Os "PENDURICALHOS" da Magistratura... pode ou não?
Uma reflexão jurídica sobre esse assunto tão debatido no dias atuais. Será que pode?
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Penduricalhos na Magistratura: Uma Introdução ao Fenômeno e Seu Impacto Constitucional
Em debates jurídicos e políticos recentes, o conceito de penduricalhos na magistratura deixou de ser apenas crítica de coluna social para se tornar um tema central no debate sobre limites remuneratórios do funcionalismo público no Brasil. O termo, de uso coloquial — e cada vez mais frequente nos fóruns públicos — designa benefícios e vantagens pagos além do teto constitucional de remuneração aos magistrados, por meio de rubricas que, apesar de frequentemente classificadas como “indenizatórias”, elevam significativamente o contracheque de juízes, desembargadores e ministros. O fenômeno é tão peculiar que não encontra termo equivalente direto em outras jurisdições democráticas — tratando-se de um modelo de contorno ao teto constitucional que é praticamente singular no Brasil.
Precisamos entender o pano de fundo legal: a Constituição Federal (art. 37, XI) consagra o princípio do subsídio como forma de remuneração única para agentes públicos, vedando a acumulação de vantagens que ultrapassem o teto estabelecido pelo subsídio dos ministros do Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, diversos tribunais têm autorizado pagamento de parcelas como retroativos, licenças compensatórias, vendas de férias/folgas, abonos e gratificações, que não são contabilizados como “vencimentos” e, assim, escapam ao teto. A expressão “penduricalho” tem justamente esse sentido pejorativo: um benefício pendurado que cresce sem controle aparente.
Na prática jurídica cotidiana, isso se traduz em contracheques no Judiciário muito acima do teto constitucional, com impactos macroeconômicos consideráveis: os valores pagos acima do teto ultrapassaram R$ 10 bilhões, com crescimento de cerca de 43% em um ano, segundo relatório recente — somando valores de diversas magistraturas e tribunais brasileiros.
Entender isso é essencial para operadores do direito que lidam com controle de legalidade, princípios constitucionais e, sobretudo, atuação estratégica em litígios envolvendo atos administrativos do Judiciário ou controle pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aspecto Técnico: O Que Diz a Constituição e Como os Tribunais Tentam Contornar o Teto
A Constituição de 1988 foi taxativa: o regime de subsídio visa exatamente “unificar” a remuneração, impedindo que vantagens acumulativas gerem remunerações indevidas e incompatíveis com o teto constitucional (art. 37, XI e §4º, CF). Isso se dá em conjunto com o princípio da legalidade estrita para gastos públicos — ou seja, todo pagamento ao servidor público deve estar expressamente previsto em lei. Em teoria, isso colocou fim aos tempos em que diferentes adicionais poderiam ser somados de forma indiscriminada.
Todavia, na prática administrativa interna do Judiciário, surgiram diversas rubricas que os tribunais classificam como indenizatórias, não integrando o cálculo do teto. São exemplos típicos: créditos por férias não gozadas, licenças compensatórias convertidas em pecúnia, gratificações, diferenças retroativas de decisões administrativas, “direitos pessoais” etc. E essa prática desencadeou uma verdadeira onda de supersalários ao longo do país, de forma sistemática.
O ponto de tensão reside aí: juridicamente, a mera classificação contábil como “indenizatório” não é suficiente para que a vantagem fique fora do teto constitucional. O controle de legalidade — seja pelo Tribunal de Contas ou pelo próprio CNJ — exige que haja base legal específica para cada verba, sob pena de violação direta ao art. 37 da Constituição. Isso é o núcleo das discussões jurídicas entre defensores e críticos dos penduricalhos.
Nesse contexto, o CNJ tem feito movimentos ambíguos. De um lado, a Corregedoria Nacional de Justiça fixou, em 2025, um teto para penduricalhos no Judiciário em R$ 46,3 mil mensais (o mesmo do teto constitucional), ampliável em até 100% para pagamento de extras, na prática permitindo que os extras elevem o total a até R$ 92,6 mil — algo que muitos especialistas interpretam como legalização implícita do extra-teto.
