Em um tribunal abarrotado, o promotor, com um sorriso que beira a condescendência, apresenta a pronúncia. O documento, contudo, mal arranha a superfície da prova concreta, apoiando-se quase que exclusivamente em relatos policiais de 'ouvir dizer'. Para o advogado de defesa, essa é a fagulha que pode acender a estratégia de desconstrução. A questão não é se o réu é culpado ou inocente, mas se o caminho até o Tribunal do Júri foi pavimentado com o rigor que a lei exige.
A decisão de pronúncia, um marco crucial no processo penal, exige um suporte probatório mínimo, robusto e, preferencialmente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O que se observa, contudo, é uma tendência preocupante em alguns casos: a fundamentação precária, calcada em depoimentos indiretos, especialmente aqueles colhidos na fase inquisitorial e trazidos à baila por policiais que sequer presenciaram os fatos. Essa é a fissura que um advogado atento pode (e deve) explorar.
Este artigo desvela uma tática jurídica ainda pouco explorada em sua plenitude: a invalidade da pronúncia quando esta se assenta, de forma exclusiva ou preponderante, em testemunhos de 'ouvir dizer', notadamente os prestados por policiais em sede de inquérito. Vamos mergulhar nos fundamentos legais, na jurisprudência consolidada e nas nuances práticas para transformar essa fragilidade acusatória em uma vitória processual.
O Paradoxo da Pronúncia: Indícios vs. Prova Concreta
O princípio do 'in dubio pro societate', tão caro à fase de pronúncia, frequentemente é mal interpretado pela acusação como um passe livre para submeter o réu ao Tribunal do Júri com base em qualquer indício. Contudo, essa máxima não pode servir como escudo para a falta de lastro probatório. O magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, não está condenando, mas sim admitindo a acusação para julgamento popular. Para tanto, é indispensável a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. O problema reside quando esses indícios são meros ecos de informações de terceiros, sem qualquer validação judicial.
Um cenário recorrente: um policial relata em juízo que, durante diligências, populares da localidade teriam apontado o réu como autor do crime. O advogado menos experiente pode se sentir intimidado pela menção de testemunhas, mas é crucial identificar a natureza desse depoimento. Trata-se de um testemunho indireto, um 'ouvir dizer' que, por si só, não autoriza a pronúncia. A ausência de oitiva formal dessas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, fragiliza sobremaneira a base acusatória.
O erro comum aqui é aceitar a alegação de que 'policiais não dão testemunho de ouvir dizer'. Essa afirmação ignora a realidade processual: o policial pode ter obtido a informação de terceiros e a está reproduzindo, caracterizando o testemunho de segunda mão. Sem a confirmação judicial dessas fontes originárias, a pronúncia se torna um castelo construído sobre areia movediça.
A correção técnica passa por desmistificar a figura do policial como detentor de uma verdade inquestionável. O depoimento dele, quando baseado em informações de terceiros, deve ser tratado com a mesma cautela de qualquer outro testemunho indireto. A decisão prática a ser tomada é a de impugnar vigorosamente a pronúncia, demonstrando a insuficiência probatória e a violação ao devido processo legal.
O Fundamento Legal: A Proibição do "Ouvir Dizer" como Única Prova
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LV, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. A prova colhida unilateralmente na fase de inquérito, sem a possibilidade de refutação pela defesa, tem seu valor probatório mitigado, servindo, em regra, como fundamento para a investigação, mas não como base exclusiva para uma decisão que submete o indivuga a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 155, estabelece que o depoimento testemunhal, para ter validade probatória, deve ser produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. O que se obtém na delegacia, ainda que formalizado, não se confunde com a prova judicializada. A sentença de pronúncia, portanto, não pode se alicerçar em elementos informativos colhidos apenas na fase de inquérito, sem qualquer confirmação em juízo.
Em cenários onde a acusação se limita a apresentar depoimentos policiais que reproduzem falas de populares, o que se tem é uma prova indireta, conhecida doutrinariamente como hearsay testimony. Essa modalidade de prova, por sua natureza, carrega um alto grau de incerteza e não oferece a segurança jurídica necessária para a submissão de um cidadão ao julgamento popular, que possui características e consequências distintas de um julgamento comum.
O advogado deve sempre buscar a confirmacão judicial das informações. Se a acusação não providencia essa confirmação, a decisão de pronúncia se torna tecnicamente insubsistente. A decisão prática é a de arguir a nulidade ou a reforma da pronúncia, focando na insuficiência do lastro probatório.
A Jurisprudência do STJ e STF: O Fim do "Ouvir Dizer" na Pronúncia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido categórico ao afirmar que decisões de pronúncia não podem se basear exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais. Em diversos julgados, a corte superior tem anulado pronuncias fundadas em relatos policiais sobre o que teriam dito terceiros, mesmo que esses terceiros sejam populares. A lógica é clara: o policial não pode ser o único canal de prova, especialmente quando a informação que ele traz é de segunda mão.
