Pejotização e dano moral. Dois institutos que, quando interligados no contexto das relações de trabalho, geram calorosos debates e decisões judiciais complexas. De um lado, a busca pela flexibilização das contratações e a redução de custos; de outro, a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador e a vedação a fraudes. Como navegar por essa tensão? Este guia visa desmistificar a pejotização e sua relação com o dano moral, oferecendo uma análise aprofundada para o advogado que busca segurança técnica e estratégica.
O cenário jurídico-trabalhista brasileiro tem sido palco de intensas discussões sobre práticas que, sob o véu da autonomia e da inovação, mascaram relações de emprego. A pejotização, em particular, emerge como um expediente recorrente, levantando questões cruciais sobre a validade dos contratos e a responsabilidade patronal. Ignorar os contornos dessa prática e suas consequências, especialmente no que tange à reparação por dano moral, pode custar caro aos cofres e à reputação do escritório.
Este artigo se propõe a ser um mapa detalhado para o advogado. Abordaremos desde os conceitos fundamentais e a evolução histórica até as nuances jurisprudenciais e as armadilhas práticas. Nosso objetivo é fornecer o conhecimento necessário para que você possa atuar com maestria, seja na defesa do empregador que busca conformidade legal, seja na representação do trabalhador cujos direitos foram vilipendiados. Dominar a pejotização e dano moral é, hoje, mais do que uma necessidade: é um diferencial competitivo.
O que é pejotização e qual sua natureza jurídica?
Quando um cliente chega ao escritório com a queixa de ter sido contratado como pessoa jurídica, mas na prática exercia todas as funções de um empregado CLT, a primeira pergunta que surge é: isso é legal? A pejotização, em sua essência, é a contratação de um profissional como pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços que, na realidade, configuram um vínculo empregatício típico. O cerne da questão reside na tentativa de mascarar a relação de emprego para fugir das obrigações trabalhistas e previdenciárias, como férias, 13º salário, FGTS e contribuições sociais.
A natureza jurídica da pejotização é intrinsecamente ligada à fraude. O Art. 9º da CLT é o pilar normativo para descaracterizar tais práticas:
TRT-11 — TRT-11 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 5317920245110013 — Relator(a), se disponível
Ementa: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS (pejotização fraudulenta) e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, feriados em dobro, multas celetistas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se: (i) há vínculo empregatício no período anterior ao registro formal; (ii) é cabível a dedução das verbas rescisórias e do 13º salário comprovadamente quitados; (iii) são válidos os cartões de ponto e como devem ser apuradas as horas extras; (iv) é devido o intervalo intrajornada; (v) são devidas as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) cabe indenização por danos morais decorrente da pejotização e qual o seu quantum; (vii) a reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, pois comprovados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo inaplicável o art. 442-B da CLT diante da fraude contratual. 4. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias e de 13º salário. 5. Reconhecida a validade dos cartões de ponto do período formalizado (01/06/2023 a 14/03/2024), ante a ausência de prova robusta em contrário e a confirmação testemunhal de sua fidedignidade. 6. Aplicada a OJ nº 233 da SDI-1 do TST para o período sem controles de jornada (19/12/2022 a 31/05/2023), utilizando-se a média das horas extras apuradas nos meses documentados. 7. Mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada apenas para o período sem registro formal (19/12/2022 a 31/05/2023), com fundamento na prova oral. 8. Autorizada a dedução dos valores pagos a título de feriados e horas extras durante a contratualidade. 9. Mantida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST) e excluída a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada quanto ao vínculo empregatício no período informal. 10. Mantida a indenização por danos morais por configurar a pejotização violação aos direitos fundamentais da trabalhadora. Contudo, o valor deferido de R$ 20.000,00 mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido para R$5.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. 11. Mantidos os benefícios da justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e provido em parte Tese de julgamento: A contratação por meio de "pejotização", mascarando os elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT, impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, atraindo a responsabilidade do empregador pelo pagamento integral dos haveres trabalhistas e rescisórios sonegados. Contudo, a controvérsia razoável sobre a relação jurídica afasta a multa do art. 467 da CLT, mantendo-se a incidência do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST).
