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Guia Essencial sobre Responsabilidade de Prefeitos por Atos de Antecessores

Descubra a fundo a responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores. Guia completo com lei, doutrina e jurisprudência para advogados.

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Linick Britto
23 min de leitura

No turbilhão da administração pública, onde a continuidade de serviços e a responsabilidade fiscal são pilares, um ponto de atrito frequente surge: como lidar com as irregularidades deixadas por um antecessor? Para o advogado que milita na esfera pública, entender a exata dimensão da responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores não é apenas uma questão de conhecimento técnico, mas um divisor de águas para a defesa de seus clientes e para a própria integridade da gestão municipal. Este guia se propõe a desmistificar essa complexa relação, abordando desde os fundamentos legais até as nuances jurisprudenciais.

A ideia de que um gestor sucessor deva arcar com os ônus de falhas alheias é, à primeira vista, contraintuitiva e potencialmente injusta. Contudo, a legislação e a jurisprudência estabelecem contornos específicos para essa responsabilização, especialmente no que tange à improbidade administrativa e à continuidade de políticas públicas. Ignorar essas nuances pode levar a imputações indevidas ou, inversamente, à omissão de deveres legais de fiscalização e correção.

Este artigo visa oferecer um panorama completo e tecnicamente robusto, desvendando os meandros da responsabilidade de prefeitos, com especial atenção aos atos praticados pela gestão anterior. Prepare-se para uma imersão profunda que irá equipá-lo com o conhecimento necessário para navegar com segurança nesse intrincado cenário jurídico.

O Dilema da Sucessão Administrativa: Herança de Bens ou de Irregularidades?

Imagine o cenário: um novo prefeito assume a gestão municipal, ansioso por implementar seu plano de governo, mas depara-se com um rastro de pendências financeiras, contratos irregulares ou obras inacabadas deixadas pela administração anterior. A questão que se impõe é: até onde vai a responsabilidade do novo gestor por atos pretéritos? A resposta, como é comum no Direito, reside em uma análise cuidadosa da legislação, da doutrina e, fundamentalmente, da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

A responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores não é automática nem irrestrita. O princípio da pessoalidade da sanção, caro ao direito administrativo e penal, impõe que cada indivíduo responda por seus próprios atos. No entanto, a peculiaridade da administração pública, regida pelos princípios da continuidade e da eficiência, bem como pela necessidade de salvaguardar o erário público, impõe desafios à aplicação pura e simples desse princípio.

É crucial distinguir entre a sucessão de deveres inerentes à continuidade administrativa e a assunção de responsabilidades por ilícitos praticados. A primeira é um imperativo para o bom funcionamento do Estado, enquanto a segunda exige um substrato fático e jurídico que vincule o sucessor às condutas do antecessor, o que, em regra, não ocorre sem um nexo causal direto ou uma omissão qualificada.

Este entendimento reforça que a mera sucessão de um cargo público não implica, por si só, a assunção de responsabilidades por atos ilícitos praticados pelo antecessor. É fundamental a demonstração de uma conduta ativa ou omissiva do novo gestor que tenha contribuído para a prática ou manutenção do ato irregular.

O advogado deve, portanto, atentar para a natureza do ato questionado: trata-se de uma obrigação de fazer, de pagar, ou de um ato de improbidade administrativa? Cada categoria exige um tipo de análise e fundamentação distinta para determinar a responsabilidade do prefeito sucessor. A compreensão dessa distinção é o primeiro passo para uma atuação jurídica eficaz.

O Marco Legal: Constituição, Lei de Improbidade e Estatuto da Cidade

Fundamentos Constitucionais e Infraconstitucionais da Responsabilidade

A base de toda a discussão sobre a responsabilidade de prefeitos reside na Constituição Federal de 1988. O Texto Constitucional estabelece, em seu artigo 37, § 4º, que a lei disciplinará as formas de sanção de atos de improbidade administrativa, cominando as penas de:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Este dispositivo constitucional é o ponto de partida para a Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). É ela que detalha as condutas que configuram ato de improbidade, as sanções aplicáveis e os sujeitos que podem ser responsabilizados. A LIA é, portanto, o principal diploma legal a ser examinado quando se discute a responsabilidade de prefeitos por atos que causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública.

Adicionalmente, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) também estabelece normas de direito urbanístico e, em seu artigo 50, prevê situações em que o descumprimento de suas determinações pode acarretar responsabilidade para o prefeito. Em cenários específicos, como a não aprovação do plano diretor no prazo legal ou o uso indevido de imóveis incorporados ao patrimônio público, a omissão do gestor pode configurar ato de improbidade.