STJ — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 866834 SC 2023/0401723-2 — Relator(a), se disponível: N/I — Data do julgamento: 15/08/2024
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER . IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto. 2. No caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos judiciais de ouvir dizer. 3. É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621 , I , do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 4. Diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa do art. 155 do CPP . 5. Agravo regimental desprovido.
Este entendimento reforça que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, sob pena de violação ao art. 155 do CPP e aos princípios constitucionais.
STJ — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1957792 MG 2021/0279267-7 — Relator(a), se disponível: N/I — Data do julgamento: 25/04/2022
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 /STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI DESDE A PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP ). 1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( HC 180.144/GO , Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), firmou a orientação no sentido de que "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia" ( HC 589.270/GO , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. Por outro lado, "a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" ( HC 688.594/CE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 4. Com efeito, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" ( AREsp 1940381/AL , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. No caso dos autos, afastando-se o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado. 6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Despronúncia do agravante, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414 , parágrafo único , do CPP . Extensão do efeitos do provimento ao corréu (art. 580 - CPP ), em razão da identidade fático-processual constatada.
A ratio decidendi confirma a tese de que o testemunho indireto, por si só, não é apto a fundamentar a pronúncia, sendo essencial que haja outros indícios colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
TJ-MG — Rec em Sentido Estrito: 10024161095641001 Belo Horizonte — Relator(a), se disponível: N/I — Data do julgamento: 04/02/2022
Ementa: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DAS AUTORIAS CRIMINOSAS IMPUTADAS. ELEMENTOS VAGOS E IMPRECISOS. MERAS ILAÇÕES E PROBABILIDADES. BOATOS E TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS - Nos procedimentos do Tribunal do Júri, conquanto se reserve aos jurados a apreciação dos elementos probatórios, não se admite manter uma decisão de pronúncia sustentada, exclusivamente, em testemunho indireto, ou seja, aquele "por ouvir dizer" - Simples probabilidades ou conjecturas não se mostram suficientes para uma decisão de pronúncia, sendo exigidos que os indícios estejam lastreados em um mínimo e idôneo suporte probatório - Se os elementos produzidos em sede de inquérito e as declarações derivadas das testemunhas sob o crivo do contraditório não se mostram minimamente razoáveis, uma vez que vagos e imprecisos, impõe-se o decreto de impronúncia - Recursos providos.
O posicionamento jurisprudencial é claro ao estabelecer que meras ilações, boatos e testemunhos de "ouvir dizer" não são suficientes para sustentar uma decisão de pronúncia, sendo imperativa a existência de um mínimo suporte probatório idôneo.
Em um caso emblemático, o STJ, ao analisar um Habeas Corpus (HC 878.790), anulou uma pronúncia que se apoiava unicamente em relatos policiais de que populares da localidade apontavam o réu como autor do crime. Os ministros destacaram que essa prática configura depoimento indireto e demonstra a necessidade de um aprofundamento nas investigações, não servindo para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A tese de julgamento é cristalina: É nula a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e depoimento de testemunha de 'ouvir dizer'. Essa orientação foi adensada em Informativos do STJ, que citam precedentes como o REsp 1.373.356/BA e o HC 673.138/PE, reiterando a inadmissibilidade de pronúncia baseada apenas em 'ouvir dizer' ou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, também tem discutido a matéria, com a repercussão geral reconhecida no Tema 1.392 (RE 1.501.524), que questiona se o testemunho de 'ouvir dizer' pode fundamentar uma pronúncia. A tendência é de que o STF consolide o entendimento pela inadmissibilidade de tal prática, reforçando a necessidade de provas concretas e judicializadas.
A decisão prática que o advogado deve tomar é a de fundamentar o pedido de despronúncia ou nulidade da pronúncia com base nesses precedentes robustos do STJ e na discussão em curso no STF, demonstrando que a decisão judicial carece de lastro probatório idôneo.
Como Aplicar a Tática: Passo a Passo para Desconstruir a Pronúncia
O advogado que se depara com uma pronúncia fundamentada em depoimentos policiais de 'ouvir dizer' tem em mãos uma oportunidade de ouro. A estratégia deve ser meticulosamente construída, com foco na desconstrução da prova indireta.
Passo 1: Análise Detalhada da Decisão de Pronúncia. O primeiro passo é dissecar a decisão judicial. Identifique quais trechos da decisão se referem a depoimentos policiais que reproduzem falas de terceiros. Procure por frases como 'populares relataram', 'informações colhidas na comunidade indicam', 'testemunhas informaram que ouviram dizer que...'. A identificação precisa desses elementos é crucial.
Passo 2: Confronto com a Jurisprudência. Uma vez identificados os depoimentos indiretos, o próximo passo é confrontá-los com a jurisprudência consolidada do STJ e a discussão em andamento no STF. Cite os precedentes que explicitamente proíbem a pronúncia baseada unicamente em 'ouvir dizer' (ex: HC 878.790, temas de repercussão geral, informativos do STJ). A força dos precedentes é um argumento poderoso.