Este entendimento reforça que a pejotização fraudulenta, ao mascarar os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício, impõe o reconhecimento da relação de emprego e a responsabilidade patronal integral. A análise da fraude é, portanto, o ponto de partida para a aplicação da lei trabalhista.
O cerne da questão reside na tentativa de mascarar a relação de emprego para fugir das obrigações trabalhistas e previdenciárias, como férias, 13º salário, FGTS e contribuições sociais.
A natureza jurídica da pejotização é intrinsecamente ligada à fraude. O Art. 9º da CLT é o pilar normativo para descaracterizar tais práticas:
TRT-6 — TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 4712020245060313 — Relator(a), se disponível
Ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes, ao considerar fraudulenta a contratação do reclamante como pessoa jurídica para exercer a função de vendedor interno, com condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. As recorrentes sustentam que o reclamante foi contratado como prestador de serviços autônomo, por meio de empresa regularmente constituída, inexistindo os requisitos do vínculo de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. Requerem a reforma da sentença quanto ao vínculo empregatício, às verbas rescisórias decorrentes e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, não obstante a formalização da contratação por meio de pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se a chamada "pejotização" caracteriza, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício fundamenta-se na constatação da prestação pessoal, contínua, onerosa e subordinada dos serviços de venda interna, com horário de trabalho definido, ordens diretas de superior hierárquico e remuneração fixa mais comissões, restando caracterizados os requisitos legais da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de contrato escrito de prestação de serviços, bem como a exigência de constituição de pessoa jurídica como condição para contratação, aliada à inexistência de empregados registrados pela empresa, reforça a simulação contratual e a nulidade do pacto firmado, conforme o artigo 9º da CLT. As notas fiscais apresentadas pela reclamada, por si só, não descaracterizam a relação empregatícia, tendo em vista a primazia da realidade dos fatos revelados pela prova oral produzida, especialmente os depoimentos firmes e consistentes das testemunhas do autor. A jurisprudência do STF, ao reconhecer a licitude da terceirização (Tema 725), admite a pejotização apenas quando inexistentes os elementos típicos da relação de emprego, o que não se verifica no presente caso, autorizando a distinção com base na fraude constatada. As verbas rescisórias são devidas, uma vez reconhecida a existência de vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa do reclamante. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a irregularidade na formalização da contratação, embora nula, não gera automaticamente abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ausente prova de dano efetivo à imagem, honra ou dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício quando comprovados os requisitos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A constituição de empresa pelo trabalhador, quando exigida como condição para a contratação, constitui fraude trabalhista nos termos do artigo 9º da CLT. A ausência de registro em carteira, ainda que decorrente de prática de pejotização fraudulenta, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo de ordem imaterial.
A ratio decidendi confirma a tese de que a contratação por meio de pessoa jurídica não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício quando os requisitos legais estão presentes, reforçando a primazia da realidade sobre a forma contratual e a nulidade da fraude trabalhista.
Portanto, quando a pejotização se revela como um disfarce para uma relação de emprego, o ato jurídico que a formaliza é nulo de pleno direito. Isso significa que o contrato de prestação de serviços como PJ é considerado inválido, e a relação jurídica deve ser tratada como se fosse de emprego desde o seu início. A CLT, com seu art. 3º, define os contornos do empregado, e a análise fática da relação é soberana à forma contratual.
A natureza jurídica, portanto, não é a de um contrato de prestação de serviços autônomos lícito, mas sim a de uma simulação fraudulenta de um contrato de trabalho. A justiça do trabalho tem o dever de desconstituir essa aparência e declarar o vínculo empregatício, aplicando as normas protetivas da CLT.
A decisão prática é sempre aplicar o art. 9º da CLT quando os elementos fáticos apontarem para a fraude, desconsiderando a forma e reconhecendo o emprego.
