Erros fatais na Execução Fiscal que todo advogado comete
Confira aqui e aprenda a se precaver de deslizes que a grande maioria dos advogados cometem ao defender seu cliente contra o fisco.
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Erros Fatais na Execução Fiscal: A Falácia da Segurança Jurídica
Quando um advogado se depara com uma execução fiscal, não se trata apenas de aplicar o que está na lei, mas de entender o intrincado jogo entre normas processuais e tributárias. A Lei de Execução Fiscal — Lei nº 6.830/1980 define esse rito específico de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública a partir da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com rito próprio e prazos que não combinam trivialmente com o Código de Processo Civil (CPC) — responsabilidade que muitos profissionais negligenciam, gerando erros estratégicos e de mérito que custam casos completos ao cliente.
É nesse cenário que o advogado, por vezes, se apega a verdades simplistas como “qualquer caso de prescrição é automaticamente favorável à defesa”, ou “o redirecionamento de execução fiscal é quase automático para sócios”. Essas premissas, além de imprecisas, podem conduzir a decisões devastadoras.
A Complexidade da Prescrição Intercorrente e os Honorários que Viram Armadilha
Um dos temas que mais causa confusão na prática é a prescrição intercorrente na execução fiscal e a consequente fixação de honorários advocatícios. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – firmada no Tema 1.229 – estabeleceu que quando a prescrição intercorrente é reconhecida por meio de exceção de pré-executividade e extingue a execução fiscal, não há pagamento de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública.
A origem dessa conclusão está no art. 40 da Lei 6.830/1980, que determina que o juiz deve suspender o curso da execução se o devedor ou seus bens não são localizados, e, caso se esgote o prazo legal sem localização e sem bens penhoráveis, a execução pode ser arquivada e prescrita.
Para o STJ, nesses casos, ainda que o advogado do executado demonstre a prescrição, não se pode imputar à Fazenda Pública o ônus dos honorários advocatícios, pois a causa daquela suspensão e posterior prescrição não decorreu de ação legítima ou diligência tardia da Fazenda, mas da ausência de bens localizáveis ou localização do devedor — fatores alheios à atuação do credor.
Esse entendimento provocativo, muitas vezes ignorado por advogados que acreditam que qualquer vitória equaciona honorários, transforma o que parecia “fácil” em armadilha: advogados sem prática superbamente técnica entram com a exceção de pré-executividade buscando a prescrição e, ainda que obtenham êxito, o cliente não recebe sucumbência e o advogado arca com custos substanciais sem reembolso.
O erro aqui é, portanto, duplo: a) desconsiderar como o STJ interpreta a causalidade e sucumbência na execução fiscal; b) não preparar o cliente para a inexistência de verba honorária, onerando contratos e planejamento estratégico.
Redirecionamento de Execução Fiscal: Nem Todo Sócio é devedor
Outro equívoco trágico na atuação prática é o trato com a responsabilidade tributária de terceiros, especialmente sócios e administradores de pessoa jurídica. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 135, inciso III, dispõe que determinadas pessoas podem ser responsabilizadas pelos créditos tributários em casos específicos — mas a execução fiscal não é campo de aplicação automática de responsabilidade subsidiária ou solidária como muitos acreditam.
A jurisprudência consolidada do STJ, analisando casos como o REsp 1.645.333-SP, ensina que a simples falta de pagamento do tributo pela pessoa jurídica não justifica a inclusão automática de sócios no polo passivo. É indispensável que esses sócios tenham agido com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, para que respondam pessoalmente pelo débito.
Essa exigência de comprovação concreta quebra paradigmas simplistas: muitos advogados deixam de impugnar tempestivamente uma inclusão indevida de sócios simplesmente por desconhecimento desses requisitos processuais e materiais. O resultado? Sócios são mantidos na execução e o direito do cliente à legítima defesa é impedido, gerando prejuízo patrimonial irreversível.
Outro elemento que merece atenção é a dissolução irregular da sociedade como hipótese autônoma para redirecionar a execução fiscal. A tese consolidada no Tema 981 do STJ reconhece que, sim, quando devidamente comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica, a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio administrador presente no momento dessa dissolução, mesmo sem ter atuado no fato gerador.
Esse tema, extremamente técnico, exige do advogado mais do que mera repetição de artigos legais: exige domínio hermenêutico da jurisprudência, capacidade de construir prova robusta de irregularidade societária e habilidade para desarmar tentativas do Fisco de imputar responsabilidade sem lastro legal.
A Periculosidade do Dogma Jurídico Não Questionado
Esses dois exemplos — prescrição intercorrente e redirecionamento de execução — revelam um padrão de erros fatais que não se originam na ignorância da legislação, mas numa compreensão superficial e acrítica da jurisprudência consolidada. O advogado que repete jargões sem questionar como o STJ os aplica na prática acaba cometendo um dos maiores erros profissionais: acreditar que jurisprudência é dogma, e não ferramenta interpretativa dinâmica.
A execução fiscal é um campo onde as nuances jurídicas se convertem em consequências financeiras tangíveis. Por isso, entender profundamente a linha jurisprudencial do STJ — e não apenas repeaters de julgados de tribunais de 2ª instância — é condição sine qua non para atuar com excelência.
