A morosidade do Poder Judiciário é um entrave conhecido por todos que militam na advocacia. Em matéria sucessória, a necessidade de agilidade é ainda mais premente, especialmente quando o espólio precisa ser gerido ou quando os herdeiros necessitam de seus quinhões para subsistência. No entanto, a presença de um herdeiro incapaz tradicionalmente impunha a via judicial para o inventário, transformando o que poderia ser um procedimento célere em um processo arrastado e custoso. Mas e se disséssemos que existe uma rota de fuga eficaz, ainda que pouco explorada, para realizar o inventário extrajudicial mesmo nestas circunstâncias? Prepare-se para desmistificar essa tática.
O cenário clássico é desolador: um óbito, um patrimônio a ser partilhado e, em meio aos enlutados, um herdeiro menor ou com incapacidade civil. A Lei nº 11.441/2007 abriu as portas para o inventário extrajudicial, um feito para desafogar o Judiciário e trazer celeridade, mas com uma ressalva implícita: a capacidade plena dos herdeiros. A interpretação tradicional, calcada na necessidade de proteção do vulnerável, acabava por empurrar esses casos para a esfera judicial, onde a lentidão é a norma. Essa rigidez, contudo, está sendo revista, e a chave para essa mudança reside na Resolução CNJ 571/2024.
Este artigo se propõe a dissecar essa tática jurídica, mostrando como a combinação de normativa recente, interpretação evolutiva e a atuação estratégica do advogado pode transformar um obstáculo em uma oportunidade. Vamos explorar os fundamentos legais, as condições de aplicação e as armadilhas a serem evitadas para que você possa oferecer aos seus clientes uma solução mais eficiente e menos onerosa no inventário extrajudicial com herdeiro incapaz.
O Paradoxo da Proteção: Por Que o Inventário Judicial Penalizava o Incapaz?
Por muito tempo, a premissa era clara: a proteção do herdeiro incapaz exigia a supervisão judicial. A lógica, à primeira vista, parecia inatacável: um magistrado, garantindo a imparcialidade, zelaria pelos interesses do menor ou do interditado. Contudo, essa rigidez gerava um paradoxo cruel: o procedimento judicial, por sua natureza morosa e burocrática, muitas vezes atrasava a disponibilização dos bens necessários para a subsistência do próprio incapaz ou de sua família. Em cenários recorrentes, a necessidade de capital para tratamentos médicos específicos ou para a manutenção de um padrão de vida básico tornava a demora no inventário um verdadeiro suplício financeiro.
O erro comum aqui não residia na intenção de proteger, mas na rigidez da ferramenta. O advogado que insistia na via judicial, sem ponderar as nuances da situação concreta, acabava por aplicar um remédio que se mostrava, em muitos casos, pior que a doença. A desburocratização buscada pela Lei nº 11.441/2007 era completamente frustrada pela automática remessa ao Judiciário, ignorando a possibilidade de outras salvaguardas.
A solução técnica, agora amparada pela Resolução CNJ 571/2024, reside em reconhecer que a proteção ao incapaz não se esgota na supervisão judicial. Ela se manifesta, sobretudo, na garantia de que seus direitos patrimoniais sejam efetivamente assegurados, de forma célere e segura. A participação ativa do Ministério Público, em conjunto com a adequada formalização da partilha, torna-se o pilar dessa nova abordagem.
A decisão prática que se impõe ao advogado é: não mais aceitar a morosidade como destino. É preciso instrumentalizar o cliente com o conhecimento de que a via extrajudicial é, sim, uma possibilidade real e segura, desde que observadas as novas diretrizes que harmonizam celeridade e proteção.
A Resolução CNJ 571/2024: O Marco que Reconfigura o Inventário com Incapazes
A publicação da Resolução CNJ 571/2024 não foi um mero ajuste procedimental; foi um divisor de águas na forma como encaramos o inventário extrajudicial envolvendo herdeiros menores ou incapazes. O Conselho Nacional de Justiça, atento às demandas por desburocratização e eficiência, reconheceu que a rigidez anterior, embora bem-intencionada, criava mais entraves do que barreiras de proteção efetiva. A norma, fruto de um debate aprofundado, estabelece condições claras para que a via extrajudicial seja utilizada nesses casos.