A evolução da pejotização no ordenamento jurídico brasileiro
O fenômeno da pejotização não é uma criação recente. Sua história no Brasil acompanha a própria evolução das relações de trabalho e a busca por modelos mais flexíveis, muitas vezes impulsionados por crises econômicas e pela necessidade de redução de custos empresariais. Inicialmente, a prática era vista com mais tolerância, especialmente em setores que demandavam alta especialização e onde a autonomia parecia mais acentuada.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina trabalhista passaram a identificar, paulatinamente, os contornos fraudulentos da pejotização. A CLT, em seu art. 9º, sempre ofereceu o amparo para a declaração de nulidade de atos que visassem fraudar a aplicação da lei trabalhista. O que se observou, ao longo das décadas, foi uma crescente judicialização e uma maior rigidez na interpretação dos requisitos do vínculo empregatício.
Um marco importante na discussão sobre a licitude da pejotização ocorreu com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral. Essas decisões sinalizaram que a terceirização de atividade-fim e a contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas poderiam ser lícitas, desde que o trabalhador tivesse condições de fazer uma escolha esclarecida sobre essa modalidade de contratação, sem vícios de consentimento ou vulnerabilidade.
Essa guinada jurisprudencial, embora focada na terceirização e na licitude da contratação via PJ em si, não extinguiu o debate sobre a pejotização fraudulenta. A aplicação do Tema 725 exige cautela, pois a mera formalização como PJ não afasta a análise dos requisitos fático-jurídicos do vínculo empregatício, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, previstos no art. 2º e 3º da CLT. A pejotização, quando desprovida de autonomia real e caracterizada pela subordinação, continua sendo um expediente ilícito.
A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra um movimento contínuo de aprimoramento na proteção ao trabalho, buscando o equilíbrio entre a flexibilidade econômica e a garantia de direitos. A análise da pejotização deve sempre considerar o
contexto fático e os elementos essenciais da relação de emprego, conforme definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Modalidades de pejotização e a análise da fraude
Embora o termo pejotização seja utilizado de forma genérica, a doutrina e a jurisprudência identificam nuances e modalidades que merecem atenção especial na análise da fraude. A distinção entre uma contratação de PJ lícita e uma pejotização fraudulenta reside, essencialmente, na presença ou ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
O jurista Humberto Theodoro Júnior, em suas obras sobre direito do trabalho, frequentemente aborda a primazia da realidade sobre a forma nos contratos de trabalho. Segundo ele, a análise deve focar nos fatos concretos: se o profissional atua com subordinação jurídica, pessoalidade na execução do serviço, habitualidade na prestação e recebe onerosidade, a configuração de vínculo empregatício é iminente, independentemente do rótulo contratual.
Uma modalidade comum é a pejotização por substituição, onde um empregado com carteira assinada é dispensado e recontratado como PJ, muitas vezes para exercer as mesmas funções e no mesmo local de trabalho. Outra vertente é a pejotização por demanda, em que a empresa, ao invés de contratar novos empregados CLT, opta por firmar contratos com PJs para suprir necessidades contínuas de mão de obra. Em ambos os casos, a análise deve se debruçar sobre a autonomia real do prestador de serviços.
O Professor Maurício Godinho Delgado, em sua consolidada obra sobre direito do trabalho, destaca que a pejotização configura uma forma de dumping social, pois visa à elisão de custos trabalhistas e previdenciários, em detrimento da proteção social do trabalhador. Ele ressalta que a análise da subordinação deve ser ampla, abrangendo não apenas a diretividade no modo de execução, mas também a inserção do trabalhador na estrutura empresarial e a sua sujeição aos riscos do empreendimento.
A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços autônomos, segundo Cândido Rangel Dinamarco, reside na presença da subordinação. Se o tomador do serviço dirige a atividade do prestador, estabelece horários, fiscaliza a execução e não permite a substituição por outro profissional sem sua anuência, estamos diante de um vínculo empregatício, e não de uma relação civil ou comercial autônoma. A pejotização, nesses casos, é uma fraude.
Para o advogado, a chave é dissecar a relação fática. O contrato de PJ é apenas um reflexo formal; a realidade é o que determinará a natureza do vínculo. A decisão prática é sempre aplicar o art. 9º da CLT quando os elementos fáticos apontarem para a fraude, desconsiderando a forma e reconhecendo o emprego.
