O que fazer quando há mais de um critério de prioridade processual?

CNJ bate o martelo definindo que quando há mais um critério em jogo, o magistrado deve decidir a prioridade.

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Linick Britto
4 min de leitura
O que fazer quando há mais de um critério de prioridade processual?

A mais recente deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou um princípio muitas vezes negligenciado na prática forense: quando um mesmo processo comporta mais de um critério legal de prioridade de tramitação, cabe ao magistrado – e não a qualquer sistema automatizado – hierarquizar esses critérios. Essa orientação foi consolidada no Pedido de Providências nº 0005150-49.2024.2.00.0000, aprovado por unanimidade pelo Plenário do CNJ, e marcou um ajuste relevante na operacionalização da prioridade processual no Brasil contemporâneo.

Desde a promulgação do art. 71 da Lei nº 10.048/2000, o ordenamento brasileiro prevê regras explícitas de preferência na tramitação judicial para determinados grupos vulneráveis, como pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de deficiência e outros previstos em legislação específica. O Código de Processo Civil (CPC/2015), por sua vez, consagra a prioridade também como um instrumento de eficiência e celeridade jurisdicional (arts. 1.046 e seguintes). Junto a esses dispositivos, outras normas com força legal, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reforçam a proteção prioritária em suas respectivas áreas.

Na prática, porém, situações factuais frequentemente apresentam cenários nos quais vários critérios legais de preferência incidem simultaneamente. Imagine, por exemplo, um processo em que o autor é idoso, pessoa com deficiência e vítima de violência doméstica – cada uma dessas circunstâncias, isoladamente, justificaria prioridade de tramitação diversa. O pedido de providências submetido ao CNJ buscava criar uma ferramenta no sistema eletrônico de tramitação que atribuísse automaticamente “pesos” para essas prioridades, com o objetivo de ordená-las de forma padronizada e automática.

O CNJ, entretanto, consignou que essa hipótese é residual e que a definição da ordem de prioridade deve ser confiada ao juiz natural da causa, em observância direta às garantias constitucionais da autonomia administrativa e da independência técnico-jurídica do magistrado (art. 95, caput, da Constituição Federal). Segundo o relator, conselheiro Guilherme Feliciano, a intervenção normativa por meio de um algoritmo ou critério “pré-ponderado” poderia desconsiderar nuances fático-jurídicas essenciais e comprometer a adequada interpretação e aplicação das normas.

Essa reafirmação não é mero formalismo. Ao exigir que o juiz, com base em fundamentação lógica e jurídica, escolha qual prioridade legal deve prevalecer em um caso concreto, o CNJ assegura que a decisão não se torne um produto de exegese automatizada descontextualizada, mas sim de análise casuística adequada – em consonância com princípios como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a efetividade jurisdicional. Além disso, essa prática evita que critérios formais se sobreponham sem justificativa ao interesse público e à proporcionalidade, instrumentos essenciais para a gestão equitativa do acervo judicial.

Do ponto de vista estratégico, essa deliberação reforça a necessidade de atuação técnica e argumentativa dos operadores do direito. Em contendas em que existem múltiplas prioridades legais, a defesa ou a proposição da demanda deve identificar e justificar, com base em princípios constitucionais e em análise fático-jurídica robusta, qual critério é mais apto a traduzir a finalidade constitucional da norma de preferência. A escolha não pode ser mecânica, mas deve refletir a melhor forma de atender aos fins da justiça material.

Para escritórios e profissionais que lidam com grande volume de casos envolvendo prioridades legais – sejam ações com idoso, pessoas com deficiência, infância e juventude, alimentos ou violência doméstica – a gestão eficiente dessas demandas não só influencia o tempo médio de tramitação, mas também a qualidade da prestação jurisdicional. Esse tipo de complexo cruzamento de critérios legais exige sistemas de classificação processual inteligentes, capazes de organizar informações relevantes e apoiar a formulação de teses argumentativas consistentes.

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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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