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HYTALO SANTOS: Um Olhar Jurídico Sobre Possíveis Cenários

Juridicamente, o que podemos esperar do caso Hytalo Santos? Confira aqui algumas repercussões possíveis.

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Linick Britto
7 min de leitura
HYTALO SANTOS: Um Olhar Jurídico Sobre Possíveis Cenários

O recente julgamento da Hytalo Santos pela Justiça da Paraíba é mais do que um crime isolado — é um divisor de águas no enfrentamento judicial da exploração sexual de menores na era digital

Em sentença proferida na comarca de Bayeux, o magistrado imputou a Hytalo 11 anos e 4 meses de reclusão, e ao seu marido, Israel Vicente (“Euro”), 8 anos e 10 meses, pela produção e divulgação de conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes nas redes sociais. Também foram fixados R$ 500 mil de indenização por danos morais e 360 dias-multa, além da manutenção da prisão preventiva em regime fechado.

O caso ganhou notoriedade em 2025, quando o youtuber Felipe Bressanim (“Felca”) publicou um vídeo viral expondo conteúdos em que adolescentes participavam de produções filmadas por Santos em situações de conotação sexual e estética adulta — o que, para o Ministério Público da Paraíba (MPPB), integrava um esquema calculado para ganho de audiência e monetização nas plataformas digitais.


A dinâmica fática revelada nos autos


A sentença não se restringe a dizer que houve nudez ou contato físico: ela descreve um quadro em que os menores eram inseridos em um ambiente descrito como um “reality show artificial e controlado” — em que adultos e adolescentes interagiam sob diretrizes de produção, com acesso facilitado a bebidas alcoólicas, negligência quanto à alimentação e interferência na rotina escolar das vítimas.

Essa caracterização revela um elemento crucial para a tipificação penal: não é apenas a presença de menores em vídeos, mas a criação de um contexto funcional de exploração da vulnerabilidade, com potencial de objetificação e instrumentalização das vítimas para engajamento online.

Além disso, os fatos investigados extrapolaram a esfera criminal tradicional e foram, simultaneamente, objeto de apuração em outras frentes: processo na Justiça do Trabalho por suposto tráfico de pessoas para exploração sexual e condições análogas à escravidão, o que mostra a complexidade institucional envolvendo múltiplos ordenamentos.


O peso das redes sociais e da exposição digital


O contexto do caso é singular: ele envolve não um crime tradicional de bastidores, mas uma dinâmica em que a produção e a disseminação de conteúdo se dão em plataformas digitais com alcance massivo. Santos chegou a ter milhões de seguidores no Instagram e no YouTube, contas que foram posteriormente removidas no curso da investigação.

Isso traz implicações práticas imediatas: quando a plataforma se torna meio de execução do delito, não apenas ferramenta de divulgação, há um diálogo direto com legislações específicas — como o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — que, juntos, balizam a responsabilidade pela produção e veiculação de material envolvendo menores em contextos sexualizados.

A diversidade de mídias envolvidas também potencializa a necessidade de provas técnicas robustas — desde logs de acessos, metadados de vídeos e publicações, até backups completos de dispositivos — com cadeia de custódia preservada. 

Esse uso intensivo de evidências digitais torna o caso exemplar para o estudo do direito probatório na era digital, um tema cada vez mais recorrente em processos de crimes contra menores.


Narrativa pública, repercussão e acusações de discriminação


O caso de Santos ganhou ecos também fora do processo judicial. A defesa e apoiadores levantaram no plano público a tese de que a condenação teria sido influenciada por racismo e homofobia, sustentando que fatores identitários teriam contaminado a decisão judicial — argumento que, embora tenha reverberado em redes sociais e na imprensa, precisa ser cuidadosamente analisado sob a lente técnico-jurídica.

Essa narrativa abre um debate mais amplo sobre viés judicial e princípios constitucionais, especialmente o da igualdade (art. 5º, CF) e a vedação à discriminação. No entanto, alegações públicas de preconceito não se traduzem automaticamente em nulidades processuais ou inconstitucionalidades. Para que esse tipo de argumento prospere em sede recursal, é necessário demonstrar — nos próprios autos — que a decisão foi fundamentada em estereótipos, extrapolando o plano da análise fática e jurídica objetiva.


Apelação criminal e rediscussão probatória


Como se trata de condenação em primeira instância, o instrumento adequado é a apelação criminal (art. 593 do CPP). Aqui, a defesa pode sustentar:

– insuficiência de provas quanto ao dolo específico de exploração;
– inexistência de finalidade econômica direta;
– ausência de tipicidade formal ou material;
– erro na dosimetria da pena.

Contudo, há um obstáculo relevante: a jurisprudência brasileira confere forte deferência ao juiz de primeiro grau na valoração da prova oral. Se a sentença estiver fundamentada com base em depoimentos coerentes, laudos periciais e registros digitais preservados, a reversão do mérito torna-se estatisticamente difícil.

Em crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), especialmente os artigos 240 e 241-A, o entendimento predominante é de interpretação protetiva. O Judiciário tende a adotar postura rigorosa quando há elementos que indiquem instrumentalização da vulnerabilidade juvenil para geração de conteúdo sexualizado.


Provas digitais e nulidades: onde pode existir margem técnica


O ponto mais sensível, sob perspectiva defensiva, costuma estar na cadeia de custódia da prova digital (art. 158-A do CPP). Em casos como o de Hytalo, em que o conteúdo circulava amplamente em plataformas online, a defesa pode questionar:

– se houve apreensão formal adequada dos dispositivos;
– se os espelhamentos foram realizados por peritos oficiais;
– se os metadados foram preservados;
– se houve acesso indevido anterior à perícia.

Contudo, para que a nulidade prospere, é indispensável demonstrar prejuízo concreto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que irregularidades formais sem demonstração de dano efetivo não conduzem automaticamente à anulação.

Em outras palavras: não basta alegar falha técnica. É preciso provar que a suposta irregularidade comprometeu a confiabilidade do conjunto probatório.


Alegação de racismo e homofobia como fundamento recursal


A tese pública de que a condenação teria sido influenciada por racismo ou homofobia desloca a discussão para o campo constitucional. O princípio da igualdade (art. 5º da Constituição) e a vedação de discriminação são pilares inegociáveis do Estado Democrático de Direito.

Entretanto, sob perspectiva processual, esse argumento só ganha relevância se houver demonstração objetiva de:

– fundamentação judicial baseada em elementos discriminatórios;
– parcialidade manifesta do magistrado;
– violação ao dever de imparcialidade.

Sem esses elementos nos autos, a tese dificilmente prosperará como nulidade absoluta. O discurso público pode gerar mobilização social, mas a técnica processual exige substrato concreto.


Possíveis cenários após o julgamento em segunda instância


Se a condenação for mantida pelo Tribunal de Justiça, podem surgir três caminhos principais:

– interposição de recurso especial ao STJ, caso haja violação a lei federal;
– interposição de recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional direta;
– eventual discussão sobre execução da pena, conforme o entendimento vigente sobre início do cumprimento após esgotamento das instâncias ordinárias.

Além da esfera penal, persistem riscos na esfera cível e patrimonial: execução da indenização por danos morais, bloqueio de ativos e repercussões contratuais com plataformas e patrocinadores.

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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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