Um exemplo prático da aplicação do Estatuto da Cidade, no que tange à responsabilidade, pode ser encontrado no artigo 52:

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: [...] II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; [...] VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do [...]

A ratio decidendi deste dispositivo é clara ao estabelecer que a responsabilidade do prefeito por omissão em relação a normas do Estatuto da Cidade exige uma conduta específica, e não apenas a sucessão de um cargo. O novo gestor só será responsabilizado se ele próprio deixar de cumprir os prazos ou as determinações legais.

O advogado que atua na defesa de um prefeito deve ter pleno domínio dessas normativas, pois elas estabelecem os contornos da legalidade e os limites da atuação administrativa, servindo de base para a imputação de responsabilidade por atos que violem o interesse público. A análise da responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores, quando estes atos se enquadram nas previsões do Estatuto da Cidade, exige a verificação se o novo gestor, por ação ou omissão, perpetuou a irregularidade ou deixou de corrigi-la dentro de prazos legais.

Evolução Histórica: Do Crime de Responsabilidade à Improbidade Administrativa

Para compreender a atual configuração da responsabilidade de prefeitos, é essencial traçar uma breve linha histórica. Inicialmente, a responsabilização de agentes públicos, incluindo prefeitos, estava predominantemente atrelada aos chamados crimes de responsabilidade, tipificados em diplomas como o Decreto-Lei nº 201/1967. Estes crimes possuíam um caráter político-administrativo e eram julgados por órgãos específicos, como as Câmaras Municipais ou, em última instância, o Poder Judiciário, dependendo da natureza da infração.

O Decreto-Lei nº 201/1967, ainda em vigor, lista uma série de condutas que configuram crimes de responsabilidade, como:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; [...]

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), um novo capítulo se abriu na responsabilização dos agentes públicos. A LIA introduziu a figura da improbidade administrativa como um ilícito civil autônomo, com sanções próprias que vão além das penas criminais e político-administrativas. A intenção foi criar um

instrumento mais eficaz para o combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.

A coexistência desses regimes — crimes de responsabilidade e improbidade administrativa — gerou debates sobre a autonomia das instâncias e a possibilidade de um agente ser sancionado em ambas. A jurisprudência, como veremos adiante, tem firmado o entendimento de que essas esferas são independentes, permitindo a responsabilização em cada uma delas, sem que uma impeça a outra. Para o advogado, isso significa a necessidade de uma análise multifacetada da conduta, considerando todos os diplomas legais aplicáveis à responsabilidade de prefeitos.

A evolução legislativa demonstra uma clara tendência em ampliar os mecanismos de controle e responsabilização dos gestores públicos, buscando maior transparência e efetividade na gestão. Compreender essa trajetória é fundamental para contextualizar as decisões judiciais atuais sobre a responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores.

Espécies de Responsabilidade: Improbidade vs. Crimes de Responsabilidade

Quando falamos em responsabilidade de prefeitos, é crucial distinguir as diferentes naturezas jurídicas dos ilícitos que podem ser imputados. As duas vertentes mais proeminentes são a improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade. Embora ambas visem a punir condutas irregulares na gestão pública, elas possuem regramentos, esferas de competência e sanções distintas.

A improbidade administrativa, disciplinada pela Lei nº 8.429/1992, abrange atos que atentam contra os princípios da administração pública, causam lesão ao erário ou importam enriquecimento ilícito. As sanções são predominantemente civis e político-administrativas, como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano e multas civis. A ação de improbidade é de natureza civil e o Ministério Público é o titular da ação, podendo também a pessoa jurídica prejudicada figurar como parte. A apuração se dá na esfera cível, com o rito próprio da LIA.

Por outro lado, os crimes de responsabilidade, em grande parte previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, possuem natureza penal e político-administrativa. São condutas mais graves que afetam a própria confiança pública depositada no agente. As sanções podem incluir a perda do mandato, inabilitação para o exercício de função pública e, em alguns casos, penas criminais. O julgamento dos prefeitos por crimes de responsabilidade, conforme a Constituição, recai sobre o Poder Judiciário.

Um ponto de grande relevância, especialmente no

contexto da responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores, é a autonomia das instâncias. Um ato que configure tanto crime de responsabilidade quanto improbidade administrativa pode dar ensejo a processos distintos e a sanções independentes. O advogado que atua na defesa deve estar ciente de que o resultado em uma esfera não impede, via de regra, a continuidade ou a propositura de ação em outra.