O cerne da inovação está em duas exigências fundamentais: a manifestação favorável do Ministério Público e o pagamento da parte ideal em cada bem. A primeira garante a fiscalização estatal, assegurando que os interesses do incapaz sejam devidamente ponderados pelo órgão que tem a tutela dos direitos indisponíveis. A segunda, por sua vez, concretiza a proteção patrimonial, evitando que o incapaz receba sua cota em um único bem que possa ser de difícil liquidez ou gestão, garantindo-lhe uma fração proporcional de todo o acervo.
A vedação à prática de atos de disposição relativos aos bens do incapaz antes da partilha, conforme o § 1º do Art. 12-A da Resolução, reforça a cautela. Isso significa que a alienação de um bem do espólio, mesmo após a escritura de inventário, demandará autorização judicial se envolver a parte do incapaz, a menos que a própria escritura já preveja essa possibilidade de forma específica e detalhada, com a devida anuência do MP. Essa nuance é crucial para a segurança jurídica.
O advogado que ignora essa resolução está, essencialmente, deixando de oferecer a solução mais moderna e eficiente. Compreender a Resolução 571/2024 é dominar uma ferramenta poderosa para agilizar o inventário, conferindo segurança jurídica ao garantir a atuação do MP e a forma de pagamento do quinhão, sem cair na armadilha da judicialização desnecessária.
A Tática em Ação: Como Aplicar o Inventário Extrajudicial com Incapaz
Implementar o inventário extrajudicial com herdeiro incapaz exige um roteiro claro e a atenção meticulosa aos detalhes. O primeiro passo, após a constatação do óbito e a reunião dos documentos básicos do falecido e dos herdeiros, é verificar a concordância de todos os envolvidos quanto à realização do procedimento na via extrajudicial. A ausência de litígio é um pressuposto inafastável.
Em seguida, a peça-chave é a elaboração da minuta da escritura pública. Nela, deve constar de forma expressa a indicação do herdeiro incapaz, com a devida qualificação e a menção à sua condição (menoridade ou incapacidade civil, com a indicação do curador ou representante legal, se houver). Crucialmente, a escritura deve detalhar como será feito o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz, garantindo que se dê em parte ideal sobre todos os bens. Isso significa que, em vez de um único bem, ele receberá uma fração de cada imóvel, cada conta bancária, cada ação, etc.
Com a minuta pronta e a concordância de todos, o próximo passo é encaminhar o expediente ao Ministério Público. O tabelionato de notas, por força da resolução, tem o dever de remeter a escritura para análise e manifestação do parquet. É nesse momento que a proteção se materializa de forma concreta. O MP avaliará se a divisão é justa e se os interesses do incapaz estão efetivamente resguardados.
Caso o Ministério Público emita parecer favorável, o processo segue para a lavratura da escritura pública definitiva. Se houver alguma ressalva, impugnação ou dúvida por parte do MP, ou mesmo se o tabelião identificar alguma circunstância impeditiva, a escritura poderá ser remetida ao juízo competente, convertendo o procedimento em judicial. A chave para o sucesso na tática é a preparação minuciosa, a transparência com o cliente e a colaboração com o Ministério Público.
Jurisprudência e Doutrina: A Evolução do Entendimento sobre a Proteção do Incapaz
Embora a Resolução CNJ 571/2024 seja o marco mais recente e explícito, a discussão sobre a possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiros incapazes já vinha ganhando contornos na jurisprudência e na doutrina. A crítica à rigidez da exigência judicial, como apontado por autores e tribunais, residia justamente no fato de que a via judicial, ao invés de agilizar a solução, acabava por perpetuar o problema financeiro do incapaz. O princípio do melhor interesse do incapaz, quando analisado em sua integralidade, passava a abranger não apenas a fiscalização, mas também a efetividade da satisfação de seus direitos patrimoniais.
Teses consolidadas no âmbito do STJ, ainda que em contextos ligeiramente distintos, já sinalizavam para a busca de soluções que evitassem a morosidade. A própria Lei nº 11.441/2007, em sua mens legis, visava desafogar o Judiciário, e a interpretação do Código de Processo Civil (especialmente o art. 610) permitia, em certas circunstâncias, a realização de inventários extrajudiciais mesmo com testamento, desde que os interessados fossem capazes e concordes e houvesse autorização judicial para o testamento. Essa flexibilidade abriu precedentes para a discussão.
O Tratado Notarial e Registral, em suas edições mais recentes, já sinalizava a necessidade de adaptação dos procedimentos para conferir maior celeridade, sem perder a segurança. A doutrina, em obras de referência sobre Inventário e Partilha, tem evoluído para reconhecer que a proteção integral do incapaz pode ser mais eficazmente alcançada através de um procedimento extrajudicial bem instruído e fiscalizado pelo Ministério Público, do que por um processo judicial que se arrasta por anos.