Requisitos para a configuração da pejotização fraudulenta
Para que se configure a pejotização como prática fraudulenta e se declare o vínculo empregatício, é preciso que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme definidos pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista. A análise fática é crucial, pois a formalização via pessoa jurídica não é, por si só, indicativo de ilicitude, especialmente à luz das decisões do STF.
Os requisitos clássicos, previstos no art. 3º da CLT e aprofundados pela doutrina, são:
TRT-6 — TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 7903420235060018 — Relator(a), se disponível
Ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, determinou anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias, mas indeferiu os pedidos de multa do art. 477 , § 8º , da CLT , multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais decorrentes da prática de "pejotização".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o reconhecimento judicial da relação de emprego afasta a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT ; (ii) se a controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício impede a aplicação da multa do art. 467 da CLT ; (iii) se a jornada de trabalho arbitrada na sentença corresponde à comprovada nos autos; e (iv) se a prática de "pejotização" gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , conforme entendimento consolidado na Súmula nº 462 do TST. 4. Diante da controvérsia acerca da própria existência de vínculo de emprego, não há que se falar em verbas incontroversas, não sendo devida a multa do art. 467 da CLT . 5. O Magistrado que preside a sessão instrutória tem contato direto com as partes e testemunhas, devendo-se prestigiar a valoração por ele realizada acerca da prova produzida, em observância ao princípio da imediatidade, fundamental no processo do trabalho. 6. Para a configuração do dano moral indenizável em casos de "pejotização", não basta a mera constatação da irregularidade formal na contratação, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador. 7. Quando o próprio trabalhador demonstra interesse na adoção da contratação pela modalidade de pessoa jurídica, com o intuito de evitar descontos legais, fica mitigado o argumento de imposição unilateral da condição fraudulenta pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , conforme Súmula nº 462 do TST. 2. A controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT , por inexistência de verbas incontroversas. 3. A prática de "pejotização" não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do trabalhador.
Este entendimento confirma que a pejotização, mesmo reconhecida judicialmente, não afasta a multa do art. 477 da CLT, mas a controvérsia sobre o vínculo impede a aplicação da multa do art. 467. A tese de julgamento é clara ao estabelecer que a prática de pejotização, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo a comprovação de lesão à personalidade do trabalhador.
Desdobrando este conceito, identificamos os seguintes pressupostos essenciais:
Pessoalidade: O serviço deve ser prestado pessoalmente pelo trabalhador contratado, não podendo ser substituído por outra pessoa sem a anuência do tomador. A contratação de uma PJ pode mascarar a pessoalidade se, na prática, apenas um indivíduo específico executa as tarefas.
Não eventualidade (Habitualidade): A prestação de serviços não pode ser esporádica ou eventual. Deve haver uma continuidade na relação, mesmo que não seja ininterrupta (ex: trabalho em dias alternados). A pejotização se revela fraudulenta quando a demanda do serviço é contínua e essencial à atividade-fim do tomador.
Onerosidade: O trabalho deve ser remunerado. A contraprestação (salário ou pagamento pelo serviço) é um elemento essencial. Embora as PJs emitam notas fiscais, o pagamento regular e a dependência financeira do prestador em relação ao tomador reforçam a onerosidade típica do emprego.
Subordinação Jurídica: Este é, talvez, o elemento mais distintivo e frequentemente explorado na pejotização. Refere-se à sujeição do trabalhador ao poder diretivo do empregador, que estabelece ordens, fiscaliza a execução, define horários, controla a forma de trabalho e pode aplicar sanções. A subordinação é o oposto da autonomia de uma prestação de serviços autônoma.
A presença concomitante desses requisitos, ainda que o contrato formal seja de prestação de serviços, autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício e a declaração de nulidade da pejotização nos termos do art. 9º da CLT. O advogado deve, portanto, coletar provas que demonstrem a subordinação e os demais elementos, como e-mails, testemunhas, controle de jornada e a ausência de riscos do empreendimento por parte do prestador.
