com mais precisão, agilidade e segurança. Se você quer que a análise de provas como a confissão policial seja não apenas um conhecimento, mas uma vantagem operacional real no seu escritório, conheça a Lawgie em lawgieai.com.

Reunião gratuita

Converse com os fundadores da Lawgie

Agende uma demonstração gratuita e receba um diagnóstico operacional do seu escritório. Descubra como a Lawgie já impactou mais de 5 mil escritórios no Brasil.

Agendar demonstração

Perguntas frequentes sobre direito-penal

Não. O artigo 197 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que o valor da confissão será aquilatado em conjunto com as demais provas, não podendo ser considerada prova suficiente de autoria e culpabilidade quando isolada e sem corroborantes.
L

Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

#confissão policial
#prova penal
#valor da confissão
#cpp
#processo penal
#advocacia criminal
#jurisprudência penal
#atenuante de pena
#inquérito policial
#lawgie
Lawgie

A IA jurídica preferida dos escritórios exigentes.

Jurisprudências e doutrinas reais e totalmente rastreáveis

Junte-se à revolução que está redefinindo a advocacia no Brasil. Otimize seu tempo e maximize seus resultados com a Lawgie.

+47mil
Peças geradas
+100mil
Horas economizadas
+5.000
Advogados confiam

Comentários (0)

Comentários públicos; evite dados sensíveis ou identificação de terceiros.

Seja o primeiro a comentar!

Compartilhe sua opinião sobre este artigo e contribua para a discussão.