A decisão prática para o advogado é clara: não se prender a interpretações arcaicas. A jurisprudência evolutiva e a doutrina moderna, agora consolidadas pela Resolução CNJ 571/2024, oferecem um respaldo robusto para defender a via extrajudicial, demonstrando que a melhor proteção ao incapaz é, muitas vezes, a mais rápida e eficiente.
Exemplo Prático: Um Inventário Extrajudicial de Sucesso
Imagine a seguinte situação: João faleceu, deixando dois filhos, Maria (25 anos) e Pedro (12 anos). O patrimônio é composto por um imóvel residencial, um veículo e algumas aplicações financeiras. A mãe de Pedro, ex-esposa de João, é a representante legal do menor e concorda integralmente com a realização do inventário extrajudicial. A família busca agilidade para vender o imóvel e utilizar os recursos para custear a educação de Pedro e a manutenção da casa onde ele e a mãe residem.
O advogado, ciente da Resolução CNJ 571/2024, inicia o procedimento extrajudicial. Reúne a certidão de óbito, documentos de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento (para comprovar o regime de bens, se aplicável), certidões negativas de débitos fiscais e municipais, e a matrícula atualizada do imóvel. A minuta da escritura pública é redigida com atenção especial ao quinhão de Pedro. Ela especifica que a parte ideal de Pedro sobre o imóvel, o veículo e as aplicações financeiras será garantida, e que eventuais alienações futuras de bens do espólio, que envolvam sua cota, dependerão de autorização judicial.
A minuta é apresentada ao tabelionato de notas, que a encaminha ao Ministério Público. O promotor de justiça analisa a documentação e o plano de partilha, verifica a concordância dos herdeiros e a adequação do pagamento do quinhão de Pedro em parte ideal sobre os bens. Após a manifestação favorável do MP, a escritura pública de inventário e partilha é lavrada, com a adjudicação das partes ideais de Maria e Pedro. O processo, que antes levaria meses ou anos na via judicial, é concluído em poucas semanas, com a família obtendo a segurança jurídica e a agilidade necessárias.
Este exemplo demonstra como a aplicação correta da tática, amparada pela normativa vigente, permite que o advogado entregue um resultado superior ao cliente, transformando um potencial gargalo em um processo eficiente e seguro. A advocacia de resultado se manifesta aqui na maximização da eficiência.
Exemplo Prático: A Possibilidade de Extinção do Feito Judicial para Realização Extrajudicial
Em um caso concreto, a necessidade de agilizar a partilha de bens de um espólio, mesmo com a presença de um menor impúbere, levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a reformar uma decisão que indeferira o pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial. A Corte reconheceu a possibilidade de tal procedimento, desde que haja consenso entre os herdeiros e seja garantida a parte ideal de cada um, com o acompanhamento do Ministério Público, conforme as recentes alterações na Resolução do CNJ.
TJ-SP — Agravo de Instrumento 22668187620248260000 São Paulo — Relator(a), se disponível: [Relator(a) não especificado na ementa fornecida] — 07/11/2024
Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial – Presença de interesse de menor impúbere – Possibilidade de Extinção para realização na forma extrajudicial – Resolução do CNJ nº 35/2007 alterada recentemente pelo CNJ – Exigência de existência de consenso entre os herdeiros, além de ser garantida a respectiva parte ideal de cada bem a que tiverem direito - Representante do Ministério Público que será responsável por acompanhar o Inventário Extrajudicial – Possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito a fim de propiciar a realização do inventário extrajudicial – Decisão reformada – Recurso provido.
Este entendimento reforça a tese de que a rigidez anterior, que impedia a via extrajudicial em casos de menoridade, está sendo superada. A decisão demonstra que a análise do caso concreto, com foco na possibilidade de consenso e na garantia dos direitos do menor, é o que deve prevalecer, alinhando-se à busca por celeridade e eficiência.
Exemplo Prático: A Necessidade de Manifestação Favorável do MP
Em um cenário onde um herdeiro incapaz está presente, a possibilidade de inventário extrajudicial, conforme a Resolução CNJ nº 571/2024, é condicionada à manifestação favorável do Ministério Público. Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso ilustra essa situação. O recurso de Agravo de Instrumento buscava a conversão de um inventário judicial para a via extrajudicial, mas o Ministério Público manifestou-se expressamente contrário, o que impediu o acolhimento do pedido principal.
TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10264154920258110000 — Relator(a), se disponível: [Relator(a) não especificado na ementa fornecida] — 12/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA VIA EXTRAJUDICIAL. HERDEIRO INCAPAZ. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA GIA-ITCD. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do processo de inventário e a sua realização na forma extrajudicial em razão da presença de herdeiro incapaz, bem como estabeleceu prazo de 15 quinze dias para o inventariante apresentar a GIA-ITCD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a realização do inventário de forma extrajudicial quando existir herdeiro incapaz, em face da Resolução CNJ nº 571 /2024; e (ii) verificar a possibilidade de suspensão do prazo para apresentação da GIA-ITCD até que sejam analisados pelo juízo de origem os pedidos formulados nas primeiras declarações. III. Razões de decidir 3. O art. 610 do Código de Processo Civil estabelece que havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve necessariamente se proceder pela via judicial. No entanto, a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça inovou ao possibilitar a realização do inventário por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. 4. No caso concreto, o Ministério Público manifestou-se expressamente contrário à realização do inventário na forma extrajudicial, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos fundamentais estabelecidos pela Resolução CNJ nº 571 /2024, o que impede o acolhimento do pedido principal do agravante. 5. Quanto ao pedido de suspensão do prazo para apresentação da GIA-ITCD, este merece acolhimento, considerando que existem circunstâncias envolvendo bens do espólio que precisam ser resolvidas previamente à emissão do referido documento fiscal, além da necessidade de autorização judicial específica para o pagamento dos impostos relativos ao quinhão do herdeiro menor, sob pena de remoção do inventariante, nos termos do artigo 622 , II do CPC . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido, tão somente para determinar a suspensão do prazo para apresentação da GIA-ITCD pelo inventariante pelo prazo de 15 quinze dias após a análise, pelo juízo de origem, dos pedidos formulados nas primeiras declarações. Tese de julgamento: "1. A realização de inventário na forma extrajudicial, quando há presença de interessado incapaz, depende necessariamente da manifestação favorável do Ministério Público, nos termos da Resolução CNJ nº 571 /2024. 2. É cabível a suspensão do prazo para apresentação da GIA-ITCD até que sejam analisados pelo juízo de origem os pedidos formulados nas primeiras declarações que possam impactar na correta emissão do documento fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 610 , caput e § 1º , 622 , II ; Resolução CNJ nº 571 /2024, art. 12-A, §§ 1º a 4º.
O posicionamento jurisprudencial é claro ao estabelecer que a manifestação desfavorável do Ministério Público, independentemente dos motivos, é um obstáculo intransponível para a realização do inventário extrajudicial quando há herdeiro incapaz. Este caso reforça a importância da atuação ministerial como salvaguarda essencial.
Exemplo Prático: A Inviabilidade da Via Extrajudicial sem o Parecer Favorável do MP
Ainda no contexto do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, um caso posterior, em sede de Embargos de Declaração, reafirmou a tese de que a manifestação desfavorável do Ministério Público impede a conversão do inventário judicial para a via extrajudicial, mesmo com a presença de herdeiro incapaz. A decisão destacou que a manifestação favorável do MP é um requisito essencial, conforme a Resolução CNJ nº 571/2024, e que não cabe ao Tribunal reavaliar os fundamentos do parecer ministerial.