A decisão prática ao analisar esses requisitos é verificar se a relação fática se amolda aos contornos do art. 3º da CLT. Se sim, a pejotização é fraudulenta e deve ser desconstituída.
Divergências doutrinárias: A licitude da pejotização sob o olhar do STF
A aplicação das teses firmadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 gerou um campo fértil para divergências doutrinárias, especialmente sobre o alcance da licitude da contratação de pessoas jurídicas.
Corrente A: A prevalência da livre escolha e da autonomia negocial.
Esta corrente defende que as decisões do STF consolidaram a licitude da terceirização e da contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas, desde que o trabalhador tenha tido a oportunidade de fazer uma escolha livre e informada. Argumenta-se que o mercado de trabalho moderno demanda flexibilidade e que a autonomia empresarial deve ser prestigiada. Sob essa ótica, a pejotização só seria ilícita se comprovado um vício de consentimento, coação ou vulnerabilidade extrema do trabalhador, que o impedisse de exercer sua autonomia. A análise dos requisitos do art. 3º da CLT, para essa corrente, deve ser feita com mais rigor, priorizando a autonomia e a inexistência de subordinação direta.
Corrente B: A manutenção da proteção trabalhista e a primazia da realidade.
Em contrapartida, esta corrente sustenta que as decisões do STF, embora reconheçam a licitude da terceirização e da contratação via PJ em abstrato, não afastam a aplicação do art. 9º da CLT quando a pejotização for utilizada como expediente para fraudar a legislação trabalhista. Para esses doutrinadores, a primazia da realidade sobre a forma contratual continua sendo o princípio basilar na Justiça do Trabalho. A mera possibilidade de escolha não legitima a fraude. Se, na prática, o trabalhador PJ atua com os mesmos elementos de um empregado CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade), o vínculo deve ser reconhecido. O argumento é que o Tema 725 não revogou o art. 9º da CLT nem os princípios que protegem o trabalhador.
Qual corrente prevalece e por quê?
Atualmente, a segunda corrente (Corrente B) parece ter maior ressonância na Justiça do Trabalho. Embora as decisões do STF tenham ampliado o escopo da terceirização e da contratação via PJ, a análise dos requisitos fáticos do vínculo empregatício, especialmente a subordinação, continua sendo o cerne da decisão em casos de pejotização. O art. 9º da CLT e o princípio da primazia da realidade permanecem como ferramentas poderosas para combater fraudes. A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) frequentemente reafirma que a formalização como PJ não afasta o reconhecimento do vínculo se a realidade fática demonstrar a subordinação e os demais elementos empregatícios.
O advogado deve estar atento a essa tensão. A decisão prática é analisar profundamente a relação fática, buscando evidências de subordinação, mesmo que velada, para sustentar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e a declaração de nulidade da pejotização.
Jurisprudência dominante sobre pejotização e dano moral
A jurisprudência, especialmente a trabalhista, tem evoluído para lidar com a pejotização e suas consequências, incluindo o dano moral. A análise dos precedentes nos revela um cenário em que a fraude é combatida, mas a configuração do dano moral exige prova robusta da ofensa à dignidade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversas decisões, tem reafirmado a ilicitude da pejotização quando os elementos da relação de emprego estão presentes. A tese geral é que a prática visa desvirtuar a aplicação da CLT, o que atrai a incidência do art. 9º.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência é mais cautelosa. A mera constatação da pejotização, por si só, não garante a indenização. É necessário comprovar que a fraude resultou em sofrimento psicológico, abalo à honra, à autoestima ou à imagem profissional do trabalhador. Em alguns casos, a pejotização leva à supressão de benefícios essenciais (como vale-alimentação, plano de saúde), o que pode configurar, em tese, um dano moral, mas a comprovação do abalo psíquico é fundamental.
Um tema recorrente em acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), como o TRT-2 e o TRT-9, é a declaração de nulidade do contrato de PJ em razão da pejotização. Por exemplo, em situações onde o trabalhador é coagido a constituir pessoa jurídica, a fraude é evidente e o reconhecimento do vínculo empregatício é quase automático.