A doutrina, como a de Humberto Theodoro Júnior em sua obra sobre Direito Administrativo, corrobora essa distinção ao enfatizar a autonomia das esferas de responsabilização. Para ele, a LIA não se confunde com o processo penal, possuindo natureza e finalidade próprias. Essa dissociação é um elemento chave para entender como um prefeito sucessor pode, em tese, ser responsabilizado por atos de seu antecessor se houver uma omissão qualificada ou uma continuidade direta de uma conduta ímproba, mesmo que o antecessor já tenha sido ou venha a ser processado por crime de responsabilidade.

Portanto, ao analisar a responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores, é imperativo verificar se a imputação se dá no âmbito da improbidade administrativa, do crime de responsabilidade, ou ambos, e quais os requisitos específicos de cada modalidade. A escolha da estratégia defensiva dependerá intrinsecamente dessa classificação.

Requisitos e Pressupostos: O Nexo Causal na Sucessão Administrativa

Para que um prefeito sucessor seja responsabilizado por atos de seu antecessor, é necessário o preenchimento de requisitos rigorosos, especialmente no que tange à configuração do nexo causal. A imputação não pode se basear unicamente na posição hierárquica ou na sucessão temporal, mas sim em uma conduta específica do novo gestor que se relacione com a irregularidade anterior.

O principal elemento a ser demonstrado é a conduta omissiva ou comissiva do novo prefeito que contribuiu para a perpetuação do dano, para o enriquecimento ilícito continuado ou para a violação dos princípios administrativos. Em outras palavras, não basta que o antecessor tenha cometido um ato irregular; é preciso provar que o prefeito sucessor, ciente da irregularidade ou em razão de sua omissão qualificada, deu continuidade à conduta lesiva ou não tomou as medidas cabíveis para saná-la.

A Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 3º, estabelece que:

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo servidor público, induza ou concorra intencionalmente para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma de participação.

Embora este artigo se refira a terceiros que concorrem para o ato, a lógica da contribuição e da participação intencional é transponível para a relação entre prefeitos sucessivos. O novo gestor pode ser considerado partícipe ou executor de um ato de improbidade se ele, ao assumir, conscientemente mantém uma conduta irregular iniciada pelo antecessor.

Um cenário recorrente é o do prefeito que, ao assumir, é notificado de um débito ou de uma irregularidade fiscal deixada pela gestão anterior. Se ele, em vez de adotar as medidas legais para apurar e, se for o caso, ressarcir o erário, simplesmente ignora a notificação ou mantém a situação irregular, pode configurar-se a omissão qualificada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem nuances sobre isso, entendendo que a mera sucessão não gera responsabilidade, mas a omissão em corrigir atos manifestamente ilegais pode fazê-lo.

Para a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código Civil Comentado, a responsabilidade civil, em geral, exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. No âmbito administrativo, os requisitos são similares, mas acrescidos da violação a princípios e deveres funcionais. A responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores, portanto, exige que se prove não apenas a irregularidade cometida pelo antecessor, mas também a conduta do sucessor que, de alguma forma, deu causa ou manteve a ilegalidade.

O advogado deve, assim, analisar cuidadosamente os elementos fáticos e jurídicos: qual a natureza do ato anterior? Quais as obrigações do novo prefeito ao assumir? Quais medidas ele tomou ou deixou de tomar? A ausência de um nexo causal direto e comprovado é o principal ponto a ser explorado na defesa de um prefeito sucessor. Sem a demonstração inequívoca de que o novo gestor concorreu para o ato, contribuiu para sua manutenção ou se omitiu de forma culposa ou dolosa, a imputação de responsabilidade por atos de antecessores carece de fundamento jurídico.

Tensão Doutrinária: Responsabilidade Automática vs. Responsabilidade por Conduta Própria

No debate sobre a responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores, duas correntes doutrinárias principais se contrapõem, cada uma com sua própria lógica e implicações práticas. Compreender essas divergências é fundamental para uma argumentação jurídica sólida.

A Corrente A defende uma forma de responsabilidade objetiva ou semi-objetiva do prefeito sucessor em relação a certas obrigações e irregularidades deixadas pela gestão anterior. Essa visão, por vezes, argumenta que a continuidade administrativa impõe ao novo gestor o dever de zelar pela preservação do patrimônio público e pela regularidade dos atos da administração, mesmo que estes tenham sido praticados por quem o antecedeu. Sob essa ótica, a omissão em corrigir um ato manifestamente ilegal ou lesivo ao erário, quando passível de correção e com ciência do novo gestor, poderia configurar, por si só, uma falta grave passível de sanção, especialmente se tratada no âmbito da improbidade administrativa.