TJ-MT — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 10264154920258110000 — Relator(a), se disponível: [Relator(a) não especificado na ementa fornecida] — 17/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA VIA EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 571 /2024. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar a suspensão do prazo para apresentação da GIA-ITCD pelo inventariante pelo prazo de 15 quinze dias após a análise, pelo juízo de origem, dos pedidos formulados nas primeiras declarações, mantendo-se, no entanto, o indeferimento da via extrajudicial para o inventário, dada a manifestação desfavorável do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem sua integração ou modificação, especificamente quanto aos fundamentos para a manutenção do indeferimento da via extrajudicial para o inventário quando há manifestação desfavorável do Ministério Público, nos termos da Resolução CNJ nº 571 /2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, constituindo recurso de contornos específicos e limitados. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central do recurso, qual seja, a possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial quando há presença de herdeiro incapaz, concluindo que tal procedimento exige necessariamente a manifestação favorável do Ministério Público, requisito que não foi preenchido no caso concreto. 5. A manifestação contrária do Ministério Público, independentemente dos fundamentos adotados pelo Parquet, é suficiente para obstar o acolhimento do pedido de conversão para a via extrajudicial, uma vez que a manifestação favorável do órgão ministerial constitui requisito essencial estabelecido pela Resolução CNJ nº 571 /2024. 6. Não compete ao Tribunal realizar juízo de valor sobre os fundamentos adotados pelo Ministério Público para emitir parecer desfavorável, tampouco determinar a revisão de sua manifestação, bastando, para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 571 /2024, a verificação da existência ou não de manifestação favorável. 7. O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A manifestação desfavorável do Ministério Público é suficiente para obstar a conversão do inventário judicial para a via extrajudicial quando há presença de herdeiro incapaz, por constituir requisito essencial estabelecido pela Resolução CNJ nº 571 /2024. 2. Não compete ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, realizar juízo de valor sobre os fundamentos adotados pelo Ministério Público para emitir parecer desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC , art. 1.022 ; Resolução CNJ nº 571 /2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues , Primeira Seção, j. 18/04/2023; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 41796/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, j. 23/02/2022.
A ratio decidendi confirma a tese de que a atuação do Ministério Público é um filtro indispensável. A decisão deixa claro que a análise do mérito do parecer ministerial não é atribuição do Poder Judiciário em sede de agravo, mas sim a verificação do cumprimento do requisito legal.
Exemplo Prático: A Facuidade da Via Judicial e a Inviabilidade da Extinção por Ausência de Interesse
Em um caso que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná, a discussão girou em torno da extinção de um inventário judicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que seria obrigatória a via extrajudicial. A Corte, ao analisar a apelação, decidiu que a realização do inventário extrajudicial é uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, e que a extinção do processo por tal motivo violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
TJ-PR — 5622320248160171 Tomazina — Relator(a), se disponível: [Relator(a) não especificado na ementa fornecida] — 24/04/2026
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, alegando o apelante impossibilidade de inventário extrajudicial diante da inércia da viúva meeira por mais de 13 anos, cumprimento das determinações judiciais, necessidade de tramitação judicial e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir o inventário judicial por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que seria obrigatória a via extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A realização do inventário extrajudicial é mera faculdade dos herdeiros, não sendo obrigatória, conforme art. 610 do CPC. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 3. Não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade da via extrajudicial, mesmo quando presentes os requisitos para sua adoção. 4. O interesse público na regularização patrimonial e arrecadação do ITCMD impede a extinção prematura do inventário judicial. 5. A inércia do inventariante não autoriza a extinção do processo, mas sim sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ reconhece que a opção pela via judicial não configura falta de interesse processual. 7. Não houve comprovação da lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, requisito mínimo para eventual extinção do processo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A opção pela via judicial para processamento do inventário é faculdade dos herdeiros, não podendo ser extinto o feito por ausência de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 610 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e III; 610, §§ 1º e 2º; 617; 622, II; 623 a 625.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073610-45.2017.8.16.0014; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000896-02.2014.8.16.0141; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009340-37.2006.8.16.0001; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011164-21.2022.8.16.0017.
O entendimento jurisprudencial é claro ao afirmar que a escolha pela via judicial para o inventário não configura falta de interesse processual, e que a extinção prematura do feito, sob tal pretexto, viola garantias constitucionais fundamentais. Este precedente reforça a importância de não se extinguir processos judiciais de inventário de forma sumária, especialmente quando a via extrajudicial não foi comprovadamente realizada.
Exemplo Prático: A Extinção do Processo por Abandono sem Intimação Pessoal Válida
Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, a extinção de um inventário judicial por abandono processual foi anulada por ausência de intimação pessoal efetiva dos herdeiros, especialmente diante da existência de herdeiro menor impúbere e da falta de intervenção obrigatória do Ministério Público. A decisão ressaltou a natureza de ordem pública do inventário judicial e a necessidade de remoção do inventariante em caso de desídia, em vez de extinção prematura do feito.