A jurisprudência dominante nos TRTs e no TST sobre pejotização pode ser resumida em:
TRT-21 — TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum 7496220235210014 — Relator(a), se disponível
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO . ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. VÍNCULO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A utilização de pessoa jurídica com a finalidade de encobrir a existência de um contrato de trabalho, com vistas a fraudar a legislação trabalhista, possibilita a configuração de vínculo de emprego com a empresa que usufruiu do trabalho da pessoa física, sem que isso implique afronta à decisão proferida na ADPF 324 , ou ao RE 958.252 (tema 725). Na hipótese, a abertura da suposta empresa constituída pela reclamante se deu poucos dias após o início da prestação de serviços para o reclamado, bem como a baixa do CNPJ procedeu-se poucos meses após o seu desligamento, evidenciando que a aludida pessoa jurídica foi constituída somente com a finalidade de prestar serviços para o reclamado, caracterizando o que a doutrina denomina de " pejotização" , além de que, na relação havida entre as partes, estiveram reunidos todos os pressupostos indicados nos artigos 2º e 3º da CLT , quais sejam: não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, não havendo, portanto, o que modificar na sentença que reconheceu o liame empregatício entre a reclamante e o reclamado. Precedentes de ambas as turmas deste Regional: ROT: 0000266-87.2022.5.21.0007 e RORSum 0000309 - 78 .2023.5.21.0010. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA. A contratação da reclamante por meio da denominada " pejotização " não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, uma vez que é necessário que se comprove algum elemento que confirme a ocorrência do efetivo dano à imagem, à honra ou à moral da empregada, ônus que competia à reclamante, nos termos do artigo 818 , I , da CLT , e do qual não se desincumbiu, devendo, pois, ser reformada a sentença para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Precedentes de ambas as turmas deste Regional: ROT: 0000266-87.2022.5.21.0007 e RORSum 0000309 - 78 .2023.5.21.0010. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido.
Este entendimento reforça que a pejotização, quando os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão presentes, leva ao reconhecimento do liame empregatício. Contudo, a ratio decidendi é clara ao estabelecer que a contratação irregular por meio de pejotização, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de dano efetivo à imagem, honra ou moral da empregada.
A análise de casos como o citado pelo TRT-9, onde a pejotização levou à supressão de benefícios e foi alegado dano moral, ilustra a necessidade de provar o abalo. Em contrapartida, decisões de outros tribunais indicam que a ausência de prova concreta de circunstâncias pessoais que afetem o trabalhador impede o reconhecimento do dano moral.
Para o advogado, a lição é clara: a pejotização é um terreno fértil para o reconhecimento do vínculo, mas o pedido de dano moral deve ser fundamentado com provas robustas do sofrimento e da violação à dignidade, e não apenas da fraude em si.
Aplicação prática: Como abordar a pejotização e o dano moral em petições e recursos
Na prática forense, a pejotização exige uma estratégia de argumentação meticulosa. Seja na petição inicial, na contestação ou em recursos, a forma de apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos pode ser o divisor de águas.
Na Petição Inicial (advocacia do trabalhador):
Ao postular o reconhecimento do vínculo empregatício decorrente de pejotização, o advogado deve:
Narrar os fatos com clareza: Descrever detalhadamente a dinâmica da prestação de serviços, enfatizando os elementos da subordinação (horários rígidos, controle de metas, diretrizes de trabalho, impossibilidade de recusa de tarefas), pessoalidade (prestação pelo próprio reclamante), habitualidade (continuidade do serviço) e onerosidade (recebimento de pagamentos regulares).
Juntar provas documentais: E-mails, mensagens, controles de ponto (mesmo informais), organogramas da empresa que insiram o trabalhador PJ em departamentos fixos, políticas internas, etc.
Fundamentar juridicamente: Invocar o art. 9º da CLT para declarar a nulidade da pejotização, o art. 3º da CLT para definir o empregado, e os princípios da primazia da realidade e da proteção. Mencionar a jurisprudência consolidada dos TRTs e do TST sobre o tema.
