SEM INVENTÁRIO: TRT decide que herdeiro pode pleitear crédito trabalhista
Até que ponto formalidades de natureza civil podem ser relativizadas em prol da celeridade e da satisfação material de direitos?
Lawgie: IA Jurídica de alto impacto
Gere sua primeira peça processual imediatamente.
A recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) revelou um entendimento técnico que representa uma virada prática importante na forma como a Justiça do Trabalho lida com créditos trabalhistas deixados por trabalhadores falecidos. No caso, quatro filhos buscaram na justiça o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas que seriam devidas ao pai falecido; a Vara do Trabalho de Almenara havia extinguido o processo por entender que não havia legitimidade ativa, em razão da ausência de inventário formal e de inventariante nomeado. O TRT-MG, por unanimidade, reformou essa decisão e permitiu que os herdeiros pleiteassem diretamente os direitos trabalhistas do pai, mesmo sem a abertura de inventário.
O fundamento jurídico dessa interpretação está no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 — lei que trata especificamente de créditos trabalhistas de empregados falecidos. Essa norma dispõe que os valores devidos pelo empregador ao empregado — incluindo salários, férias, 13º salário, FGTS não depositado, entre outros — que não tenham sido recebidos em vida pelo titular poderão ser pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta desses, “aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Essa redação é crucial porque, ao contrário do que ocorre no direito civil comum, o trabalhador não “morre com seus direitos” no plano laboral, mas esses direitos se transmitem diretamente aos herdeiros, em especial quando não existem dependentes habilitados na Previdência Social. Tradicionalmente, no direito civil, os bens e direitos são transmitidos ao espólio e exigem o procedimento formal de inventário para serem acessados, conforme disciplina do artigo 618 e seguintes do Código de Processo Civil. Porém, a Justiça do Trabalho, reconhecendo a natureza alimentar e urgente das verbas trabalhistas, tem entendido que exigir inventário formal seria impor uma barreira processual indevida, contrária à própria finalidade social da Lei 6.858/1980 e aos princípios que regem o processo do trabalho — como a simplicidade, a celeridade e a primazia do mérito.
O relator do acórdão, desembargador José Murilo de Moraes, explicitou essa visão ao afirmar que, diante da ausência de dependentes habilitados na Previdência Social e da comprovação documental do parentesco e da condição de herdeiros dos filhos, a exigência de inventário representaria um ônus formal que contraria o objetivo da lei trabalhista de proteger créditos de natureza alimentar. Em outras palavras, não se trata de desconsiderar a ordem sucessória civil, mas de permitir que os herdeiros exerçam sua legitimidade ativa sem que a burocracia sucessória impeça o acesso a direitos que, pela lógica jurídica trabalhista, integram o patrimônio transmitido pelo falecido.
Do ponto de vista material, essa decisão tem consequências jurídicas importantes e duradouras. Primeiro, reconhece a transmissibilidade plena dos direitos trabalhistas, confirmando que tais créditos — por sua natureza alimentar — se incorporam automaticamente ao patrimônio sucessório, podendo ser demandados em juízo pelos herdeiros independentemente de eventual inventário. Isso significa que salários atrasados, indenizações e demais parcelas podem ser discutidos diretamente pelos filhos ou cônjuge, sem que seja necessário aguardar a nomeação formal de inventariante ou a tramitação de um inventário judicial ou extrajudicial.
Segundo, a decisão reforça a aplicação do princípio da primazia do mérito no processo trabalhista — um princípio que orienta o juiz a superar questões meramente formais para analisar o conteúdo da demanda, especialmente quando estão em jogo direitos que afetam diretamente a subsistência de pessoas, como créditos trabalhistas. Permitir que a questão da legitimidade seja resolvida sem o entrave formal do inventário é coerente com esse princípio, evitando que herdeiros sejam desprovidos de acesso à Justiça por exigências processuais que nada têm a ver com o direito material discutido.
Por fim, essa orientação traz efeito prático significativo no cotidiano dos operadores do Direito: os herdeiros não precisam, em todos os casos, aguardar a complexa e demorada abertura de inventário para discutir verbas trabalhistas deixadas por pai ou mãe falecido. Basta a comprovação do óbito, o vínculo de parentesco e a ocorrência dos créditos trabalhistas para que a ação prossiga. É uma resposta jurídica que articula dignidade, efetividade do processo e realidade social — sobretudo considerando que muitas vezes, justamente após a morte de um provedor familiar, a necessidade de recebimento desses créditos é aguda.
Sobre o Autor
Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

A IA jurídica preferida dos escritórios exigentes.
Junte-se à revolução que está redefinindo a advocacia no Brasil. Otimize seu tempo e maximize seus resultados com a Lawgie.
Comentários (0)
Seu comentário será revisado antes da publicação
Seja o primeiro a comentar!
Compartilhe sua opinião sobre este artigo e contribua para a discussão.