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Uma leitura crítica do Art. 35 do CDC e sua aplicação prática

A leitura crítica do Art. 35 do CDC exige abandonar a visão simplista de “três alternativas ao consumidor”.

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Linick Britto
72 min de leitura
Uma leitura crítica do Art. 35 do CDC e sua aplicação prática

O Art. 35 CDC e sua Importância no Sistema de Defesa do Consumidor


Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é apenas mais um dispositivo dentro de um bloco de normas consumeristas; é o ponto de encontro entre a promessa mercadológica e o compromisso real do fornecedor de produtos ou serviços. Segundo o próprio texto legal, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha…” escolher entre três caminhos legítimos: exigir o cumprimento forçado, aceitar equivalente, ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos.

No cerne do direito do consumidor, esse dispositivo representa uma manifestação prática do conceito de vinculação da oferta, princípio que garante ao consumidor aquilo que lhe foi prometido, seja por anúncio, catálogo, website ou qualquer forma de publicidade. A importância do Art. 35 transcende o mero proselitismo legal: ele coloca o fornecedor em posição de responsável por aquilo que divulga ao mercado.

Para o advogado que atua estrategicamente em conflitos consumeristas, o art. 35 é um instrumento de pressão jurídica de caráter preventivo e coercitivo — capaz de antecipar soluções sem a necessidade de litigância intensa. Isso porque o dispositivo, em sua essência, confere ao consumidor a liberdade de escolha, fortalecendo o equilíbrio contratual nas relações de consumo e dificultando que empresas usem a falta de estoque, falhas logísticas ou pequenas convenções contratuais para se esquivar de suas obrigações.


O Direito à Execução Específica e sua Aplicação Prática


Ao pensar em execução forçada da obrigação (inciso I), muitos advogados entendem que se trata apenas de um “remédio técnico” de fácil aplicação. Porém, essa é uma leitura superficial que não honra a força normativa do CDC. A execução específica não é uma mera alternativa; é a expressão mais direta do direito do consumidor àquilo que foi prometido no anúncio. A jurisprudência consolidada, incluindo decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirma que a oferta vincula o fornecedor, e que a tutela específica deve ser buscada sempre que possível.

Visualize essa situação: um consumidor encontra um veículo anunciado com especificações únicas (cor, opcionais, ano/modelo) que influem diretamente em sua decisão de compra. Ao receber a recusa do fornecedor por falta de estoque, a postura padrão do advogado é propor a tutela específica para entrega do produto conforme anunciado — não uma versão similar. Essa estratégia não apenas sublinha a eficácia do CDC, mas também evita que o cliente termine resignado a aceitar soluções artificiais ou aquém do prometido, como um modelo distinto de veículo que não atenda às suas necessidades.


A Profundidade da Rescisão Contratual com Indenização


A terceira alternativa do art. 35 (inciso III) — a rescisão do contrato com restituição de valores e perdas e danos — tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. A prática forense mostra que muitos fornecedores tentam limitar a restituição a valores pagos, excluindo ou restringindo o pagamento por perdas e danos. Essa tentativa esbarra na própria técnica legislativa do CDC, que claramente prevê a restituição monetariamente atualizada e a compensação por danos que ultrapassem o valor pago, quando couber.

No caso concreto de uma administradora de consórcios que interrompe as cobranças por falência, um posicionamento recente do STJ deixou claro que não cabe impor descontos ou retenções indevidas, mesmo que alega ter prestado serviços administrativos. Isso porque, na perspectiva do CDC, a falha no adimplemento transfere ao fornecedor o risco do negócio, e não ao consumidor.

Para o advogado pragmático e hábil, esse entendimento serve de fundamento para ações de indenização robustas que não se limitem a devolver valores pagos, mas que arrematem o prejuízo integral sofrido pelo consumidor. Tal abordagem amplia a interpretação do art. 35 como um mecanismo de reparação integral, convergindo com princípios constitucionais como o da reparação integral do dano (CF, art. 5º, V).


Conexões Críticas com Outros Dispositivos do CDC


Embora o foco seja o art. 35, sua interpretação não pode ser isolada. O dispositivo dialoga diretamente com outras normas do CDC, como a vinculação de ofertas (Art. 30), a proibição de publicidade enganosa ou abusiva (Arts. 36 e 37) e os direitos básicos do consumidor (Art. 6º), que garantem informação clara, adequada e precisa. Sem esse contexto, corre-se o risco de fragmentar a compreensão do art. 35 como se fosse um “comando solto”, em vez de parte de um sistema que protege a informação, a expectativa e a confiança do consumidor.

Imagine um site de e-commerce que divulga um produto com especificações e prazo de entrega distintos dos que são efetivamente cumpridos. Tal situação não configura apenas descumprimento de oferta conforme o art. 35, mas também publicidade enganosa e ausência de informação adequada — infrações previstas em outros dispositivos que reforçam o direito do consumidor de buscar a tutela jurídica de forma ampla e integrada.