A Ilusão da Impenhorabilidade Absoluta: O Erro que Congela Patrimônios
Poucos temas geram tantos equívocos práticos quanto a impenhorabilidade de bens na execução fiscal. Muitos advogados ainda sustentam, de forma automática, que determinados ativos são absolutamente protegidos. Essa postura, além de simplista, revela desconhecimento da evolução jurisprudencial.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade, mas o próprio dispositivo admite exceções. O caso paradigmático envolve a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, tema que foi objeto de intensa controvérsia até a fixação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do EREsp 1.582.475/MG, a Corte Especial consolidou a possibilidade de penhora de percentual de salários quando preservado o mínimo existencial. A decisão rompeu o dogma da impenhorabilidade absoluta, permitindo flexibilização com base na proporcionalidade.
O advogado que ignora esse entendimento pode adotar duas estratégias equivocadas. A primeira é sustentar tese já superada, comprometendo sua credibilidade perante o juízo. A segunda — ainda pior — é deixar de requerer a penhora parcial quando atua pelo Fisco ou pelo credor sub-rogado, desperdiçando uma via executiva eficaz.
Na prática, advogados de elite não trabalham com categorias absolutas. Eles analisam renda, padrão de vida, proporcionalidade e constroem argumentação constitucional com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na efetividade da execução. A diferença está na densidade argumentativa.
Exceção de Pré-Executividade: A Ferramenta Mal Utilizada
A exceção de pré-executividade é frequentemente tratada como um atalho processual. Esse é um erro técnico grave.
O instrumento não está previsto expressamente na Lei 6.830/1980, mas foi admitido pela jurisprudência como meio de arguir matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa possibilidade na Súmula 393, estabelecendo que é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar prova complexa.
O erro recorrente é tentar discutir decadência ou nulidade da CDA sem base documental robusta. Outro equívoco comum é utilizar a exceção para rediscutir mérito tributário, o que conduz ao indeferimento liminar e pode gerar preclusão estratégica.
O advogado estrategista compreende que a exceção não substitui os embargos à execução, previstos no art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Ele avalia risco, timing processual e custo-benefício. Em muitos casos, opta por garantir o juízo e manejar embargos para ampliar o campo probatório, mesmo que o cliente resista à garantia.
É aqui que a advocacia se diferencia: não é sobre escolher o caminho “mais barato”, mas o mais eficaz.
A Falta de Ataque Técnico à Certidão de Dívida Ativa
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei 6.830/1980. Essa presunção, no entanto, não é blindagem absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.045.472/BA, sob o regime de recurso repetitivo, de que a CDA deve conter todos os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. A ausência de elementos essenciais pode ensejar nulidade.
O erro fatal aqui é protocolar embargos genéricos, alegando nulidade sem indicar precisamente qual requisito foi violado. Advogados experientes realizam verdadeira auditoria técnica na CDA: verificam origem do crédito, fundamento legal, forma de cálculo, indicação do processo administrativo e eventual prescrição.
Em um caso concreto, a simples ausência de indicação clara do fundamento legal da multa levou à anulação integral da execução. Não por “tese criativa”, mas por leitura minuciosa da certidão.
A execução fiscal é, muitas vezes, vencida nos detalhes.
A Estratégia Invisível: Negociação e Transação Tributária
Outro erro recorrente é tratar a execução fiscal exclusivamente como batalha judicial. Desde a Lei 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária, o cenário mudou.
A Fazenda Pública passou a ter autorização para negociar débitos inscritos em dívida ativa. Ignorar essa possibilidade pode representar prejuízo financeiro concreto ao cliente.
Advogados altamente estratégicos analisam simultaneamente o processo judicial e as oportunidades de transação. Avaliam descontos, prazos, impacto contábil e risco processual. Muitas vezes, a vitória não está na sentença, mas na engenharia financeira da negociação.
A execução fiscal deixou de ser apenas processo; tornou-se ambiente de gestão de risco.
O Erro Mais Perigoso: Subestimar a Execução Fiscal
A execução fiscal representa parcela significativa do acervo do Judiciário brasileiro. Não é procedimento secundário. É campo técnico sofisticado que exige domínio de direito tributário material, processo civil e jurisprudência qualificada.
Subestimá-la é comprometer patrimônio empresarial, responsabilidade de sócios e planejamento financeiro.
O advogado de elite compreende que cada decisão do Superior Tribunal de Justiça redefine estratégias. Ele acompanha temas repetitivos, precedentes qualificados e oscilações interpretativas. Não trabalha com “achismos”. Trabalha com dados, precedentes e cálculo de risco.
Execução fiscal não é rotina burocrática. É arena estratégica.
Legenda das Referências Jurisprudenciais
Tema 1.229 – STJ (Prescrição Intercorrente e Honorários): Recurso Especial 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO, REsp 2.076.321/SP – definição jurisprudencial de que não cabe honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade extingue a execução fiscal por prescrição intercorrente.
Artigo 40, Lei 6.830/1980: Regula a suspensão do curso da execução fiscal e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
REsp 1.645.333-SP – Responsabilidade de Sócio: Exigência de comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou contrato para responsabilização do sócio na execução fiscal.
Tema 981 – Redirecionamento por Dissolução Irregular: Redirecionamento da execução fiscal para sócio ou terceiro com poderes de administração no momento da dissolução irregular, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ.
EREsp 1.582.475/MG – Corte Especial do STJ – possibilidade de penhora parcial de salários preservando mínimo existencial.
Súmula 393 do STJ – cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública sem dilação probatória.
REsp 1.045.472/BA – STJ – requisitos formais da CDA e possibilidade de nulidade por ausência de elementos essenciais.
Tema 981 do STJ – redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular.
Tema 1.229 do STJ – inexistência de honorários quando reconhecida prescrição intercorrente por exceção de pré-executividade.
Sobre o Autor
Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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