Em contrapartida, a Corrente B, que tem ganhado maior força e ressonância na jurisprudência, sustenta que a responsabilidade do prefeito sucessor, em regra, deve ser pautada por sua própria conduta, por atos praticados durante sua gestão ou por omissões qualificadas em relação a ilícitos anteriores. Essa corrente invoca o princípio da personalidade da sanção e a necessidade de comprovação do dolo ou da culpa do gestor sucessor para que lhe seja atribuída responsabilidade por atos de terceiros, mesmo que antecessores. A mera sucessão administrativa não transfere automaticamente as responsabilidades por ilícitos, exigindo-se um nexo causal direto entre a conduta do sucessor e o dano.

A doutrina de Fredie Didier Jr., em seus cursos de Direito Processual Civil, ao abordar a responsabilidade civil, sempre enfatiza a necessidade da conduta, do dano e do nexo causal. Essa premissa, transposta para o direito administrativo, reforça a Corrente B, pois a responsabilidade do prefeito sucessor só se configuraria se ele, por ação ou omissão, criasse ou mantivesse a situação de ilegalidade, violando deveres que lhe competem.

A prevalência da Corrente B é notória nos tribunais superiores. O STJ, em diversos julgados, tem afastado a responsabilidade automática do prefeito sucessor, exigindo a comprovação de conduta própria ou de omissão culposa ou dolosa. A justificativa reside na segurança jurídica e na proteção contra imputações baseadas apenas na sucessão temporal. Para o advogado, essa corrente oferece um leque maior de argumentação defensiva, focando na ausência de conduta ilícita do prefeito atual.

A escolha da corrente a ser defendida e a forma de argumentação dependerão das particularidades do caso concreto e da jurisprudência predominante no tribunal competente. Contudo, é inegável que a tendência atual é exigir a comprovação de uma conduta ativa ou omissiva qualificada do prefeito sucessor para que ele responda por atos de antecessores.

Jurisprudência Dominante: Autonomia das Instâncias e Ausência de Responsabilidade Automática

A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem sido categórica ao afirmar que a responsabilidade de prefeitos por atos de antecessores não é automática, especialmente no âmbito da improbidade administrativa. O entendimento consolidado é de que o prefeito sucessor só pode ser responsabilizado se houver comprovação de sua própria conduta ilícita, seja por ação ou omissão qualificada.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou tese que reforça a autonomia das instâncias e a necessidade de conduta própria. A Tese de Repercussão Geral nº 576 estabeleceu que:

“O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.”

Este entendimento reforça a tese de que a responsabilidade por atos de improbidade administrativa é pessoal e não se transfere automaticamente ao sucessor, mesmo que o antecessor tenha sido processado por crime de responsabilidade. A ratio decidendi é a autonomia das esferas jurídica e administrativa.

O ponto fulcral nos julgados do STJ e do STF é a necessidade de comprovar a conduta do prefeito sucessor. A mera assunção do cargo não o torna responsável por todos os atos pretéritos. Ele responde, sim, pelos deveres de fiscalizar, controlar e dar continuidade às políticas públicas, mas não por ilícitos que não tenha praticado ou, de alguma forma qualificada, mantido. A jurisprudência dominante, portanto, afasta a ideia de responsabilidade objetiva ou automática na sucessão administrativa, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do gestor atual.

Para o advogado, esse entendimento jurisprudencial é um escudo poderoso. A defesa deve concentrar-se em demonstrar que o prefeito sucessor agiu dentro da legalidade, tomou as medidas cabíveis para apurar e corrigir eventuais irregularidades, ou que simplesmente não há qualquer conduta imputável a ele que tenha contribuído para a prática do ato ímprobo pelo antecessor. A aplicação do princípio da personalidade da sanção é um argumento central.

O posicionamento jurisprudencial é claro ao estabelecer que a responsabilidade por atos de improbidade administrativa é pessoal e exige a comprovação de conduta do agente, não se configurando pela mera sucessão de cargo.

TRF-1 — APELAÇÃO CIVEL 10011111620194013704 — Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL MENDES ARRUDA — Julgado em 08/03/2024

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO ENCERRADO DURANTE O MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TCU. ATO ÍMPROBO DOLOSO NÃO DEMONSTRADO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O FNDE apela da sentença que julgou improcedente Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada contra o ex-Prefeito do Município de Benedito Leite/MA, com fundamento na prática de ato de improbidade administrativa (omissão da prestação de contas). 2. Não existe prova de efetiva lesão ao Erário, senão mera presunção, o que impossibilita a condenação ao ressarcimento. 3. Compete ao Prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme Súmula nº 230 do TCU. Não há indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido, de modo que a exegese da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral não se aplica. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.