Divergências Interpretativas e Tensões na Aplicação do Art. 35 do CDC


Se, por um lado, o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor parece cristalino ao assegurar ao consumidor a livre escolha entre cumprimento forçado, equivalente ou rescisão com perdas e danos, por outro, sua aplicação prática revela zonas cinzentas que desafiam a atuação estratégica do advogado.

Uma das principais controvérsias reside na extensão da vinculação da oferta quando o erro é considerado “manifestamente grosseiro”. Parte da jurisprudência admite relativizar o dever de cumprimento quando o preço divulgado é flagrantemente irrisório, sob o argumento da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Outra corrente, mais protetiva, sustenta que o risco do empreendimento pertence ao fornecedor, cabendo-lhe suportar falhas sistêmicas, inclusive tecnológicas, sobretudo em ambientes de e-commerce e marketplaces.

Essa tensão revela um embate sofisticado entre dois pilares do sistema: a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima do consumidor. O advogado de elite compreende que a solução não está em repetir fórmulas, mas em estruturar a narrativa probatória. Demonstrar que o preço anunciado não era isolado, que houve campanha publicitária consistente ou que outros consumidores conseguiram concluir a compra são elementos capazes de afastar a tese do erro material.

Na prática, o debate sobre “erro evidente” não é apenas técnico; é estratégico. Em demandas envolvendo grandes varejistas digitais, a prova da recorrência da oferta pode transformar uma tese defensiva frágil em uma condenação robusta. O processo deixa de ser sobre um preço equivocado e passa a ser sobre confiança no mercado de consumo.


Oferta Publicitária, Publicidade Enganosa e Responsabilidade Civil


Outro ponto crítico envolve a intersecção entre o Art. 35 do CDC e os arts. 30, 36 e 37 do próprio Código. A oferta não é mero convite à negociação; ela integra o contrato. Isso significa que o descumprimento pode gerar não apenas tutela específica, mas também responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14.

Há divergências sobre a necessidade de demonstração de dano moral em hipóteses de descumprimento da oferta. Alguns tribunais entendem que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. Outros reconhecem que a frustração de legítima expectativa, especialmente quando há exposição pública ou constrangimento, ultrapassa o mero aborrecimento.

Considere o caso de um consumidor que adquire pacote turístico promocional e, ao chegar ao destino, descobre que o hotel anunciado não corresponde ao contratado. Não se trata apenas de descumprimento contratual, mas de frustração de projeto existencial, com potencial impacto emocional. A atuação estratégica consiste em demonstrar a quebra da legítima confiança, elemento central do microssistema consumerista.


O Papel da Boa-fé Objetiva e a Distribuição do Risco do Empreendimento


O debate mais sofisticado, contudo, envolve a distribuição do risco. O CDC adotou a lógica da responsabilidade objetiva e da teoria do risco do empreendimento. Isso significa que falhas internas — erro de estoque, falha de sistema, inconsistência de cadastro — não devem ser transferidas ao consumidor.

Ainda assim, decisões pontuais têm relativizado o cumprimento específico quando a obrigação se torna impossível ou excessivamente onerosa. Surge, então, a pergunta provocativa: até que ponto o Judiciário pode flexibilizar o art. 35 sem esvaziar sua eficácia normativa?

A resposta passa pela compreensão sistêmica do Código. A proteção do consumidor não é paternalismo; é correção de assimetria estrutural. Quando o magistrado relativiza o cumprimento da oferta sem critérios objetivos claros, há risco de enfraquecimento da segurança jurídica nas relações de consumo.

Para o advogado estrategista, isso significa estruturar a petição inicial com fundamentos constitucionais, invocando o art. 170, V, da Constituição Federal, que consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. A tese deixa de ser apenas infraconstitucional e ganha densidade normativa.


Casos Práticos e Estratégia de Atuação Profissional


Imagine uma concessionária que anuncia veículo com taxa zero e, após a assinatura da proposta, alega indisponibilidade da condição promocional. O profissional comum discute apenas o contrato. O advogado diferenciado discute o sistema. Ele articula o art. 35 com o art. 30, invoca a publicidade vinculante, demonstra a cadeia de fornecedores e requer tutela de urgência para assegurar o cumprimento específico.

Em outro cenário, uma plataforma digital divulga curso vitalício e, meses depois, limita o acesso. A estratégia não é apenas pleitear restituição, mas argumentar que a modificação unilateral viola a oferta inicial, caracterizando prática abusiva.

A leitura crítica do Art. 35 do CDC exige abandonar a visão simplista de “três alternativas ao consumidor”. Trata-se de instrumento de política pública, mecanismo de preservação da confiança e ferramenta estratégica de litigância qualificada.

L

Sobre o Autor

Advogado especialista em Direito Empresarial, apaixonado por tecnologia e inovação. Co-fundador da Lawgie, a IA Jurídica mais confiável do Brasil.

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