Por outro lado, o CNJ também aprovou resolução proibindo a criação de novos penduricalhos com efeitos retroativos por meio de simples decisões administrativas — obrigando que benefícios retroativos só possam ser concedidos após trânsito em julgado de decisão judicial ou mediante precedentes qualificados de tribunais superiores. Essa medida representa uma tentativa de disciplinar a atuação administrativa dos tribunais e pode ter reflexos imediatos sobre ações judiciais que questionam esses pagamentos.
O Debate Prático: Teto Constitucional vs. Autonomia Administrativa dos Tribunais
No plano do direito público contemporâneo, a questão dos penduricalhos escancara uma tensão entre dois princípios aparentemente colidentes: a rigidez do teto constitucional e a autonomia administrativa e financeira que o Judiciário possui para gerir seus recursos humanos e orçamentários. Os tribunais sustentam que, ao pagar certas verbas sob o rótulo de “indenizatórias”, não estão violando o teto porque elas não compõem a remuneração mensal. No entanto, essa mesma prática é vista por críticos e por parte da doutrina como uma verdadeira forma de contornar o teto de forma estrutural.
A divergência jurídica — e prática — reside justamente na qualificação jurídica do benefício. A mera classificação como indenizatório não é juridicamente infalível. Se, por exemplo, um auxílio ou gratificação corresponder a um ganho habitual e automático, a jurisprudência de tribunais superiores tende a considerar esse pagamento como remuneração disfarçada, sujeita a integrar o teto constitucional. Há precedentes em tribunais de contas e discussões em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que sustentam que benefícios sem previsão legal específica violam diretamente o art. 37 da CF.
Jurisprudência e Penduricalhos: O Que Dizem o STF e o CNJ?
A discussão sobre penduricalhos na magistratura não é apenas política ou moral. Ela é essencialmente constitucional. E o epicentro desse debate está no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do RE 606.358/SP (Tema 384 da Repercussão Geral), o STF fixou tese no sentido de que o teto constitucional incide sobre a soma das verbas remuneratórias, ainda que decorrentes de acumulação lícita de cargos. A Corte deixou claro que o teto do art. 37, XI, da Constituição não pode ser fragmentado por construções formais. A lógica é material: se a verba tem natureza remuneratória, integra o teto.
Esse precedente é crucial porque desmonta a tese simplista de que basta classificar determinada vantagem como “indenizatória” para afastar o limite constitucional. O STF tem reiterado que a natureza jurídica real da verba prevalece sobre o rótulo administrativo.
Outro precedente paradigmático é a ADI 3854/DF, na qual o STF reafirmou a força normativa do teto constitucional e sua aplicação ampla aos agentes públicos. Embora o caso discutisse situação específica envolvendo o Ministério Público, a ratio decidendi é plenamente transportável à magistratura: o teto é instrumento de concretização dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
Mais recentemente, no julgamento do MS 25812/DF, o Supremo enfrentou discussão envolvendo limites remuneratórios e reafirmou que o teto constitucional possui eficácia imediata e não pode ser esvaziado por interpretações administrativas extensivas.
Já no âmbito do controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002260-11.2024.2.00.0000, analisou a legalidade de pagamentos retroativos e verbas convertidas em pecúnia. A decisão reconheceu a necessidade de base legal específica e reforçou que decisões administrativas internas não podem inovar no ordenamento criando vantagens não previstas em lei formal.
Perceba a tensão: o STF consolida entendimento material sobre teto constitucional. O CNJ tenta disciplinar a prática administrativa. Mas, na execução concreta, tribunais continuam operando dentro de zonas cinzentas interpretativas.
A Grande Divergência: Indenização ou Remuneração Disfarçada?