Formular o pedido de dano moral: Se houver indícios de abalo psíquico, discriminação, humilhação, ou supressão abusiva de direitos que causem sofrimento, pleitear a indenização, fundamentando-a no art. 5º, V e X, da CF/88 e no art. 186 c/c 927 do CC. É crucial detalhar o sofrimento e o nexo causal.
Na Contestação (advocacia do empregador):
A defesa deve focar em demonstrar a autonomia do prestador de serviços:
Contrato de PJ lícito: Apresentar o contrato e destacar cláusulas que garantam autonomia, liberdade de horários, possibilidade de substituição, assunção de riscos do empreendimento.
Ausência dos requisitos do art. 3º da CLT: Argumentar que a prestação de serviços não era pessoal (podia ser delegada), não era habitual (demandas pontuais), ou que o prestador assumia os riscos do seu negócio. A subordinação deve ser negada veementemente, demonstrando que o "direcionamento" era apenas técnico, não hierárquico.
Divergência com a jurisprudência do STF: Invocar o Tema 725 e a ADPF 324, argumentando que a contratação via PJ é lícita quando há escolha esclarecida e autonomia.
Improcedência do dano moral: Caso o vínculo seja reconhecido, negar o dano moral, alegando ausência de provas de abalo psíquico ou que os dissabores (supressão de benefícios, por exemplo) são meros aborrecimentos do cotidiano de uma relação comercial, não atingindo a dignidade.
Armadilhas processuais comuns:
Foco excessivo na formalidade: A defesa que se apega apenas ao contrato de PJ, ignorando a realidade fática, tende a perder.
Subordinação disfarçada: Empresas que implementam controles e diretrizes rígidas para PJs, mas tentam argumentar que é mera "orientação técnica".
Provas insuficientes do dano moral: Pedidos de dano moral sem descrição detalhada do sofrimento ou sem provas concretas (laudos psicológicos, testemunhos sobre humilhação).
Confusão entre terceirização e pejotização: Embora relacionadas, são institutos distintos. A pejotização trata da fraude na relação de trabalho individual, enquanto a terceirização envolve a contratação de uma empresa para realizar serviços.
A estratégia processual deve sempre se pautar na análise rigorosa dos fatos e na aplicação correta dos institutos jurídicos, buscando na CLT, na CF/88 e na jurisprudência os argumentos mais sólidos.
Conclusão: O que o advogado precisa checar antes de atuar com pejotização
Dominar a intersecção entre pejotização e dano moral é essencial para o advogado que atua na esfera trabalhista. A análise rigorosa dos fatos e a aplicação correta da legislação e da jurisprudência são as chaves para o sucesso, seja na defesa ou na acusação.
Antes de qualquer atuação, o advogado deve:
Verificar a presença dos requisitos do vínculo empregatício: Analisar cuidadosamente a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, crucialmente, a subordinação jurídica. A formalização como PJ é secundária frente à realidade fática.
Avaliar a aplicação do art. 9º da CLT: Constatada a fraude à legislação trabalhista, o ato da pejotização é nulo de pleno direito.
Analisar a configuração do dano moral: Para além da fraude, é imperativo verificar se houve efetivo abalo à dignidade, honra ou psique do trabalhador. A mera pejotização não gera dano moral; é preciso provar o sofrimento.
Conhecer a jurisprudência atualizada: Esteja atento às decisões do STF (ADPF 324, Tema 725) e dos TRTs e TST, que moldam a interpretação do tema. A análise do art. 9º da CLT se mantém forte.
Coletar provas robustas: Documentos, testemunhas e qualquer elemento que comprove a subordinação e, se for o caso, o abalo moral, são fundamentais.
A pejotização, quando fraudulenta, é uma violação direta aos direitos trabalhistas e, em muitos casos, à dignidade do trabalhador. O advogado que domina este tema está mais preparado para construir argumentos sólidos, seja para desconstituir a fraude e pleitear os direitos sonegados, seja para defender a legalidade da contratação, desde que comprovada a autonomia real.
Tecnologia a serviço da advocacia: Pejotização e Dano Moral com mais eficiência
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