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STF define teto na Pensão por Morte dos Servidores Públicos

O STF está prestes a redefinir como o teto constitucional incide sobre a pensão por morte de servidores públicos. A disputa opõe duas leituras: aplicar o limite antes ou depois do cálculo do benefício — com impactos diretos no valor recebido pelos dependentes. O julgamento pode encerrar divergências históricas e redesenhar a lógica contributiva do regime próprio.

Linick Britto
6 min de leitura
STF define teto na Pensão por Morte dos Servidores Públicos
Em um cenário de crescente judicialização dos temas previdenciários no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) atravessa mais um momento decisivo ao julgar o Tema 1.167, que promete unificar a interpretação sobre quando deve incidir o teto constitucional no cálculo da pensão por morte de servidores públicos


A controvérsia, hoje submetida ao plenário virtual da Corte, reflete uma disputa que vai além dos números: trata-se de conciliar os limites constitucionais com a lógica contributiva dos regimes previdenciários próprios.


O cerne da controvérsia


O ponto essencial da disputa reside na incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, em face do cálculo da pensão por morte previsto no artigo 40, § 7º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. A controvérsia judicial — suscitada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.314.490 — gira em torno de um dilema técnico: o teto deve ser aplicado antes ou depois de se calcular o valor da pensão?


De forma simplificada, a divergência principal opõe duas interpretações:

  • TJ/SP (IRDR): o teto constitucional só incide após o cálculo do benefício, ou seja, sobre o valor final da pensão por morte, permitindo que a base de cálculo inclua a totalidade da remuneração do servidor falecido. 


  • STF (voto do relator): o teto deve incidir antes do cálculo, considerando apenas as parcelas que foram efetivamente percebidas e sobre as quais houve contribuição previdenciária, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.


Análise do voto do relator


No voto que vem orientando o julgamento, o ministro Flávio Dino destaca que a EC 41/03 marcou uma perda da lógica de integralidade das pensões e uma transição para um modelo mais restritivo, que exige a limitação do valor dos benefícios. Para o relator, admitir que a pensão por morte seja calculada incluindo valores que nunca integraram a base contributiva quebra o princípio da correspondência entre contribuição e benefício, elemento basilar dos regimes previdenciários.

Com base nisso, propôs uma tese vinculante de repercussão geral com a seguinte formulação:


“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição, na redação da EC 41/03, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”


Esse enfoque não apenas preserva a lógica contributiva, mas também evita distorções que poderiam gerar pensões calculadas sobre valores irreais — garantindo que o benefício reflita estritamente aquilo que foi efetivamente financiado ao longo da vida funcional do instituidor.


Repercussões práticas e constitucionalidade


A relevância do Tema 1.167 vai muito além da simples matemática previdenciária. Ao modular a forma de aplicar o teto, o STF pode impactar diretamente a vida de dependentes de servidores, o equilíbrio dos regimes próprios de previdência — especialmente em Estados e municípios com déficits atuariais — e a uniformização de precedentes judiciais.


Do ponto de vista constitucional, a discussão também se insere no contexto mais amplo de interpretação sistemática dos dispositivos que regulam remuneração, benefícios e contribuições no serviço público — em especial, a harmonização entre o artigo 37, XI (teto remuneratório) e o artigo 40 (regime previdenciário dos servidores).

O que vem pela frente


Até o momento, o voto do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, e os demais integrantes da Corte dispõem de tempo até 6 de fevereiro de 2026 para registrar seus votos no plenário virtual, reforçando que o julgamento segue em curso e aguardando a formação de maioria.


Conclusão


O julgamento do Tema 1.167 pelo STF representa mais do que uma disputa técnico-jurídica: é a chance de estabelecer parâmetros sólidos para a interpretação previdenciária no país, unificando princípios constitucionais com critérios de justiça distributiva e equilíbrio atuarial. A decisão que emergir deste julgamento terá efeitos diretos em milhares de ações em curso, em escritórios, tribunais e regimes previdenciários em todo o Brasil.


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