Aqui reside o ponto nevrálgico da controvérsia. O debate jurídico não gira em torno da existência do teto. Isso é pacífico. O que se discute é: determinadas verbas são verdadeiramente indenizatórias ou constituem remuneração indireta disfarçada?
O STF já enfrentou esse debate em diversas oportunidades. No RE 638.115/CE (Tema 395), por exemplo, a Corte examinou a incorporação de quintos e décimos e deixou assentado que vantagens de caráter permanente e habitual não podem escapar da lógica do teto constitucional.
A jurisprudência evoluiu no sentido de que verbas indenizatórias genuínas pressupõem compensação por gasto efetivo ou prejuízo concreto. Quando o pagamento se torna automático, recorrente e desvinculado de despesa real, a tendência é que o Judiciário superior reconheça sua natureza remuneratória.
Na prática, isso significa que o advogado que atua contra pagamentos extrateto precisa dominar profundamente a distinção entre verba eventual indenizatória e vantagem remuneratória habitual. Não é um debate retórico. É técnico. É probatório. É estrutural.
Aplicações Práticas: Como um Advogado de Elite Enfrenta o Tema
Imagine um caso concreto: determinado tribunal estadual autoriza a conversão sistemática de folgas compensatórias em pecúnia, gerando pagamentos mensais acima do teto constitucional. A justificativa é administrativa, com base em resolução interna.
O advogado que atua em ação popular ou ação civil pública contra esse pagamento não pode simplesmente invocar “imoralidade”. Ele precisa construir uma tese constitucional robusta.
Primeiro, deve demonstrar violação direta ao art. 37, XI, da Constituição. Segundo, deve enquadrar o pagamento na lógica do RE 606.358/SP e do RE 638.115/CE, evidenciando habitualidade e caráter remuneratório. Terceiro, deve atacar a ausência de lei formal específica, lembrando que o regime de subsídio veda acréscimos não previstos em lei.
Em outro cenário, o advogado que atua na defesa institucional do tribunal pode sustentar que a verba possui natureza compensatória legítima, vinculada a acúmulo extraordinário de trabalho, buscando demonstrar ausência de habitualidade estrutural e enquadramento como parcela eventual.
Perceba: o debate não é simplório. Ele exige domínio constitucional, leitura estratégica da jurisprudência e capacidade argumentativa sofisticada.
Reflexão Final: O Teto Constitucional Está Sendo Respeitado?
A pergunta que ecoa no debate público — “penduricalhos na magistratura são legais?” — não admite resposta binária.
Do ponto de vista estritamente formal, verbas previstas em lei e efetivamente indenizatórias podem coexistir com o teto. Mas, sob a lente material adotada pelo STF em precedentes como o RE 606.358/SP, o RE 638.115/CE e a ADI 3854/DF, qualquer mecanismo que produza remuneração habitual acima do teto tende a enfrentar forte questionamento constitucional.
A questão central é esta: o sistema está sendo utilizado para compensar situações excepcionais ou para estruturalmente ampliar remuneração por vias paralelas?
Para o operador do Direito — especialmente aquele que atua em controle de legalidade, ações coletivas ou defesa institucional — compreender essa fronteira é essencial. Porque, no final, não estamos discutindo apenas números em contracheques. Estamos discutindo o alcance real do princípio republicano.
E esse debate, longe de ser retórico, continuará sendo travado no Supremo Tribunal Federal.
Legenda das Referências Jurisprudenciais
RE 606.358/SP – Tema 384 da Repercussão Geral – STF – Incidência do teto constitucional sobre a soma de verbas remuneratórias.
ADI 3854/DF – STF – Aplicação ampla do teto constitucional e reforço dos princípios do art. 37 da CF.
MS 25812/DF – STF – Eficácia imediata do teto constitucional.
RE 638.115/CE – Tema 395 – STF – Incorporação de vantagens e limites remuneratórios.
PCA 0002260-11.2024.2.00.0000 – CNJ – Controle de legalidade de pagamentos retroativos e necessidade de base legal formal.
Sobre o Autor
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