Este entendimento reforça que a responsabilidade pela prestação de contas, mesmo quando se trata de recursos federais recebidos por um antecessor, recai sobre o prefeito sucessor, mas a ausência de prova de dolo ou efetivo prejuízo ao erário impede a configuração de ato de improbidade administrativa. A Súmula 230 do TCU é um marco nesse sentido.

TJ-MG — Apelação Cível: AC 113515920188130629 — Relator(a): DESEMBARGADOR(A) ARMANDO FREIRE — Julgado em 05/06/2023

Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÕES DA LEI N. 14.230 /2021 - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Ao julgar o Tema n. 1.199, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. Ausente prova de que o Chefe do Executivo atuou com a vontade livre e consciente de omitir-se no repasse das contribuições previdenciárias, causando dano ao erário ou violando os princípios da Administração, e sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade, é forçoso concluir pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

A ratio decidendi deste julgado é fundamental ao estabelecer que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e à luz do Tema 1199 do STF, a comprovação do dolo específico é indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa. A mera omissão, sem a demonstração da vontade livre e consciente de causar dano ou violar princípios, não é suficiente para a condenação.

TRF-1 — APELAÇÃO CIVEL: AC 136686320114013500 — Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO DE MORAES RAMOS — Julgado em 15/09/2022

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. DECLARAÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. 1. A sentença considerou que o requerido deixou de recolher contribuições patronais referentes aos servidores do Município e de repassar aquelas referentes aos contratos por ele celebrados e aquelas descontadas dos servidores. Aplicando os artigos 10 , inciso X . e 11 , inciso II , da Lei n. 8.429 /92, condenou-o ao pagamento de multa correspondente a 10 dez vezes o valor de sua última remuneração. 2. Verifica-se que o término do mandato do apelante foi 31.12.2008. O termo final do prazo prescricional foi 31.12.2013. Destarte, a ação foi proposta em tempo hábil, qual seja, 01.04.2011, não havendo que se falar em prescrição. 3. No caso, demonstrou-se que os débitos foram objeto de parcelamento. Ofício da Receita Federal do Brasil informou a inclusão dos referidos débitos no Parcelamento Especial da MP 589 /2012 em 21/12/2012, e posterior Lei 12.810 /2013 em 30/08/2013. 4. A jurisprudência do eg. TRF1ª é no sentido de que a qualificação de determinado ato como ímprobo não é apenas objetiva, isto é, não se verifica apenas com a mera subsunção dos fatos à descrição legal, mas demanda a comprovação de dolo. 5. Com advento da Lei n. 14.230 /2021, excluiu-se a possibilidade de responsabilização por atuação culposa. Aplicam-se ao sistema da responsabilização por improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º , § 4º da Lei n. 8.429 /1992, com redação dada pela Lei n. 14.230 /2021). É necessária observância do art. 5º , XL , da Constituição , aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus. 6. Consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a nova lei 14.230 /21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (Tema 1199, ARE 843.989 , julgado em 18.8.2022). 7. Não se observa a comprovação do elemento subjetivo supracitado (dolo). Embora a prova testemunhal tenha ratificado a omissão dos fatos geradores dos tributos nas declarações fiscais do Município, não se evidenciou que o ocorrido decorreu de má-fé ou desonestidade do agente. Com efeito, o dolo ou a má-fé não podem ser presumidos, nos termos da jurisprudência supracitada. Ademais, em casos de parcelamento do débito, esta corte vem considerando que se afasta o dano ao Erário, o que impossibilita a responsabilização do agente pelo fato ( AC 0013394-88.2010.4.01.4000 , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/11/2021). 8. Provimento da apelação do requerido, para se julgar improcedentes os pedidos. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.

O posicionamento jurisprudencial é claro ao estabelecer que a qualificação de um ato como ímprobo demanda a comprovação de dolo, e não apenas a subsunção dos fatos à descrição legal. A análise da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do STF reforça a necessidade de dolo, afastando a responsabilização por atuação meramente culposa e, em casos de parcelamento do débito, pode-se afastar o dano ao erário, impossibilitando a responsabilização.

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Perguntas frequentes sobre direito-administrativo

Não. A jurisprudência dominante, tanto do STF quanto do STJ, afasta a responsabilidade automática. É necessária a comprovação de conduta própria do prefeito sucessor, seja por ação ou omissão qualificada, que tenha contribuído para o ilícito ou para a manutenção de seus efeitos lesivos.
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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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