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Em jogo no STJ: Motorista de app é “consumidor” frente as locadoras de veículos?

Um olhar crítico para este possível precedente importante para o Direito do Consumidor e motoristas de aplicativo de todo Brasil.

Lawgie: IA Jurídica de alto impacto

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Linick Britto
6 min de leitura
Em jogo no STJ: Motorista de app é “consumidor” frente as locadoras de veículos?

No julgamento do REsp 2.229.091, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pode, de fato, ser aplicado a contratos de locação de veículos celebrados entre locadoras e motoristas de aplicativo — Uber, 99 ou similares — para fins de trabalho. Até o pedido de vista interromper o julgamento, o debate lançava luz sobre uma questão jurídica que vai além de meros reajustes de preço: está em jogo a definição do alcance técnico do direito do consumidor no contexto da economia de plataformas e o momento em que a proteção consumerista se converte em uma ferramenta de tutela da vulnerabilidade contratual.

No centro dessa controvérsia está o artigo 2º do CDC, que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o artigo 3º, que conceitua “fornecedor” como sujeito que fornece produtos ou presta serviços no mercado de consumo. A interpretação clássica — a chamada teoria finalista — exige que o destinatário do serviço não o utilize para fins de revenda ou de atividade econômica autônoma, o que tradicionalmente afastaria o CDC de relações comerciais entre empresas, inclusive de locação de bens com uso profissional.

Porém, o STJ incorporou ao seu entendimento a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada, que permite a aplicação do CDC quando, apesar de o contrato não visar o consumo final clássico, o adquirente se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor — condição que, se demonstrada, abre espaço para que normas protetivas, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), se apliquem. Colocar em prática essa mitigação, contudo, não é automático nem dispensado de comprovação: a parte que pretende a incidência do CDC deve demonstrar essa vulnerabilidade específica e concreta, e não apenas invocá-la genericamente.

No caso dos motoristas de aplicativo, a entidade autoral sustentou que esses profissionais seriam consumidores “equiparados” pela hipossuficiência diante da locadora, diante da assimetria de poder econômico e da necessidade absoluta de acesso a veículos para a geração de renda. Essa narrativa, contudo, colide frontalmente com critérios técnicos clássicos e modernos. A teoria finalista mitigada não substitui os fundamentos estruturais do CDC, tampouco transforma automaticamente em consumidor todo contratado que percebe uma relação de desigualdade — é preciso compreender que a vulnerabilidade economicamente derivada da própria atividade econômica não é sinônimo automático de vulnerabilidade jurídica ou técnica, que exige exame caso a caso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, sublinhou justamente a heterogeneidade dos contratos e perfis dos motoristas (divergência de modelos de veículos, custos, estratégias de locação etc.), apontando que essa variabilidade complica a caracterização de uma relação de consumo uniforme, tanto para fins de aplicação do CDC quanto para processamento coletivo adequado. Essa reflexão técnica não é trivial: se a aplicação do CDC depender só de insatisfação com reajuste, o Código — que tem natureza de lei de ordem pública e proteção social ampla — perderia seu critério de delimitação, abrindo margem para sua aplicação indistinta a contratos empresariais que não se caracterizam pela presença de vulnerabilidade apta a justificar a tutela especial.

As consequências jurídicas dessa definição são profundas. Se o STJ concluir que o CDC não se aplica a contratos desse tipo, então motoristas de aplicativo — ainda que fragilizados por assimetrias de negociação — permanecerão submetidos ao regime civil ordinário, sem acesso a instrumentos como inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cláusulas abusivas nulas por desproporção contratual (arts. 51 a 54) ou até danos morais e materiais decorrentes de práticas consideradas lesivas por predicado consumerista. Isso reforçaria a lógica de que, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, a relação permanece estruturalmente comercial e bilateral.

Caso o entendimento majoritário abra espaço para a teoria finalista mitigada, os efeitos seriam igualmente impactantes: escritórios poderiam estruturar ações coletivas que questionem cláusulas de reajustes automáticos, taxas ocultas ou práticas contratuais padrão que impõem desequilíbrio econômico significativo, explorando a hermenêutica do artigo 4º, inciso I, do CDC, que funda a proteção na vulnerabilidade do consumidor. Funções processuais como a inversão do ônus da prova e a própria valoração de cláusulas contratuais abusivas deixariam de ser inatingíveis em contratos firmados por motoristas autônomos — com impacto direto em demandas repetitivas e modelos de precedentes vinculantes.

Por fim, o debate técnico também intersecta com outras áreas do ordenamento. A definição de consumidor pode repercutir na definição de vínculo de consumo entre motorista e plataformas digitais de intermediação — embora a relação empregatícia continue debatida separadamente no STF — e na própria responsabilização solidária por práticas do mercado digital. A jurisprudência do STJ já mostra que a aplicação do CDC a relações híbridas depende de análise fina dos requisitos legais e da mitigação criteriosa da teoria finalista, não de sua eliminação.

O julgamento em curso no STJ é, portanto, um teste de resistência conceitual do CDC frente às dinâmicas disruptivas da economia digital. Decidir que todo contratado em posição fragilizada é consumidor seria subverter conceitos centrais de direito contratual; negar a aplicação de normas protetivas diante de desequilíbrios evidentes poderia deixar milhões de prestadores de serviços sem instrumentos adequados de proteção jurídica. É nesse limiar entre rigor técnico e justiça material que a advocacia precisa operar — com domínio da norma, estratégia argumentativa e produtividade técnica. Ferramentas como a Lawgie (https://lawgieai.com) potencializam essa atuação, transformando normas complexas, precedentes e princípios em argumento estruturado e precisão estratégica, fundamental para enfrentar questões jurídicas de alta complexidade e impacto social.

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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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