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Suzane von Richthofen pode ser inventariante do seu tio? Entenda.

Uma análise jurídica que explica por que o Direito, deliberadamente, afasta a emoção para preservar a legalidade — mesmo quando isso causa repulsa social.

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Linick Britto
5 min de leitura
Suzane von Richthofen pode ser inventariante do seu tio? Entenda.

A recente nomeação de Suzane von Richthofen como inventariante da herança milionária deixada por seu tio, o médico Miguel Abdalla Neto, avaliada em aproximadamente R$ 5 milhões, desencadeia um debate jurídico bem mais profundo do que envolve apenas os sérios antecedentes penais da protagonista. A decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, que formalizou Suzane como responsável pela administração do espólio, levanta questões substanciais sobre direito sucessório, legitimidade, ordem de vocação hereditária e risco de conflitos penais conexos, não apenas no plano civil, mas também na esfera criminal e processual.

Sob a ótica do direito civil brasileiro, a regra básica da sucessão legítima está consolidada nos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): na ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança deve ser deferida a parentes colaterais até o quarto grau, com preferência aos que estiverem em grau mais próximo. No caso concreto, a mãe de Suzane já era falecida e o irmão, Andreas, renunciou à herança do tio, o que coloca Suzane — sobrinha em terceiro grau — em posição sucessória legítima perante a prima que também pleiteava o espólio.

A nomeação como inventariante, prevista expressamente no artigo 1.347 do Código Civil, confere a Suzane o dever de representar o espólio em juízo, arrecadar bens, pagar dívidas e prestar contas ao juízo, além de outras obrigações processuais previstas no artigo 619 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015). É importante destacar que o cargo de inventariante não implica, por si só, adjudicação definitiva dos bens: o inventário ainda precisa ser concluído e homologado judicialmente para que a partilha surta efeito.

Técnica e juridicamente, a presença de Suzane no papel de inventariante não contraria — em princípio — as normas de ordem pública da sucessão. Sua condenação criminal anterior relacionada ao assassinato de seus pais, ainda que moralmente relevante, não gera automaticamente inelegibilidade ou incapacidade para sucessão, salvo se constatada a prática de atos de indignidade sucessória nos termos do artigo 1.814 do Código Civil, que exclui da herança quem praticou ato voluntário e doloso para despojar-se do direito à sucessão, ou para prejudicar o autor da herança. No caso, não há atualmente nos autos decisão que reconheça Suzane como indigno em relação ao tio — fator que, se demonstrado, poderia afastar sua legitimidade.

Esse ponto é um dos vetores mais sensíveis da disputa: a prima Silvia Gonzalez Magnani insiste na tese de que viveu em união estável com Miguel por mais de uma década, com pretensão de reconhecimento de interessado direto na sucessão. A controvérsia exige a apresentação de provas robustas de convivência pública, contínua e duradoura para o reconhecimento dessa união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se comprovada, tal união estável poderia alterar a ordem de vocação hereditária e conferir à prima legitimidade concorrente ou mesmo preferencial, impactando diretamente a posição de Suzane.

Paralelamente, a nomeação precoce de Suzane como inventariante pode trazer à tona riscos processuais autônomos e conexos à sucessão. A acusação formal de apropriação indevida de bens do espólio registrada pela prima junto à Polícia Civil de São Paulo pode configurar, conforme busca de ato ilícito previsto no artigo 168 do Código Penal, crime de apropriação indevida, caso se demonstre que Suzane retirou bens do patrimônio sem autorização judicial. Tal investigação penal não impede automaticamente o prosseguimento do inventário, mas pode influenciar decisões judiciais sobre a administração do espólio, medidas cautelares e até mesmo a substituição do inventariante, se comprovada violação de seus deveres fiduciários perante o juízo.

Há ainda uma dimensão processual estratégica: a própria nomeação pode ser objeto de impugnação por ilegitimidade ou suspeição diretamente no processo de inventário, com base no artigo 1.351 do CPC, que prevê causas de substituição do inventariante quando verificadas circunstâncias que comprometam sua imparcialidade ou capacidade de administração. Argumentos nesse sentido podem se concentrar no histórico de conflito com o agora falecido e na instabilidade probatória acerca da posse dos bens e administração do espólio.

Finalmente, o conjunto probatório e processual que envolve a disputa sucessória sob a égide de Suzane — incluindo alegações de furto, questionamentos sobre união estável e a própria dinâmica de apresentação de habilitações sucessórias — exige do operador jurídico um enfoque integrado: dominar a ordem de vocação hereditária, prever consequências de eventuais reconhecimentos de união estável, identificar e arguir causas de recusação ou substituição de inventariante, além de acompanhar eventuais desdobramentos penais que interfiram no processo civil.

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Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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