Passo 3: Argumentação sobre a Prova Inquisitorial. Demonstre que os elementos utilizados para a pronúncia são provas informativas, colhidas na fase de inquérito, sem a garantia do contraditório. Enfatize que o art. 155 do CPP restringe o valor probatório de tais elementos, especialmente quando isolados. Argumente que a ausência de confirmação judicial torna a prova insuficiente para sustentar a pronúncia.
Passo 4: Pedido de Despronúncia ou Nulidade. Com base nos pontos anteriores, formule um pedido claro: seja de despronúncia (se a materialidade ou autoria forem inexistentes ou manifestamente improváveis com base nas provas judicializadas) ou de nulidade da decisão de pronúncia por vício de fundamentação e violação aos princípios constitucionais.
A decisão prática é transformar a fragilidade da acusação em um argumento jurídico sólido, que exige do julgador a observância rigorosa do direito à prova e aos princípios constitucionais.
Micro-narrativa: O Erro Comum que Leva à Pronúncia Injusta
Em cenário recorrente, o advogado, ao analisar um inquérito, depara-se com depoimentos policiais que, em sua essência, apenas reproduzem o que foi dito por vizinhos ou transeuntes sobre a suposta participação do réu em um crime. O erro comum, aqui, é a subestimação desse tipo de prova, considerando-a apenas um 'detalhe' irrelevante diante do princípio do 'in dubio pro societate'.
A correção técnica exige que o advogado trate esses depoimentos com a devida cautela probatória. Em vez de ignorá-los, deve-se utilizá-los como ponto de partida para demonstrar a insuficiência probatória. O advogado deve, em sua peça, destacar que a acusação se baseia em 'ouvir dizer', citando os precedentes do STJ que vedam tal prática, como o HC 878.790. A decisão correta é transformar a fraqueza da prova da acusação em um argumento de defesa contundente, requerendo a despronúncia ou a nulidade da decisão.
Armadilhas: Quando a Tática do "Ouvir Dizer" Não Funciona
É fundamental entender que essa tática de desqualificar o 'ouvir dizer' não é uma panaceia e possui suas limitações. A principal armadilha reside na qualidade dos depoimentos policiais. Se os policiais, em juízo, não se limitam a reproduzir o que ouviram, mas descrevem diligências realizadas, informações obtidas diretamente em investigações (como escutas telefônicas legalmente autorizadas, interceptações, análise de dados telemáticos) que corroboram a participação do réu, o argumento do 'ouvir dizer' perde força.
Outro ponto de atenção é quando a acusação apresenta outras provas concretas e judicializadas que, ainda que não sejam robustas o suficiente para uma condenação, servem como indícios suficientes de autoria e materialidade. Nesse caso, o depoimento policial indireto pode atuar como um elemento complementar a um conjunto probatório mais amplo, tornando a tática de desqualificação isolada menos eficaz. É o que acontece quando há, por exemplo, laudos periciais, reconhecimento pessoal formalizado em juízo, ou mesmo gravações que, embora não conclusivas, apontam para o réu.
A jurisprudência, por exemplo, já tem flexibilizado a aplicação do art. 155 do CPP em situações específicas, como no caso de testemunhas de identidade preservada ou em crimes de violência doméstica, onde a retratação da vítima é comum. Nesses casos, o depoimento policial que relata a versão inicial da vítima pode ter maior peso, desde que devidamente fundamentado. O advogado deve ter discernimento para identificar essas exceções e não aplicar a tática de forma cega.
A decisão prática é saber quando a tática é aplicável. Se a pronúncia se sustenta em uma única base – depoimentos policiais que apenas repetem o que ouviram – a tática é potente. Se há outros elementos robustos e judicializados, o argumento deve ser adaptado, focando na fragilidade do conjunto probatório como um todo, e não apenas no depoimento policial indireto.
O Futuro da Prova no Júri: Racionalização e Rigor
O caminho percorrido pelo STJ tem se pautado na necessidade de racionalizar a análise da prova. O standard para a pronúncia deve ser a preponderância de provas confiáveis produzidas sob o crivo do contraditório. O depoimento indireto, por sua natureza epistêmica, exige um rigoroso exame de sua confiabilidade e não pode, de plano, servir de fundamento principal de decisões desfavoráveis ao acusado.
A discussão sobre o Tema 1.392 no STF é um divisor de águas. A decisão que vier a ser proferida consolidará o entendimento sobre a admissibilidade do 'ouvir dizer' em qualquer fase processual, mas especialmente na que antecede o julgamento pelo Tribunal do Júri. Advogados que atuam na área criminal devem acompanhar de perto essa evolução, pois ela moldará as futuras estratégias de defesa.
A justiça processual exige que relatos de segunda mão não sirvam de fundamento exclusivo para decisões que impactam a liberdade do indivíduo. A busca por uma fundamentação robusta, baseada em provas concretas e judicializadas, é o cerne da defesa técnica.
A decisão prática para o advogado é incorporar essa linha de raciocínio em suas peças. Não se trata de negar a importância do inquérito, mas de exigir que a fase judicial traga elementos que confirmem, sob o crivo do contraditório, as informações preliminares. O objetivo é impedir que o réu seja submetido a julgamento com base em meros boatos ou em informações colhidas sem a devida garantia processual.
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