TJ-AL — Apelação Cível 7286891320228020001 Maceió — Relator(a), se disponível: [Relator(a) não especificado na ementa fornecida] — 19/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE EM CASO DE DESÍDIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de arrolamento comum ajuizada em razão do falecimento de Maria de Fátima de Assis Lino , pela qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , II e III , do CPC , em razão de alegado abandono processual e ausência de indicação de pessoa idônea para o exercício da inventariança. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal da inventariante e dos herdeiros, bem como pela falta de intervenção obrigatória do Ministério Público diante da existência de herdeiro menor impúbere, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do inventário judicial por abandono da causa sem a efetiva intimação pessoal dos herdeiros; (ii) estabelecer se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo sucessório envolvendo incapaz acarreta nulidade absoluta; e (iii) determinar se eventual desídia do inventariante autoriza a extinção do inventário ou impõe a adoção de medida menos gravosa, consistente na remoção e substituição da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância cumulativa dos requisitos previstos no art. 485 , III e § 1º, do CPC , especialmente a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão processual no prazo legal. 04. A intimação pessoal constitui garantia processual indispensável para a configuração válida do abandono processual, sendo insuficiente a mera tentativa frustrada de comunicação ou presunção de ciência da parte. 05. A ausência de comprovação do recebimento das intimações pelos herdeiros impede o reconhecimento da desídia processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. 06. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva intimação pessoal da parte como condição indispensável para a extinção do processo por abandono da causa. 07. O inventário judicial possui natureza jurídica de ordem pública, pois visa à regularização da sucessão patrimonial, à proteção de incapazes e à viabilização da arrecadação tributária relativa ao ITCMD. 08. A inércia do inventariante não autoriza a extinção do inventário, devendo o magistrado adotar a providência específica prevista no art. 622 , II , do CPC , consistente na remoção e substituição do inventariante. 09. A existência de possibilidade de inventário extrajudicial não legitima a extinção do processo judicial regularmente instaurado, sobretudo em demanda que envolve interesse de incapaz. 10. A intervenção do Ministério Público em processos que envolvam incapaz constitui exigência legal obrigatória, nos termos do art. 178 , II , do CPC . 11. A ausência de intimação do Ministério Público em feito envolvendo herdeiro menor impúbere configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC . 12. A configuração de error in procedendo decorrente da ausência de intimação pessoal válida e da falta de intervenção ministerial impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 14. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal efetiva da parte, nos termos do art. 485 , § 1º , do CPC . 15. O inventário judicial possui natureza de ordem pública e não pode ser extinto prematuramente em razão de eventual desídia do inventariante. 16. A inércia do inventariante impõe a adoção da medida de remoção prevista no art. 622 , II , do CPC , e não a extinção do processo sucessório. 17. A ausência de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo incapaz configura nulidade absoluta. 18. A possibilidade de inventário extrajudicial não autoriza o Poder Judiciário a extinguir processo sucessório judicial regularmente instaurado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 178 , II ; 279 ; 485 , II , III e § 1º ; 622 , II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2354264/SP , Rel. Min. Raul Araújo , Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2150679/DF , Rel. Min. Raul Araújo , Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023.
Este entendimento reforça que a extinção de um processo de inventário, especialmente quando envolve incapazes, exige rigor procedimental. A ausência de intimação pessoal válida e a falta de intervenção do Ministério Público são vícios que levam à nulidade da decisão, demonstrando que a proteção ao menor e a regularidade do processo são prioridades.
Conclusão: A Advocacia Estratégica na Era da Desburocratização
A capacidade de realizar o inventário extrajudicial com herdeiros incapazes, sob a égide da Resolução CNJ 571/2024, representa um avanço significativo para a advocacia sucessória. Ela permite que o profissional ofereça aos seus clientes uma solução mais rápida, econômica e segura, alinhada aos princípios da eficiência e da desburocratização que devem nortear o sistema de justiça.
O advogado que domina essa tática não apenas cumpre seu dever de buscar a melhor solução para o cliente, mas também contribui para a desafogamento do Poder Judiciário, liberando recursos para casos que efetivamente demandam a intervenção judicial. A chave está na preparação meticulosa, na compreensão aprofundada da normativa e na comunicação transparente com todas as partes envolvidas, incluindo o Ministério Público.
Ao invés de se conformar com a morosidade judicial, o advogado moderno deve ser um agente de transformação, utilizando as ferramentas legais e jurisprudenciais disponíveis para otimizar os procedimentos. A advocacia estratégica, neste contexto, é aquela que antecipa tendências, domina novas regulamentações e aplica o conhecimento de forma criativa e eficaz, sempre em benefício do cliente.
Portanto, abrace essa possibilidade. Estude a Resolução CNJ 571/2024, familiarize-se com os procedimentos e esteja pronto para oferecer aos seus clientes a agilidade e a segurança que o inventário extrajudicial com herdeiro incapaz pode proporcionar. O futuro da advocacia sucessória passa por essa modernização.

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